Você já ouviu falar na figura do inventariante? Sabe quem ele é a sua função no inventário?
O inventariante é a pessoa designada para “encabeçar”, dar andamento ao procedimento do inventário. Além disso, ela é a responsável pelo acervo de bens deixados pelo falecido a inventariar, conhecido como “espólio”.
QUEM PODE SER INVENTARIANTE
A nomeação do inventariante possui previsão no Código de Processo Civil, qual prevê uma ordem a ser obedecida.
A primeira pessoa indicada é o cônjuge ou companheiro sobrevivente. Depois, o herdeiro que estiver na posse dos bens. Então, outro herdeiro e assim por diante.
Vejamos todas as hipóteses que a lei prevê:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Poderá ser nomeado inventariante também pessoa estranha ao processo, ou seja, que não tenha relação com a herança, desde de que considerada idônea. Muitas vezes, essa nomeação de terceiro ocorre quando o inventariante é removido por não dar o devido andamento a ação. Esse terceiro, em regra, é alguém conhecido do juízo, que é remunerado para exercer esse cargo de inventariante.
QUAIS SÃO AS RESPONSABILIDADES DO INVENTARIANTE?
As responsabilidades do inventariante estão previstas no Art. 618 do Código de Processo Civil. E são várias. Vejamos:
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;
II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII – requerer a declaração de insolvência.
Entre as mais comuns, podemos citar que ele seria como um “procurador” do falecido para fins de direito.
Isso pois, é ele quem será a pessoa que representará o espólio (acervo de bens da herança) em juízo, administrará os bens, exibirá no processo os documentos necessários para andamento do inventário, e uma muito importante: é ele quem vai prestar contas de toda a gestão dos bens aos demais herdeiros.
O inventariante vai ser aquela pessoa que indicará os dados principais para o prosseguimento da partilha, tais como o nome e qualificação dos herdeiros, se foi deixado ou não testamento pelo falecido, e a relação completa dos bens e dívidas a serem inventariadas.
HIPÓTESES DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE
Caso não cumpra com suas obrigações, o inventariante pode ser removido dessa condição pelo juiz, por aquilo que se consideraria uma má conduta.
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
As hipóteses acima dão uma visão geral das hipóteses em que o inventariante pode ser removido do cargo, ficando mais claro que a sua obrigação é cuidar do acervo de bens e diligenciar para a finalização do processo de inventário.
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