DIREITO CONSUMIDOR – É indevida negativação de co-titular de conta bancária que não efetuou operação de crédito

DIREITO CONSUMIDOR – Em ação proposta pela Aguiar & Costa Filho Advogados, banco foi condenado a indenizar por danos morais em razão de inscrição indevida junto ao SERASA relativa a operação de crédito feita por co-titular de conta bancária.

Utilizando-se de nomes fictícios, Pedro e João possuíam uma conta conjunta. No caso, Pedro realizou um empréstimo, sem efetuar o pagamento. Apesar de Pedro ter realizado o empréstimo, foi o nome de João que acabou inscrito nos órgãos de proteção, que nenhuma relação teve na contração do empréstimo.

Tendo em vista que a conta corrente junto a instituição financeira não gera obrigações solidárias entre os titulares, o Banco do Brasil foi condenado a indenizar João pelos danos morais sofridos no importe de 20 mil reais, bem como declarar inexistente o débito.
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DIREITO CONSUMIDOR – Inscrição no SERASA por taxa de manutenção de conta inativa gera dano moral

DIREITO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou, nesse mês de maio, recurso de um consumidor requerendo majoração do valor da indenização por danos morais em razão de inscrição no SERASA por banco qual não utilizava mais sua conta-corrente.
 
A ação foi proposta quando o cliente ficou sabendo que teve seu nome inscrito no rol de maus pagadores devido a cobrança, pela instituição financeira, da taxa de manutenção de conta, que já estava inativa há mais de 6 meses.
 
O Des. Carlos Prudêncio entendeu pelo provimento do recurso do Consumidor a fim de condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pela inscrição indevida. Frisou, ainda, que a inatividade da conta-corrente do consumidor por mais de 6 meses é suficiente para ensejar na rescisão contratual com o banco, tornando, portanto, indevida a cobrança da taxa de manutenção de conta.
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Fonte: Decisão TJSC 2008.026126-2.
 

DIREITO CONSUMIDOR – Reter veículo e pessoa em pedágio pode gerar dano moral

DIREITO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a CONVIAS (Concessionária de pedágio) ao pagamento de indenização por danos morais em razão de retenção de pessoa e veículo em pedágio, por ausência de pagamento. 
A indenização se deu pela falta de bom senso da empresa Concessionária. No caso concreto, a Autora estava a caminho do Jockey Clube de Porto Alegre, quando, em razão da neblina, entrou em pista errada, acabando por resultar em via com cobrança de pedágio. A Autora encontrava-se de pijamas  e sem dinheiro algum, visto que fora somente buscar seus filhos em uma festa de aniversário.
Apesar de estar sem qualquer quantia em dinheiro, ofereceu seus documentos como “garantia” do pagamento da tarifa de R$ 5,10, o que foi recusado pela Concessionária.
Tendo em vista a excepcionalidade do caso, a ausência de vontade da Autora tentar furtar-se do pagamento e a má condução pelos prepostos da empresa Concessionária, a mesma foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.

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Processo Turma Recursal RS: 70039116793

DIREITO CONSUMIDOR – Falta de energia elétrica dá direito a indenização

 

DIREITO CONSUMIDOR – “Consumidor que ficou sem luz por 20 dias deve ser indenizado por danos morais em R$ 10.900. A decisão é da Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação movida contra a empresa de energia elétrica.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Dimas Carneiro, o fato causou mais do que simples desconforto aos moradores do imóvel, que ficaram privados de necessidades indispensáveis como banho quente, conservação de alimentos em geladeira e entretenimento básico. Para ele, houve sofrimento moral. O recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores José Tarciso Beraldo e Leonel Costa.
Com relação ao valor fixado, a turma julgadora confirmou entendimento da 3ª Vara Cível de Araras. A casa ficou sem energia no período de 8 a 28 de junho de 2010 para reparação do equipamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Apelação 0005354-43.2010.8.26.0038″

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DIREITO CONSUMIDOR – Longa espera em atendimento em fila bancária gera dano moral

DIREITO CONSUMIDOR – “A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso à cooperativa Sicredi de Rondonópolis (MT) e manteve decisão que a condenou a pagar cinco salários mínimos a título de danos morais a um cliente. Motivo: a longa espera do consumidor para ser atendido. Os desembargadores levaram em consideração o artigo 2º, inciso I, da Lei Municipal 3.061/99, que prevê o atendimento bancário limitado ao tempo máximo de 25 minutos. O cliente da cooperativa aguardou praticamente uma hora.

