Planos de saúde: Quais os meus direitos? (Parte 5)

  • Como saber se o reajuste aplicado pelo meu plano está correto?

Finalizando a nossa série sobre Planos de Saúde, veremos como se dá o reajuste dos Planos de Saúde, segundo os parâmetros legais, para os planos contratados por pessoa física após edição da Lei nº 9.656/98.

Inicialmente, cumpre esclarecer que para os planos contratados antes da vigência da Lei nº 9.656/98, e para aqueles pelo empregador, sindicato ou associação (os chamados planos “coletivos”), o reajuste se dá na forma estabelecida no contrato, e não estão sujeitos à definição pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Pois bem. Existem três hipóteses para reajustamento de preços:

  1. Por variação de custos: definido anualmente pela ANS, somente pode ser aplicado após sua análise e autorização, e leva em consideração o aumento dos custos das operadoras para prestação dos serviços. O limite percentual de reajuste anual pode ser consultado aqui.
  2. Por revisão técnica: é uma exceção, decorrente de um desequilíbrio nas contas do plano, que ameaça a continuidade dos serviços. Para evitar maiores prejuízos aos usuários, a ANS exige que a operadora ofereça duas alternativas ao consumidor, sendo uma delas sem aumento de mensalidade. Em qualquer dos casos a ANS deve aprovar as opções antes de oferecer ao beneficiário.
  3. Por mudança de faixa etária: a legislação prevê a possibilidade dos planos de saúde aumentarem o valor da mensalidade conforme a faixa etária. Atualmente, existem duas tabelas de idade, aplicáveis conforme a data de contratação do plano, conforme se vê abaixo.
ContrataçãoFaixa etária
Entre 2 de Janeiro de 1999 e 1 de Janeiro de 2004
  • 0 a 17 anos
  • 18 a 29 anos
  • 30 a 39 anos
  • 40 a 49 anos
  • 50 a 59 anos
  • 60 a 69 anos
  • 70 anos ou mais
Após 1 de Janeiro de 2004
(Estatuto do Idoso)
  • 0 a 18 anos
  • 19 a 23 anos
  • 24 a 28 anos
  • 29 a 33 anos
  • 34 a 38 anos
  • 39 a 43 anos
  • 44 a 48 anos
  • 49 a 53 anos
  • 54 a 58 anos
  • 59 anos ou mais

Em sendo estas as hipóteses de reajuste, qualquer alteração nos valores realizada fora destes parâmetros é abusiva, podendo ser questionada pelo usuário.

Maiores informações podem ser obtidas diretamente no site da ANS.

A Aguiar & Costa Filho agradece a sua participação durante esta série de postagens e fica à sua disposição para esclarecer qualquer dúvida!

Continuaremos empenhados em fornecer informações de interesse público, voltada à proteção dos seus direitos. Faça valer os seus direitos! Fique ligado e até a próxima!

DIREITO TRABALHO – Brookfield é condenada a pagar R$ 2 milhões por prática de DUMPING SOCIAL

 

DIREITO TRABALHO – A Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A foi condenada a pagar R$ 2 milhões de indenização por dano moral coletivo. A decisão é do juiz titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, Gilberto Augusto Leitão Martins. Segundo ele, a construtora contratava empresas terceirizadas que agenciavam empregados em suas obras, sem fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. A violação de direitos era prática recorrente e, por isso, ficou configurado o dumping social.

O termo dumping social, no Direito do Trabalho, define a conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, desrespeitam a legislação trabalhista, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços. Na ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10) contra a Brookfield, foi denunciada a contratação de empresas terceirizadas sem idoneidade financeira para manutenção dos encargos trabalhistas.

Para o juiz responsável pela sentença, a responsabilidade solidária determina a efetiva fiscalização sobre o cumprimento da legislação trabalhista desde o ato da contratação, na eleição de empresas idôneas, e durante todo o curso do contrato de trabalho. “A responsabilidade solidária não é instituto para ser aplicado apenas no processo. Traduz-se em norma de direito material, havendo de ser observada pelos agentes da terceirização na vigência dos contratos, de terceirização e de trabalho”, explicou.

