Operadora de Plano de Saúde é condenada por danos morais devido à negativa de procedimento cirúrgico

Recentemente, a Banca Aguiar & Costa Filho teve seu recurso provido na Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, proposta em face de uma Operadora de Plano de Saúde.

A ação fundou-se no fato de que, não obstante a Autora possuir  o plano de saúde por mais de 15 anos, a Ré recusou-se a custear o procedimento cirúrgico consubstanciado na colocação de prótese-Placa Bloqueada Volar Radio  Distal-3,5M, a qual a paciente necessitava com urgência, deixando de cumprir com a obrigação contratual firmada entre as partes, em clara afronta aos ditames da Lei Consumerista.

Foi deferida, liminarmente, a realização do procedimento.

Em sede de sentença, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela paciente, confirmando a liminar, entendendo ser indiscutível o direito da Autora e condenando a Ré a arcar com os custos da cirurgia, bem como o fornecimento da prótese. No entanto, em que pese restar incontroverso a negativa do serviço por parte da Ré e a obrigação desta de cobrir o procedimento cirúrgico, entendeu ser incabível a indenização por danos morais.

Inconformada, a Autora interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença para reconhecer o seu direito  à indenização pelos danos morais suportados em razão da negativa de cobertura.

Aduziu em suas razões que a negativa da Ré  ao custeio da aludida prótese lhe  causou danos de ordem moral, vez que  se encontrava com a mobilidade do seu  membro superior limitada, sentido forte dores,  sendo a implantação da prótese o  único meio de ter sua saúde  restabelecida.

Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido de autorização de cirurgia é precedido de urgência médica.

A negativa da cirurgia de CARÁTER DE URGÊNCIA é reconhecida pela jurisprudência como prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vitima.

O Tribunal reformou a sentença, reconhecendo a existência do dever de indenizar da  Administradora de Plano de Saúde que, injustamente, nega a prestação de serviço médico – recusa da cobertura de cirurgia indicada por médico especialista-, prevista contratualmente. Apontou que tal fato extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas.

Reconheceu, então, que a conduta da Ré foi injusta e abusiva, condenando-a ao pagamento de danos morais, em favor da paciente, no importe de R$ 7.000,00, observando,  para a fixação do quantum indenizatório,  a extensão da ofensa,  o grau da culpa e a situação econômica das partes. Retira-se do acórdão:

[…] A situação desesperadora imposta à autora –  ter negado o custeio de material cirúrgico para  ortopedia, que é procedimento coberto por seu plano –vai  muito além de descumprimento contratual, pois  configura dano à sua personalidade.

Impossível deixar de reconhecer a indignação e o sofrimento experimentados pela autora, pessoa idosa, ao saber que seu diagnóstico de grave limitação do membro superior só seria afastado com o  procedimento cirúrgico de implantação de prótese,  que lhe foi negado. Com efeito, cabe salientar que os danos advindos da  recusa ao custeio prótese, por se tratar  de cláusula abusiva – conforme restou consignado na  sentença de 1º Grau e ausente  recurso voluntário por parte de Unimed – são  ditos presumidos, os quais prescindem de comprovação.

É preciso coibir abusos envolvendo contratos de planos de saúde, os quais, em desrespeito aos ditames cogentes do Código de Defesa do Consumidor, rotineiramente submetem os consumidores, vulneráveis em sua saúde, a constrangimentos e humilhações, ao se negarem a autorizar esta ou aquela cirurgia ao falacioso argumento de falta de cobertura.

Apelação Cível – 0321302-12.2014.8.24.0023

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DIREITO DO CONSUMIDOR – Novas regras para o ROTATIVO do CARTÃO DE CRÉDITO

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, recentemente, a medida que restringe o prazo do crédito rotativo do cartão de crédito, com o intuito de reduzir a inadimplência e evitar o superendividamento.

O crédito rotativo do cartão de crédito, que tem a taxa de juros mais alta do mercado, conhecido como pagamento mínimo da fatura, é usado pela pessoa que não quer ou não consegue pagar o valor da sua fatura na data do vencimento.

Antes, o consumidor podia pagar o valor mínimo da fatura algumas vezes e deixar o resto da dívida para o(s) próximo(s) mês(es) utilizando o crédito rotativo.

