Multa a empresa do Simples é anulada por falta de dupla visita

O regramento aplicável as empresas do SIMPLES NACIONAL garante a todas que estejam enquadradas nessa modalidade tributária a dupla visita antes de aplicação de penalidades pelas autoridades em caso de fiscalização. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter a decisão que julgou improcedente ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em face de microempresa que havia sido autuada por fiscal do trabalho.

A Lei Complementar 123/06, que trata do SIMPLES NACIONAL obriga a fiscalização relativo a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais, de segurança, de relações de consumo, de uso e ocupação do solo, salvo exceções, a prioritariamente orientar o empresário antes de qualquer aplicação de multa, critério conhecido como “Dupla visita”. Esse critério consiste no seguinte: na primeira constatação de irregularidades na empresa, o fiscal deve orientar o empreendedor no cumprimento da legislação, orientando quais infrações o mesmo cometeu e conceder prazo para que as mesmas fossem sanadas. Na segunda visita, constatando a manutenção das irregularidades, seria aplicada a multa infracional.

Não sendo cumprido esse critério de dupla visita, ou seja, havendo a aplicação da penalidade de imediato, a mesma é considerada nula (Art. 55, §6º LC 123/06).

Para saber mais, entre em contato: https://www.aguiaradvogados.com.br/#contact

DIREITO DO CONSUMIDOR – Estabelecimento deve indenizar por furto ocorrido em seu estacionamento

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que determinada entidade recreativa é responsável pela guarda de bicicleta de seus sócios em seu estacionamento, devendo indenizá-lo em caso de furto.

A situação aconteceu na cidade de Brusque, onde um sócio que praticava atividade física nas dependências do estabelecimento teve sua bicicleta furtada dentro do estacionamento. Com isso, buscou perante a justiça uma indenização por danos materiais, no valor de R$ 2,4 mil.

A sentença foi favorável, porém a entidade recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que é uma entidade sem fins lucrativos, e que o estacionamento é disponibilizado gratuitamente, não tendo o dever de vigiar o bem.

O processo foi distribuído à 6ª Câmara Civil, que manteve os termos da decisão, alegando que os serviços utilizados não eram gratuitos, pelo que decorre o direito do usuário de usufruí-los com segurança, até mesmo no estacionamento.

“O autor, ao depositar sua bicicleta no estacionamento oferecido pela requerida, realizou com a entidade um contrato de depósito implícito, que torna a requerida responsável pela guarda e segurança do veículo depositado”, concluiu a magistrada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0003787-15.2010.8.24.0011).

Entre em contato conosco para solucionar sua dúvida, clicando aqui.

Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/entidade-recreativa-indenizara-socio-que-teve-bicicleta-furtada-durante-ginastica

Imagem: http://www.midiamax.com.br/sites/default/files/arquivos/noticias/2016/out/roubo_bicicleta.jpg

Multa de 10% do FGTS é indevida no Simples Nacional

Em recente decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região, foi decidido pela inexigibilidade do adicional de 10% (dez por cento) do FGTS rescisório por empresas que estão enquadradas no SIMPLES NACIONAL.

A decisão entendeu pela dispensabilidade do recolhimento da contribuição adicional do FGTS para as empresas do simples ante a expressa disposição constante no Art. 13, §3º da LC 123/2006.

De acordo com o entendimento apresentado, as empresas que estavam enquadradas no SIMPLES NACIONAL possuem o direito a restituição desses valores recolhidos a união, relativos ao adicional de 10% da multa do FGTS em casos de dispensa sem justa causa, bem como a exclusão dos futuros recolhimentos.

Para saber mais, entre em contato: https://www.aguiaradvogados.com.br/#contact

STJ vai julgar se DNIT pode multar por excesso de velocidade

Em abril publicamos um post sobre a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerava que o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) não poderia multar por excesso de velocidade.

Pois bem. O DNIT recorreu ao STJ, que em junho deste ano, concordou com os argumentos do Departamento, ao afirmar que a competência da Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais não é exclusiva, em pronunciamento da sua 2ª Turma.