“Com efeito, aguardar quase uma hora para ser atendido pela instituição prestadora de serviço bancário, quando a normativa municipal limita tal serviço em 25 minutos fere, a mais não poder, o princípio da razoabilidade e, como tal, constitui ato ilícito passível de reparação moral pelo ofendido”, afirmou o relator, desembargador José Ferreira Leite.

De acordo com os autos, o cliente ingressou no Sicredi no dia 27 de abril de 2009 às 11h54 e foi atendido às 12h53, ou seja, decorridos 59 minutos desde a entrada no estabelecimento.

Em sua defesa, a cooperativa argumentou ter ocorrido um longo feriado antes da ocorrência do fato relatado. Já a Câmara entendeu que, além de não comprovada tal alegação, a própria legislação faz ressalva expressa quanto à razoabilidade do tempo de espera em véspera ou após feriados prolongados e, nestas situações, limita o atendimento em 40 minutos.

“Tendo em conta que o apelado [cliente] permaneceu esperando por uma hora, vê-se, claramente, uma flagrante extrapolação do lapso temporal máximo previsto na Lei Municipal em referência, ensejando, com isso, a reparação por dano moral pretendida”, afirmou o relator. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Juracy Persiani e Guiomar Teodoro Borges. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.”

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-fev-13/cliente-esperou-hora-fila-banco-indenizado

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DIREITO CONSUMIDOR – Supermercado indenizará cliente acusado injustamente de furto

DIREITO CONSUMIDOR – “Revistado ao deixar o supermercado Angeloni, na capital, o consumidor Volnei Valmor Flores será indenizado por danos morais em R$ 10 mil. Segundo os autos, ao deixar o estabelecimento sem ter adquirido qualquer mercadoria, Flores foi abordado por dois funcionários e levado até um local reservado, onde foi submetido a revista por suspeita de ter furtado um aparelho de barbear. Nada foi encontrado. Os seguranças ainda insinuaram que ele havia escondido o produto.

Condenado em 1º grau, o Angeloni recorreu ao TJ. Disse que, mesmo que a revista tenha ocorrido – fato que contesta -, tal atitude não se reveste de ilegalidade, uma vez que houve efetivamente suspeita contra o consumidor.

“Não há como se aceitar que a atitude dos prepostos do réu seja considerada exercício regular de direito, pois, indiscutivelmente, todos os clientes que ingressam em um supermercado são, presumidamente, idôneos e inocentes”, anotou o juiz, em trecho da sentença trazido à colação pelo desembargador substituto Odson Cardoso Filho no acórdão. A decisão sofreu reforma parcial apenas para majorar o valor da indenização, antes arbitrado em R$ 5 mil. A decisão da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.075330-1)”

FONTE: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=C03BA0A0F2BA5C51E5B369D37011689B?cdnoticia=25304

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DIREITO CONSUMIDOR – Seguradora deve indenizar segurado que preencheu questionário de risco de forma incorreta

DIREITO CONSUMIDOR – O Superior Tribunal de Justiça confirmou entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou a Marítima Seguros a indenizar cliente segurado que preencheu formulário de risco incorretamente.

A negativa da seguradora baseava-se no fato de o preenchimento do formulário de risco foi informado incorretamente, pois fora indicado como condutora principal, senhora de 70 anos de idade que não possuía sequer carteira de habilitação, enquanto condutor eventual, o seu neto, que tratava-se do real condutor principal.

Apesar das informações prestadas de forma errada, o Ministro entendeu que tal fato não pode ensejar na negativa da cobertura, pois, de acordo com o caso, haveria de ser provada a má-fé da segurada e o agravamento do risco.