Agora, com a nova regra em vigor desde 03 de abril, o consumidor poderá pagar o valor mínimo da fatura somente uma vez, adiando a dívida por até 30 dias. Ou seja, até o vencimento da próxima fatura. No mês seguinte, o cliente terá duas opções: a) liquidar o débito, pagando o valor integral; ou b) pagar de forma parcelada, conforme o plano oferecido pela instituição financeira, com juros menores. Se o consumidor não fizer nenhuma dessas escolhas, tornar-se-á inadimplente e pagará uma taxa elevada de juros.

Ainda, o pagamento mínimo só será liberado novamente após a quitação de todas as parcelas.

A norma vale para pessoas físicas e jurídicas, exceto para cartões de crédito vinculados a empréstimos consignados.

DIREITO DO TRABALHO – Bares, restaurantes, hotéis e similares terão que distribuir a gorjeta entre seus trabalhadores

DIREITO DO TRABALHO –  Lei 13.419/2017, sancionada dia 13/03/17 e publicada no Diário Oficial da União no dia 14/03/2017, determina que a gorjeta e a taxa de serviço deverão ser destinados aos trabalhadores e integrar o salário.

A Lei altera o art. 457, da CLT,  e considera gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição entre os empregados.

A nova lei determina que bares, restaurantes, hotéis, motéis e similares deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

A definição de critérios de custeio e rateio das gorjetas será feita  em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na ausência destes, conforme assembleia do sindicato de trabalhadores.

As empresas com mais de 60 funcionários terão de constituir uma comissão de empregados para fiscalizar a cobrança e a distribuição da gorjeta.

Com a nova Lei, se a empresa tiver cobrado gorjeta por período maior que um ano e decidir acabar com a cobrança, a média dos valores recebidos pelo funcionário nos últimos 12 meses deverá ser incorporada ao salário do empregado.

As empresas inscritas em regime de tributação diferenciado deverão lançar as gorjetas na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação para custear encargos sociais.  Já as empresas não inscritas em regimes de tributação diferenciado poderão reter até 33% da arrecadação.

Há, ainda, a previsão de pagamento de multa pelo empregador que descumprir as regras estabelecidas.  O valor  corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitado ao piso salarial da categoria. Essa limitação será triplicada caso o empregador seja reincidente.

A mencionada lei entrará em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

Por fim, embora a Lei trate sobre o rateio das gorjetas, o ato de dar ou não gorjeta continua sendo uma opção do consumidor!

 

DIREITO DO TRABALHO – Contas inativas do FGTS, PIS, PASEP E ABONO SALARIAL

DIREITO DO TRABALHO – Nos últimos dias, com o bombardeio de informações, muitos estão com dúvidas acerca das contas inativas do FGTS, PIS/PASEP, abono salarial, dentre outras questões.

Por esta razão, a banca Aguiar & Costa Filho esclarece:

Inicialmente, já informamos que o salto das contas inativas do FGTS e PIS são coisas diferentes!

CONTAS INATIVAS DO FGTS
  • O que são?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. Quando uma pessoa é contratada com carteira assinada, o empregador é obrigado por lei a abrir uma conta no FGTS correspondente a esse contrato de trabalho e fazer depósitos mensais, no importe de 8% do salário de cada funcionário. Para os contratos de trabalho firmados nos termos da lei nº 11.180/05 (Contrato de Aprendizagem), o percentual é reduzido para 2%. No caso de trabalhador doméstico, o recolhimento é correspondente a 11,2 %, sendo 8% a título de depósito mensal e 3,2% a título de antecipação do recolhimento rescisório. Enquanto há o vínculo de trabalho, a conta permanece ativa. Mas quando o contrato se encerra por algum motivo, a conta torna-se inativa.

  • Quem pode sacar?

Podem sacar o saldo das contas inativas do FGTS o trabalhador com carteira assinada que, em um ou mais contratos de trabalho, pediu demissão ou foi dispensado por justa causa, até 31 de dezembro de 2015.

Isso porque, aqueles que foram demitidos sem justa causa já sacaram o FTGS respectivo.

  • É possível ter mais de uma conta inativa?

Sim. Para cada contrato de trabalho com carteira assinada, há uma conta no FGTS em que o empregador faz os depósitos.