De acordo com o magistrado, o depoimento de diversas testemunhas corroboraram a prova documental e os argumentos jurídicos juntados aos autos pelo MPT10. “Definitivamente, não pode a terceirização servir de porta aberta à fraude. A legislação quando estabelece a responsabilidade solidária está a exigir do contratante efetiva cumplicidade no cumprimento das leis trabalhistas”, frisou o juiz Gilberto Augusto Leitão Martins.

Diante das gravidades dos fatos, o magistrado determinou o pagamento da indenização por dano moral coletivo. A decisão levou em conta, principalmente, o porte econômico da empresa, que atua nacionalmente no ramo da construção civil. “Entendo perfeitamente caracterizado o descumprimento da legislação trabalhista, a ponto de comprometer setores da própria sociedade diretamente interessados ou mesmo dependentes da mão de obra remunerada, a atingir milhares de trabalhadores com efeito multiplicador sobre famílias e a própria economia”, concluiu

Processo nº 0000827-86.2014.5.10.011

Fonte: www.trt10.jus.br

Fonte imagem: https://www.pexels.com

DIREITO CONSUMIDOR – Mercadolivre deve indenizar cliente

 

DIREITO CONSUMIDOR – O Mercadolivre.com foi condenado a indenizar os danos sofridos por consumidor ante a compra que realizou no site, sem, no entanto, receber o produto adquirido.

O consumidor havia realizado a compra de uma camera digital pelo site da empresa, pagando pela mesma a quantia de R$ 2.039,00. No entanto, realizado o pagamento, o produto nunca chegou até o consumidor.

Em razão de tal fato, e ante a responsabilidade solidária da empresa, o Mercadolivre.com foi condenado a indenizar o valor pago pelo produto, bem como indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Planos de saúde: Quais os meus direitos? (Parte 4)

  • Sou aposentado ou fui demitido. E agora?

Neste mês falaremos sobre as obrigações das operadoras de planos de saúde privados com os empregados aposentados e demitidos.

O que acontece com o empregado que foi demitido por justa causa ou se aposentou numa empresa que disponibiliza plano de saúde aos seus funcionários?

Neste caso, a legislação obriga a empresa a manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos, desde que ex-funcionário tenha contribuído para o custeio do seu plano privado de saúde e que o mesmo não seja admitido em novo emprego.

Isto é uma faculdade do aposentado ou do empregado demitido sem justa causa, e deve ser informada à empresa no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.

Simplificando, o ex-funcionário deve atender a todos os seguintes requisitos:

  1. Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício.
  2. Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde.
  3. Assumir o pagamento integral do benefício.
  4. Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde.
  5. Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.

Caso o grupo familiar do beneficiário estava inscrito no plano quando vigente o contrato de trabalho, tal benefício também extende-se a eles. Em caso de morte, seus dependentes continuam no plano pelo restante do tempo a que o beneficiário titular tinha direito.

Em todos os casos, o custeio do plano ocorrerá da seguinte forma:

  • Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais: tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e desde que não seja admitido em novo emprego.
  • Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período inferior a 10 anos: poderá permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa empregadora continue a oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e que não seja admitido em novo emprego.
  • Ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa: a manutenção no plano será correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de seis e um máximo de 24 meses.

Com informações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (site).

Em caso de dúvida, entre em contato com Aguiar & Costa Filho! Até a próxima postagem!

Planos de saúde: Quais os meus direitos? (Parte 3)

  • Como funcionam os prazos de carência e de atendimento

Continuando a nossa série sobre Planos de Sáude, abordaremos o tema sobre os prazo de carência e de atendimento.

Primeiramente vamos explicar o que é um prazo de carência e de atendimento.

O prazo de carência é o tempo de espera para que o plano possa começar a valer, e varia conforme o procedimento. Isto tudo deve estar previsto no contrato.

O prazo de atendimento é o tempo máximo de espera para atendimento do usuário pelo plano, e varia de 0 (zero), para atendimento imediato de urgência, a 21 (vinte e um) dias úteis, conforme parâmetro estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A ANS possui uma tabela de referência com os prazos máximos de carência e de atendimento, disponível em seu site (clique aqui), lembrando que os prazos podem ser diminuídos pelas operadoras, mas nunca aumentados.