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Fonte: STJ REsp 1210205

DIREITO CONSUMIDOR – Alunos com necessidades especiais têm direito a professor-auxiliar em sala

DIREITO CONSUMIDOR – ” O Tribunal de Justiça confirmou, em decisão da 4ª Câmara de Direito Público, a obrigatoriedade do Estado de contratar e disponibilizar um segundo professor para atender alunos com necessidades especiais. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na comarca de Imbituba cobrou esse direito, não garantido pelo Estado na rede de ensino local.

Entre outros argumentos, o ente estatal alegou ilegitimidade do MP para propor a ação, assim como interferência indevida do Judiciário ao imiscuir-se em seara de competência discricionária do Executivo. Sua defesa, contudo, não encontrou eco junto ao desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria.

“Em se tratando de interesses sociais, como é a educação, autorizado está o Ministério Público a demandar em juízo, fazendo uso da ação civil pública para proteger os interesses difusos e coletivos”, afiançou o magistrado. Ele também negou que decisão dessa natureza implique suposta ingerência do Judiciário na esfera da administração pública.

“Deveras, não há discricionariedade do administrador diante dos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente”, salientou. Por fim, para fulminar a pretensão recursal do Estado, o relator afirmou que o direito postulado na ação é de natureza inalienável e indisponível, e deve até mesmo se sobrepor às questões de ordem financeira do poder público. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.081869-0).

FONTE: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=25171

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DIREITO CONSUMIDOR – Estácio de Sá é condenada a indenizar aluna em R$ 8 mil

DIREITO CONSUMIDOR – “O juiz Thomaz de Souza e Melo, da 5ª Vara Cível da Capital, condenou a Universidade Estácio de Sá a indenizar uma de suas alunas no valor de R$ 8 mil por danos morais.

Gilmara Petini Orneles da Silva se matriculou num curso politécnico, mas só descobriu que ele não era reconhecido pelo CREA ao concluir seus estudos em 2002. Quando procurou a instituição para esclarecimentos, foi informada de que o curso ainda estava em fase de reconhecimento e, assim, a estudante teria que cursar mais algumas matérias, a serem pagas por ela, mesmo estando de posse do diploma.

A autora da ação alegou que a universidade falhou na prestação de seus serviços educacionais na medida em que o curso oferecido, ao contrário da propaganda efetuada, não possuía reconhecimento do conselho de classe.

Para o magistrado, “houve falha nas informações pertinentes ao curso, denominado como: Curso Superior de Formação Específica em Redes Especiais em Telecomunicações, o que denota implicitamente que o curso era reconhecido”.

Processo nº 0218516-67.2009.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 15 de dezembro de 2011″

Fonte: http://jusvi.com/noticias/45398

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DIREITO CONSUMIDOR – Avanço da idade não pode gerar renovação de seguro com preço maior

DIREITO CONSUMIDOR – A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Indaial, para conceder o direito de manutenção de contrato de seguro de vida a Carlos Gustavo Slomski. A Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A não permitiu a renovação do contrato, que vigorava fazia anos, em virtude da idade avançada de Gustavo e, também, porque os valores que o segurado honrava mensalmente já não interessavam à empresa.

Na primeira instância, o segurado não obteve êxito e apelou para reapresentar seu pleito, que foi integralmente atendido no Tribunal. O relator do recurso, desembargador Carlos Prudêncio, anotou que as seguradoras têm usado a prática de aventar vantagens, “inclusive o pagamento de prêmio em quantia não muito elevada”, mas, passados alguns anos, impõem cláusulas muito mais onerosas ao consumidor.

O magistrado acrescentou que este costume “deve ser coibido pelo Judiciário, […] mormente quando o desequilíbrio tem como causa a elevação da faixa etária dos contratantes, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e ao disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.” A câmara entendeu, ainda, que contratos de trato sucessivo – com pagamento mês a mês – são únicos, uma vez que criam no segurado a expectativa de continuidade do negócio jurídico. (Ap. Cív. n. 2008.043168-7)

Mais informações: http://www.aguiaradvogados.com.br

FONTE: www.tjsc.jus.br