DIREITO TRIBUTÁRIO – Empresas que importaram tem direito a restituição

DIREITO TRIBUTÁRIO – A banca Aguiar & Costa Filho obteve êxito em ação proposta requerendo restituição de impostos cobrados indevidamente em importações realizadas pelos seus clientes. No caso em discussão, as empresas realizaram importações para uso próprio ou para revenda, nos anos de 2011 a 2013, e tendo em vista a forma que foi realizado o cálculo dos impostos, requereram sua restituição. No caso foi aplicado o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal ao decidir a matéria, qual serve de orientação a todos casos idênticos no país.

Entenda o caso: até o ano de 2013 a legislação federal utilizava de base de cálculo para impostos devidos na importação considerado inconstitucional, o que resultava no pagamento indevido de impostos. A forma de cálculo inconstitucional era utilizado em empresas que estivessem enquadradas no regime de tributação do SIMPLES NACIONAL ou no Lucro presumido.  Nesses casos, o valor a restituir varia de acordo com o tipo de mercadoria importada, correspondendo aproximadamente 3% a 5% dos valores representados nas Declarações de Importação.

A ação proposta conseguiu restituir os impostos pagos indevidamente até os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, visto que as prestações antes desse período já estavam prescritas.

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DIREITO TRABALHISTA – Mantida Justa causa de Trabalhador que postou foto de indústria no Facebook

DIREITO TRABALHISTA – O Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa aplicada a trabalhador que postou no Facebook foto que demonstrava as dependências internas e processos da empresa que trabalhava. Segundo o trabalhador, a foto tinha como objetivo a instrução de trabalho em curso de graduação. No entanto, a vedação de qualquer foto do ambiente de trabalho estava devidamente estipulada em regulamento interno, fato qual resultou na aplicação da penalidade máxima de demissão por justa causa.

O judiciário entendeu pela manutenção da justa causa em razão de que havia disposição normativa do empregador a respeito de tal atitude, bem como a divulgação das fotos poderia revelar segredo industrial, fato qual enquadra-se na hipótese disposta no Art. 482, “g” da CLT.

Contas em cooperativas de crédito poderão sofrer bloqueio via BacenJud

O Conselho Nacional de Justiça anunciou que em breve o BacenJud poderá bloquear ativos financeiros depositados em contas de cooperativas de crédito, o que até o presente momento não é possível.

Mas afinal o que é o BacenJud? O sistema BacenJud é uma ferramenta gerenciada pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Banco Central do Brasil, que possibilita o bloqueio de ativos financeiros em contas existentes no Sistema Financeiro Nacional, no intuito de dar cumprimento a alguma ordem judicial, viabilizando, por exemplo, o cumprimento de uma sentença.

Com ele, os credores podem obter a satisfação do seu crédito mediante um simples requerimento ao juiz, que ordenará o bloqueio eletrônico, transferindo os valores eventualmente bloqueados para uma conta vinculada ao juízo, que ficará à disposição do beneficiário.

Segundo o Banco Central, apenas em 2015 o número de bloqueios de valores feitos pelo BacenJud chegou a 3,6 milhões. Tratando de um sistema informatizado, onde o magistrado realiza um comando eletrônico diretamente no sistema que bloqueia ativos do CPF ou CNPJ registrado no Bacen, a agilidade traz maior efetividade na satisfação de créditos em processos judiciais.

Até o presente momento, apenas bancos comerciais fazem parte do sistema, ficando de fora as cooperativas de crédito.

Considerando o crescente número de movimentações financeiras realizadas pelas cooperativas de crédito, a sua inclusão no sistema BacenJud vem preencher uma lacuna até então existente, e conferirá maior eficácia à satisfação de créditos em processos judiciais.

Com informações do CONJUR (http://www.conjur.com.br/2016-abr-18/bacenjud-passara-permitir-bloqueio-valores-cooperativas)

Imagem: (http://asmego.org.br/wp-content/uploads/2013/06/martelo-computador.jpg)

DNIT não pode multar por excesso de velocidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em julgamento realizado em 30 de março deste ano, que o DNIT (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes) não pode multar por excesso de velocidade.

A decisão vem ao encontro de diversas outras no mesmo sentido expedidas pelo TRF4, e toma como parâmetro o fato de que o DNIT somente poderia impor multas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga.

Para o TRF, as multas por excesso de velocidade somente podem ser aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal, quando praticadas em rodovias ou estradas federais.

No caso, as infrações foram anuladas, isentando o condutor do pagamento das penalidades e da perda de pontos decorrentes da autuação.

Se você possui uma situação semelhante, entre em contato conosco para eventuais esclarecimentos!

Apelação 5070885-20.2015.4.04.7100

Fonte: TRF4

Fonte Imagem: http://tabelademultas.com.br/wp-content/uploads/2015/07/tolerancia-multa-velocidade.jpg

DIREITO TRIBUTÁRIO – Liminar obriga Receita Federal a analisar pedido de restituição tributária

DIREITO TRIBUTÁRIO – A banca Aguiar & Costa Filho advogados associados conseguiu medida liminar para obrigar a Receita Federal realizar a análise de pedido de restituição de tributos apresentados por meio de PER/DCOMP, qual estava parado há anos aguardando análise por parte dos Auditores Fiscais.

Regra geral, quando os contribuintes realizam pagamento a maior, é realizada uma declaração específica junto a Receita Federal, por meio do sistema PER/DCOMP. Não raras vezes, o pedido fica anos “aguardando” uma resposta do ente, sem, no entanto, o contribuinte poder utilizar desses valores pagos indevidamente.

