DIREITO DO TRABALHO – Bares, restaurantes, hotéis e similares terão que distribuir a gorjeta entre seus trabalhadores

DIREITO DO TRABALHO –  Lei 13.419/2017, sancionada dia 13/03/17 e publicada no Diário Oficial da União no dia 14/03/2017, determina que a gorjeta e a taxa de serviço deverão ser destinados aos trabalhadores e integrar o salário.

A Lei altera o art. 457, da CLT,  e considera gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição entre os empregados.

A nova lei determina que bares, restaurantes, hotéis, motéis e similares deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

A definição de critérios de custeio e rateio das gorjetas será feita  em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na ausência destes, conforme assembleia do sindicato de trabalhadores.

As empresas com mais de 60 funcionários terão de constituir uma comissão de empregados para fiscalizar a cobrança e a distribuição da gorjeta.

Com a nova Lei, se a empresa tiver cobrado gorjeta por período maior que um ano e decidir acabar com a cobrança, a média dos valores recebidos pelo funcionário nos últimos 12 meses deverá ser incorporada ao salário do empregado.

As empresas inscritas em regime de tributação diferenciado deverão lançar as gorjetas na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação para custear encargos sociais.  Já as empresas não inscritas em regimes de tributação diferenciado poderão reter até 33% da arrecadação.

Há, ainda, a previsão de pagamento de multa pelo empregador que descumprir as regras estabelecidas.  O valor  corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitado ao piso salarial da categoria. Essa limitação será triplicada caso o empregador seja reincidente.

A mencionada lei entrará em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

Por fim, embora a Lei trate sobre o rateio das gorjetas, o ato de dar ou não gorjeta continua sendo uma opção do consumidor!