  • Quando poderá ser efetuado o saque das contas inativas?

A data disponível para sacar varia de acordo com a data de nascimento do trabalhador. Conforme o calendário da CAIXA:

Trabalhadores nascidos emPoderão sacar entre
Janeiro e fevereiro10/03/2017 a 07/04/2017
Março, abril e maio10/04/2017 a 11/05/2017
Junho, julho e agosto 12/05/2017 a 15/06/2017
Setembro, outubro e novembro16/06/2017 a 13/07/2017
Dezembro14/07/2017 a 31/07/2017
  • O que acontece se perder o prazo?

O trabalhador que perder o prazo só poderá sacar o valor das contas inativas quando se aposentar, comprar moradia própria ou se enquadrar nas outras possibilidades de saque previstas nas regras do fundo, entre elas, ser morador de região afetada por catástrofe natural.

PIS
  • O que é?

PIS é a sigla para Programa de Integração Social, criado com o objetivo de promover uma integração entre o trabalhador do setor privado, regidos pela CLT, e o desenvolvimento da empresa. É através dessa contribuição que as empresas financiam o pagamento de benefícios trabalhistas, como o Seguro Desemprego e Abono Salarial.

Para o trabalhador já cadastrado, o número do PIS pode ser encontrado na Carteira de Trabalho, no comprovante de inscrição ou ainda no Cartão do Cidadão.

No primeiro contrato de trabalho com carteira assinada, o trabalhador deve ser inscrito no PIS.  O trabalhador precisa desse número para ter acesso e receber suas contribuições sociais.

Nas novas carteiras, o número do PIS fica em destaque na primeira página. Nas mais antigas, o número fica na última.

O pagamento do PIS é de responsabilidade da Caixa.

  •  O que é PASEP?

PASEP é a sigla para Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, com o qual a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e territórios contribuíam com o fundo destinado aos empregados do setor público. Ou seja, também é um número de inscrição social que dá direito a vários benefícios trabalhistas. Porém, apenas servidores públicos, sejam eles civis ou militares, que possuem esse número.

O pagamento do PASEP é feito pelo Banco do Brasil.

  • PIS e ABONO SALARIAL são a mesma coisa?

Não, embora o trabalhador precise ter o número do PIS para  ter direito ao saque do seu Abono Salarial.

Apenas trabalhadores cadastrados até 1988 podem sacar a quota de rendimentos do PIS. Mas, se o trabalhador é cadastrado no PIS há mais de 5 anos e outros requisitos, pode usar esse número para fazer o saque do Abono Salarial.

Em outras palavras, a diferença entre PIS e Abono Salarial consiste, basicamente. no fato de o PIS, Programa de Integração Social, ser instituído pelo Governo e, através dele, é pago o abono salarial aos trabalhadores inscritos no Programa.

 ABONO SALARIAL
  • O que é?

É uma quantia paga aos trabalhadores que preenchem alguns requisitos específicos.

É pago proporcionalmente ao tempo trabalhado e pode chegar ao valor máximo de um salário mínimo.

  • O que é preciso para sacar o abono salarial?

Para sacar o Abono Salaria é necessário possuir o número e inscrição do PIS e atender, simultaneamente aos requisitos:

Estar cadastrado no PIS há pelo menos 05 (cinco) anos;

  1. Ter recebido remuneração mensal média de até 02 (dois) salários mínimos durante o ano-base;
  2. Ter exercido atividade remunerada para Pessoa Jurídica, durante pelo menos 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;
  3. Ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
  • Qual o valor do abono salarial?

Com a Lei 13.134/15, o abono salarial passou a ter valor proporcional ao tempo de serviço do trabalhador no ano-base em questão. O cálculo do valor do benefício corresponde ao número de meses trabalhados no ano-base multiplicado por 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do pagamento.

Cada mês trabalhado equivale a 1/12 de salário mínimo no valor do benefício, sendo que o período igual ou superior a 15 dias contará como mês integral.

  • Como sacar o abono salarial?

Quem possui o Cartão Cidadão pode efetuar o saque nos caixa eletrônicos da Caixa, Correspondentes Caixa Aqui e Lotéricas.

Quem não possui o cartão, deve procurar uma agência da Caixa e apresentar um documento de identificação.