O escritório impetrou Mandado de Segurança, obtendo liminar favorável para que a restituição fosse analisada no prazo de noventa (90) dias. No caso, o pedido  de restituição foi analisado e deferido sendo que o contribuinte será restituído do valor pago indevidamente em sua conta-corrente.

Assim, havendo pedido de restituição ou até mesmo compensação aguardando análise pela Receita Federal, o contribuinte poderá utilizar dessa modalidade para fazer valer seus créditos tributários pendentes de análise.

DIREITO TRIBUTÁRIO – Empresa sem empregados é isenta da Contribuição Sindical Patronal

DIREITO TRIBUTÁRIO – Apesar de tratar-se de um tema já pacificado pelos tribunais, alguns sindicatos patronais insistem na cobrança da Contribuição Sindical Patronal de empresas sem empregados. No entanto, a interpretação da cobrança da Contribuição Sindical Patronal para as empresas sem empregados, no judiciário, é bem diversa do que entendem os referidos sindicados.

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho isentou uma holding de efetuar o recolhimento da referida contribuição, tendo em vista que inexistia qualquer empregado nos seus quadros, sendo, portanto, inaplicável o disposto no Art. 580, II da CLT, qual é aplicável à “empregadores”. Tendo em vista que havia prova da ausência de empregados, a decisão foi no sentido de manter a isenção a empresa.

DIREITO CONSUMIDOR – Bancos indenizarão aposentado em R$ 20 mil por fraudes em empréstimos consignados

 

DIREITO CONSUMIDOR – A 1ª Câmara Civil do TJ/SC condenou dois bancos por descontar mensalmente, do benefício de um aposentado, valores de empréstimos jamais consignados pelo correntista. A fraude bancária abateu, no total, R$ 5,6 mil da previdência do idoso.

As informações dos autos dão conta de falhas nos dois contratos de empréstimo: um deles não possui assinatura do contratante e traz endereço que não confere com o original; outro possui rubrica diferente da procuração firmada e número de RG não condizente.

Segundo entendimento do desembargador Domingos Paludo, relator da apelação, houve má administração do serviço por parte das instituições financeiras, que não tomaram as cautelas necessárias para evitar tais episódios.

Assim, a câmara manteve a quantia de R$ 20 mil estabelecida na sentença para servir de indenização por dano moral, com pequena adequação no prazo de contagem dos juros moratórios. A decisão foi unânime.

Apelação Cível  n° 2014.065691-0 e 2014.065692-7

Fonte: TJSC

Tribunal Catarinense considera abusiva a cobrança de “ponto extra” de TV a cabo

Recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou ilegal a cobrança de mensalidade por ponto adicional de operadora de TV a cabo, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público.

No julgamento, se considerou que a Resolução ANATEL nº 488/2007 veda a cobrança adicional para pontos extras, e determinou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelos consumidores clientes da referida operadora.

A decisão é válida para todos os clientes da operadora Santa Clara Sistemas de Antenas Comunitárias (NET Lages), e ainda é passível de recurso.

O julgamento vem ao encontro do entendimento do Tribunal de Justiça catarinense, que em situações idênticas considerou ilegal e abusiva a cobrança, e também determinou a devolução em dobro dos valores pagos, tanto em ações propostas por consumidores quando pelo próprio Ministério Público.

Apelação Cível n° 2013.064046-4

Imagem: http://www.justocantins.com.br/images/publicacao/20150615111648_tv_divak.jpg

DIREITO TRABALHO – Devolução da carteira de trabalho e dano moral

 

DIREITO TRABALHO – O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região editou nova súmula, com a seguinte descrição:

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS DO EMPREGADO. Presume-se haver dano moral indenizável quando a CTPS do empregado, com o registro da terminação do contrato, não lhe é devolvida até o prazo legal para homologação ou pagamento das verbas rescisórias.”

Observando o teor do entendimento do Tribunal, será devida indenização por danos morais quando a empresa não devolver a carteira de trabalho ao empregado nos prazos que cuida o parágrafo 6º do Art. 477 da CLT ou outro disposto em convenção coletiva de trabalho.

É importante destacar que o entendimento refere-se aos prazos de homologação ou pagamento das verbas rescisórias, não para o prazo de 48h (Art. 29, CLT). A infringência do prazo de 48h, regra geral, resultaria em infração administrativa por parte do empregador, passível de aplicação de penalidade pela Delegacia Regional do Trabalho, mas não em indenização por danos morais.

Assim, é imprescindível que a empresa mantenha controle da devolução dos documentos ao empregado, mediante recibo de entrega.

DIREITO CONSUMIDOR – Trecho de retorno não pode ser cancelado por “No show”

 

DIREITO CONSUMIDOR – O não comparecimento do consumidor no embarque inicial de trajeto completo (ida e volta) não resulta em cancelamento automático da passagem de retorno. Esse entendimento tem sido adotado pelos tribunais que tem considerado a prática ilegal pelas companhias aéreas.

As decisões são pelo entendimento de que o “cancelamento automático” da passagem de retorno, caso o consumidor não utilize a passagem de ida (“No show”) é uma prática abusiva ante a ausência de informação adequada ao consumidor.

Dessa forma, caso o consumidor não consiga embarcar no primeiro percurso, havendo negativa da companhia aérea em fornecer o transporte de retorno previamente contratado, poderá o mesmo ser indenizado pela passagem correspondente ao retorno bem como danos morais sofridos em razão da prática abusiva.