Não havendo profissional na rede credenciada de atendimento disponível no período de atendimento máximo, a operadora deve indicar um profissional, mesmo fora da rede credenciada, e custear o atendimento.

Se isto não ocorrer, o usuário deve acionar a ANS, que intervirá na situação, inclusive aplicando penalidades à operadora caso não tenha sucesso.

Caso tal situação ocorra, atente-se para o seguinte procedimento:

Fique ligado na próxima postagem da série “Planos de saúde: Quais os meus direitos?”, que a Aguiar & Costa Filho preparou especialmente para você! Até breve!

DIREITO CONSUMIDOR – Plano deve cobrir tratamento domiciliar

DIREITO CONSUMIDOR – O plano de saúde deverá realizar a cobertura de tratamento domiciliar de paciente quando essa for a recomendação médica para tal. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e caso que se discutia a abusividade da limitação de cobertura do plano de saúde.

A ausência de cobertura, pelo plano de saúde, para o tratamento domiciliar, quando expressamente recomendado pelos médicos seria considerada uma conduta abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.

Além da condenação em realizar o custeio do tratamento domiciliar do paciente, a prestadora foi condenada a indenizar o consumidor em danos morais, em razão da condição que o mesmo fora submetido para seu tratamento de saúde.

RESP 1537301.

DIREITO CONSUMIDOR – Planos de saúde: Quais os meus direitos? (Parte 2)

DIREITO CONSUMIDOR

  • Órteses e próteses: Meu plano se nega a cobrir. O que fazer?

Dando continuidade à nossa série sobre Planos de Saúde, falaremos um pouco sobre órteses e próteses, e qual a obrigação das operadoras em cobri-las.

É bastante comum os planos de saúde negarem a cobertura de órteses e próteses aos seus usuários, mesmo quando tal procedimento decorre de uma cirurgia.

Para que tal exclusão ocorra, ela deve estar relacionada como órtese ou prótese não-implantável pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por não decorrer da um ato cirúrgico para a sua implantação ou retirada.

Além disso, deve haver expressa previsão de exclusão no contrato firmado, sob pena de a operadora ter de cobrir tal procedimento. A previsão expressa deve estar destacada, não valendo as famosas “letras miúdas” nos contratos de adesão.

Mesmo diante desta obrigação, é costumeiro as operadoras autorizarem todos os procedimentos decorrentes da cirurgia para implantação de órtese ou prótese, exceto a órtese ou prótese em si, o que é ilegal.

Nestes casos, uma ordem judicial pode ser requerida para obrigar o plano de saúde a realizar o procedimento.

A Aguiar & Costa Filho, em situações recentes já conseguiu medidas em caráter liminar para realização de cirurgia para colocação de órtese ou prótese, inclusive com a condenação pelos danos morais sofridos pelo paciente, em razão da angústia sofrida em decorrência da negativa e da espera indevida.

Tem um problema parecido? Entre em contato para maiores informações! Estamos à disposição para auxiliá-lo! Até a próxima!

DIREITO CONSUMIDOR – Desfazimento de compra de produto defeituoso.

DIREITO CONSUMIDOR – Quando posso desfazer a compra de um produto que mostrou-se defeituoso?

Essa pergunta é alvo de discussões sempre que um produto apresenta algum defeito, ascendendo a vontade de desfazer o negócio em razão de tal fato. Há, no entanto, regras específicas criadas pela legislação brasileira para que seja possível o desfazimento da compra.

Conforme disposto no Art. 18 do CDC, o consumidor poderá, após 30 (trinta) dias sem solução por parte do fornecedor, optar pelas seguintes alternativas:

  1. Substituição do outro produto de mesma espécie;
  2. Desfazimento do negócio com devolução atualizada da quantia paga;
  3. Abatimento proporcional do preço.

Na compra de bens essenciais, o prazo de 30 dias não é aplicável. A titulo de exemplo, podemos citar a compra de uma geladeira. Caso o produto apresente um defeito, a troca deve ser imediata (Art. 18, parágrafo 3o), visto que aguardar esse longo prazo para utilização desse bem essencial as atividades é um verdadeiro absurdo. No entanto, esse dispositivo legal tem demonstrado pouco utilizado na prática do dia-a-dia, em uma constante violação da lei por parte dos fornecedores.