Quem possuir conta individual na CAIXA tem o benefício depositado diretamente na conta, caso haja saldo acima de R$1,00 e movimentação

  • Quais são as categorias de trabalhadores que não têm direito ao abono salarial?

Não podem pedir o abono salarial:

Trabalhadores urbanos vinculados a empregador Pessoa Física;
Trabalhadores rurais vinculados a empregador Pessoa Física;
Diretores sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;
Empregados domésticos;
Menores aprendizes.

  •  O abono salarial e os rendimentos do PIS ficam disponíveis para saque o ano inteiro?

Não. O abono salarial  e os rendimentos do PIS são pagos em períodos pré-determinados, definidos no início do exercício  financeiro no mês de julho de cada ano.

  • O que acontece se o trabalhador não sacar o abono salarial?

Caso o trabalhador não saque o Abono Salarial dentro do calendário anual de pagamentos, o valor é  devolvido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

 

 

DIREITO CIVIL – Contrato particular de união estável pode discutir regime patrimonial

DIREITO CIVIL – Cumpridos os requisitos de legitimidade do negócio jurídico, são válidos, ainda que sem registro público, os contratos de convivência que dispõem sobre o regime de união estável e regulam relações patrimoniais, inclusive aqueles que se assemelham ao regime de comunhão universal de bens.

O entendimento foi formado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para restabelecer sentença que reconheceu a dissolução de uma união estável e, conforme contrato estabelecido entre os conviventes, determinou a realização de partilha de bens pelo regime da comunhão universal.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia reformado a sentença para afastar a validade do pacto nupcial por entender, entre outros fundamentos, que os contratos de convivência devem ser restritos à regulação dos bens adquiridos na constância da relação.

No mesmo sentido, o tribunal também entendeu que a simples vontade das partes, por meio de contrato particular, não é capaz de modificar os direitos reais sobre bens imóveis preexistentes à união, inviabilizando a escolha pelo regime da comunhão universal.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que a liberdade conferida aos conviventes para definir questões patrimoniais deve se pautar apenas nos requisitos de validade dos negócios jurídicos, conforme regula o artigo 104 do Código Civil.

“Quanto ao ponto, é de se anotar que, diferentemente do que ocorreu na regulação do regime de bens dentro do casamento, o Código Civil, no que toca aos conviventes, laconicamente fixou a exigência de contrato escrito para fazer a vontade dos conviventes, ou a incidência do regime da comunhão parcial de bens, na hipótese de se quedarem silentes quanto à regulação das relações patrimoniais”, afirmou a relatora.

No caso concreto a relatora entendeu que foi cumprido o único requisito exigido para a validade do contrato – a formalização por escrito.


Fonte: STJ

DIREITO DO CONSUMIDOR – Mantida decisão que limitou desconto de empréstimo a 30% da renda líquida

DIREITO DO CONSUMIDOR – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de se limitar em 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo em conta-corrente.

No STJ, o banco alegou que a cláusula-mandato é irrevogável e considerou descabida a limitação com base em percentual dos rendimentos líquidos. Pediu o restabelecimento dos descontos na forma pactuada, ou, subsidiariamente, no limite de 50% da remuneração bruta.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o pedido. Segundo ele, acolher a pretensão do banco seria uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana e destacou a ausência de legislação no Brasil que tutele o consumidor endividado.

Sanseverino reconheceu que o contrato foi celebrado com a anuência do consumidor, mas ressaltou que o princípio da autonomia privada não é absoluto, “devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive a um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana”.

A turma, por unanimidade, considerou o desconto em conta excessivo, reconhecendo a existência de risco à subsistência do consumidor e de sua família, e determinou que ele fique limitado a 30% da remuneração líquida do correntista, excluídos os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Previdência.

REsp 1584501

FONTE: STJ

DIREITO DO TRABALHO – TST afasta pagamento cumulativo de adicionais de periculosidade e insalubridade

DIREITO DO TRABALHO – A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma indústria da condenação ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente.

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que trabalhava em condições de insalubridade, pela exposição a ruído e pó, e de periculosidade, devido ao contato com produtos inflamáveis, como graxa e óleo diesel. Por isso, sustentou que fazia jus aos dois adicionais.

