DIREITO DO CONSUMIDOR – Vai fazer aquela viagem dos sonhos ou a negócios? Você arruma tudo com o maior cuidado, mas, a companhia aérea não tem o mesmo zelo e, ao chegar no destino, percebe que sua mala não chegou com você? O que fazer numa hora dessas?
1) Ao constatar o sumiço da bagagem, o passageiro deve registrar imediatamente a RECLAMAÇÃO no balcão da companhia aérea. O formulário a ser preenchido é o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Nele deve ser detalhado tudo o que estava dentro da mala.
2) É importante, também, registrar uma QUEIXA na ANAC, ainda no aeroporto. Deve-se sempre fazer a declaração dos bens que estão na mala no posto da Polícia Federal. Os aeroportos possuem lugares próprios para isso.
A companhia aérea deve dar um parecer sobre a situação da mala perdida dentro de 30 dias para voos nacionais e 21 dias para voos internacionais, de acordo com a legislação.
O passageiro tem o direito de pedir que a empresa forneça os itens necessários até que a mala seja encontrada. E se a companhia aérea se opor? Nessa situação, o passageiro deve guardar todas as notas fiscais e, depois, pedir o reembolso. Ainda, é possível pedir indenização por danos morais. Caso a mala for encontrada, é obrigação da empresa entregá-la no local de preferência do passageiro.
Contudo, se a companhia aérea não encontrar seus pertences, caberá a ela te indenizar com o valor da mala e seus bens contidos dentro. Sendo possível, também, a indenização por danos morais.
Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve se sobrepor as outras leis. Segundo o CDC, a empresa aérea é responsável pelo transporte da bagagem e deve indenizar o consumidor em caso de extravio. O artigo 25 desse diploma proíbe que seja estipulado um limite para indenizações, que devem ser analisados caso a caso. Segundo o entendimento da Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski “é inquestionável o abalo moral sofrido por passageiro que teve sua bagagem extraviada por falha operacional de empresa aérea, sendo inegáveis o aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano” (TJSC, Apelação Cível n. 2011.038784-1)
Com a Páscoa se aproximando, o fluxo de passageiros durante o feriadão deverá aumentar consideravelmente. Por isso, vale a pena observar algumas dicas:
– Antes de despachar a bagagem, fotografe a mala e todo seu interior, pois em caso de extravio, poderá ser facilmente reconhecida em qualquer aeroporto do mundo;
– Nunca colocar documentos, dinheiro e joias em malas que são depositadas longe de sua visão. Objetos pessoais e de valor devem ser carregados em uma bagagem de mão junto consigo.
– No check-in, certifique-se de que a bagagem está indo para o destino correto. Esta informação sempre estará no adesivo que o atendente cola antes de despachar a bagagem;
– Ao voltar de uma viagem para seu país de origem, esteja com todas as notas e comprovantes a mão, pois além de comprovar a compra, ainda você comprova que esse item está dentro de sua bagagem possivelmente extraviada;
– Todo passageiro tem o direito de declarar os valores de sua bagagem antes do embarque e pagar uma taxa suplementar – uma espécie de seguro – estipulada pela empresa. Neste caso, é possível receber o valor declarado e aceito pela empresa.
Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.