Encontrando-se em situação semelhante, contate seu advogado para que sejam realizados os atos necessários para utilizar desse importante direito assegurado legalmente aos consumidores.

Planos de saúde: Quais os meus direitos? (Parte 1)

A maioria dos usuários de plano de saúde desconhecem quais são os seus direitos e quais são os deveres das operadoras. Mas afinal, quais são os meus direitos?

Com base nisto, a Aguiar & Costa Filho elaborou uma série de dicas sobre planos de saúde, e postaremos uma vez por mês um assunto relacionado aos planos de saúde, com os seguintes temas:

  • O que seu plano deve cobrir?
  • Órteses e próteses: Meu plano se nega a cobrir. O que fazer?
  • Como funcionam os prazos de carência e de atendimento
  • Sou aposentado ou fui demitido. E agora?
  • Como saber se o reajuste aplicado pelo meu plano está correto?

Para dar início a esta série, abordaremos o seguinte tema: O que seu plano deve cobrir?

A grande maioria dos usuários desconhece quais são os procedimentos obrigatórios que todos os planos de saúde devem prestar.

Estes procedimentos constam do chamado “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”, estipulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e os procedimentos variam conforme o tipo de cobertura contratada.

Existem 4 tipos de coberturas nos planos de saúde:

  1. Ambulatorial;
  2. Hospitalar;
  3. Obstétrico; e
  4. Odontológico.

Os planos ambulatoriais cobrem consultas e exames, e a realização de procedimentos ambulatoriais. Eles não cobrem internações hospitalares.

Os planos hospitalares cobrem o mesmo que um plano ambulatorial, além de prever internações hospitalares, exceto procedimentos obstétricos (parto).

O plano obstétrico, pode ser um plano ambulatorial com previsão de internação hospitalar apenas em caso de parto, ou adicionar a previsão de procedimentos obstétricos ao plano hospitalar.

Os planos odontológicos preveem apenas procedimentos odontológicos, podendo ser contratados em conjunto ou separadamente com outros tipos de planos.

Além disso, deve se atentar para a abrangência territorial do plano, que pode ser nacional, estadual, grupo de estados, municípios e grupo de municípios, conforme o plano contratado.

Para saber se o seu plano deve cobrir determinado procedimento, basta consultar o site da ANS (clique aqui). Se o procedimento estiver previsto no rol, a operadora tem a obrigação de cobrir a sua realização.

Caso ainda se negue a fazê-lo, é possível a obtenção de uma ordem judicial, inclusive com condenação pelos danos morais sofridos.

Faça valer os seus direitos! Fique atento, pois teremos mais novidades sobre planos de saúde no mês que vem! Até lá!

DIREITO CIVIL – Falência: encerrando um negócio que não deu certo.

DIREITO CIVIL – O instituto da Falência tem sido pouco abordado na prática jurídica empresarial, eis que não é bem visto aos olhos das pessoas. No entanto, é a forma legalmente correta de encerrar um negócio que não deu certo.

Mas, é realmente necessário declarar a falência? Não havendo o encerramento da atividade empresarial de acordo com os termos da lei, poderão ser responsabilizados os sócios por eventuais débitos dessa empresa, eis que a “extinção irregular” tem servido como fundamento para redirecionamento dos débitos empresariais aos sócios.

A declaração de falência é hipótese de extinção da sociedade empresária, possuindo disposição específica em nossa legislação (Art. 1044, Código Civil), resguardando aos sócios a segurança de que não haverá responsabilização pessoal pelas dívidas da sociedade sobre seu patrimônio.

No procedimento falimentar é realizado um levantamento geral dos débitos da sociedade empresária e de todos os créditos que a mesma possui, liquidando as dívidas de acordo com uma ordem legalmente estabelecida. Realizados os pagamentos, as dívidas que permaneceram não saldadas, observando as disposições legais, serão consideradas extintas.

Se você possui uma empresa que está encerrando suas atividades por não ter mais condições de arcar com suas obrigações, é sempre recomendável conversar com um advogado especialista na área a fim de evitar futuras complicações.