O entendimento majoritário foi o de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a cumulação, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos.  Para a maioria dos ministros, a opção prevista nesse dispositivo implica a impossibilidade de cumulação, independentemente das causas de pedir.

A decisão afasta entendimento anterior da Sétima Turma do TST de que a regra da CLT, que faculta ao empregado sujeito a condições de trabalho perigosas optar pelo adicional de insalubridade, se este for mais vantajoso, não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Processo: E-RR-1072-72.2011.5.02.0384

Fonte: www.tst.jus.br

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DIREITO DO TRABALHO – Licença maternidade se entende para 180 dias às mães de filhos com microcefalia

DIREITO DO TRABALHO – Mães de crianças com microcefalia possuem, desde 28 de junho de 2016, o direito à prorrogação da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias, sendo assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade, pago diretamente pela empresa.

A medida consta da Lei nº 13.301/2016, que criou benefícios trabalhistas, previdenciários e sociais para as trabalhadoras gestantes que foram infectadas pelas doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, cujos efeitos acabaram por acarretar sequelas neurológicas às crianças.

Ainda, de acordo com a Lei em vigor, os pequenos que nascerem com a má-formação cerebral terão direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), que consiste em um auxílio no valor de um salário mínimo, desde que comprovada a situação de miserabilidade do grupo familiar. O benefício se estenderá por até 03 (três) anos e só começará a valer quando cessar o salário-maternidade.

Fonte: Tribunal Regional da 12ª Região

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DIREITO DE FAMÍLIA – Dever de pensão alimentícia não se transfere aos avós automaticamente

DIREITO DE FAMÍLIA – Ministros do STJ decidiram, por maioria, que avós não assumem automaticamente a obrigação de pagar pensão alimentícia a neto em caso de falecimento do pai. O caso analisado envolvia um rapaz que recebia de seu pai pensão alimentícia de dois salários mínimos, além do pagamento da mensalidade de um curso universitário.

Após o óbito do pai, o beneficiário ingressou com ação para transferir a obrigação alimentar ao avô. No pedido inicial, a justificativa é que, como a herança seria advinda de cotas sociais de empresa em que o avô era o controlador majoritário, a obrigação de pagar a pensão seria transferida de forma automática para ele.

A morte ou insuficiência financeira dos pais são duas das possibilidades mais frequentes para a transferência de responsabilidade da pensão para avós. Em todos os casos, é preciso comprovar dois requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.

– “A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação – ou de cumprimento insuficiente – pelos genitores”. Ou seja, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos pais, bem como não é possível transferir automaticamente de pai para avô a obrigação do pagamento (casos de morte ou desaparecimento).

Para os magistrados que votaram a favor do recurso, o pedido do alimentante não justificou a insuficiência financeira dele e dos parentes mais próximos, bem como não fez nenhuma menção à herança do pai falecido, em estágio de inventário.

Com a decisão, além de o avô não estar mais obrigado a pagar a pensão, os ministros reafirmaram entendimento da corte no sentido de que a obrigação de prestar alimentos por avós somente ocorre de forma complementar e subsidiária, não sendo possível a transferência automática da obrigação.

Fonte: STJ

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DIREITO DE FAMÍLIA – Devedor de pensão alimentícia pode acabar no SPC

DIREITO DE FAMÍLIA – É comum os credores de pensão alimentícia sofrerem com as dificuldades geradas pelo inadimplemento da obrigação.

Com o Novo Código de Processo Civil, vigente desde março, o devedor que citado, no prazo de três dias, a) não efetue o pagamento, b) não prove que o efetuou ou c) não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, poderá ter  o título protestado:

Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

Ou seja, o nome do devedor será incluído nos cadastros de inadimplentes – no banco de dados do SPC e do Serasa.

O protesto torna pública a inadimplência do devedor da obrigação alimentar.  A medida é eficaz para proteger o direito básico do filho de receber alimentos quando esgotadas todas as outras formas de cobrança.

Trata-se de um novo mecanismo coercitivo, uma vez que o famoso “nome sujo na praça” pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos, o qual ficará impedido de contrair empréstimos, financiamentos e gozar de crediário no mercado.

Visou-se, portanto,  agilizar a proteção e bem estar dos filhos e a efetividade na obtenção de alimentos.

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