Agora a discussão ganhou volume, e chegou até a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgarará, em sede de recursos repetitivos, se o DNIT tem ou não competência para aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais.

A decisão foi tomada no REsp 1.588.969, e com isso, os presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais serão oficiados para suspenderem a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem sobre a mesma matéria, até que o STJ se pronuncie definitivamente sobre o assunto.

O caso questiona justamente acórdão do TRF4, cuja decisão se deu nos mesmos moldes da publicada em abril no nosso blog, para quem o DNIT é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, mas não para punir por causa do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.

REsp 1.588.969

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-out-06/stj-julgar-dnit-multar-excesso-velocidade

Imagem: http://www.folhadomate.com//imagens/noticia/18267/15026-radar4532.jpg

Farol em rodovias: Luz de LED cumpre a lei?

No presente ano entrou em vigor a lei 13.290/2016 que obriga os condutores de veículos a manter os faróis acesos durante o dia.

Recentemente, foi proferida decisão suspendendo a aplicação da lei no território nacional, ainda passível de debate pela via recursal. Apesar da suspensão da obrigatoriedade da utilização dos faróis acesos durante o dias para os veículos que trafegarem por rodovias, um tema importante de se tratar é o fato de veículos equipados com DRL (Daytime Running Light) ou Faróis de Rodagem Diurna também são obrigados a acender os faróis.

Um dos primeiros países a exigir a obrigatoriedade de luzes diurnas foi a Suécia, sendo obrigatória sua utilização na Europa desde o ano 2011.

A regulamentação desse tipo de iluminação nos veículos é prevista desde o ano de 2007, por meio da resolução 227 do Contran. Na referida norma, mais precisamente no item 2.7.26, 4.20 e no Anexo 14 da há a disposição prevendo o Farol de Rodagem Diurna como meio adequado para tornar o veículo mais facilmente visível quando em circulação durante o dia.

Assim, a Resolução 227/2007 do CONTRAN prevê que o Farol de Rodagem Diurna é meio adequado para iluminação diária do veículos.

Para saber mais, entre em contato: https://www.aguiaradvogados.com.br/#contact

POST_BLOG_260615_PIS_COFINS

Ilegal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins

POST_BLOG_260615_PIS_COFINS

O Tribunal Regional da 3ª Região decidiu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, revertendo a sentença que entendeu pela legalidade da inclusão do tributo na base de cálculo das contribuições.

Demissão é considerada discriminatória

O Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a demissão de um trabalhador ocorrida logo após o ajuizamento de ação em face da empresa que estava trabalhando. Em razão disso, a dispensa foi declarada nula pelo Tribunal, aplicando-se interpretação analógica ao disposto na Lei 9.029/95, que veda dispensas baseadas na discriminação por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

A empresa, na sua defesa, fundamentou que a demissão foi motivada pela baixa produção no setor automobilístico, para qual fornece peças.

Apesar da improcedência da ação na primeira e segunda instância, o pleito do trabalhador foi provido no Tribunal Superior do Trabalho. A empresa deverá pagar as verbas salariais desde a data da demissão até sua efetiva reintegração.

A decisão ainda não é definitiva, visto que ainda está pendente julgamento de recurso interposto.

Para maiores informações, favor entrar em contato.

Importação até US$ 100,00: Justiça Federal da 4ª Região uniformiza entendimento

Em Incidente de Uniformização a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região firmou entendimento de que a tributação das mercadorias importadas por remessa postal internacional no valor de até US$ 100,00 são isentas do imposto de importação.

Segundo a decisão, a Receita Federal deve observar os parâmetros do Decreto-Lei n° 1.804/80, e não pode ser limitado pela Portaria nº 156/99 do Ministério da Fazenda, nem pela Instrução Normativa nº 96/99 da própria Secretaria da Receita Federal.

Para o órgão judiciário, “a isenção do imposto de importação, incidente sobre mercadoria postada por remessa internacional, é de cem dólares norte-americanos, quando o destinatário seja pessoa física, sem restrição quanto ao remetente”.

O acórdão vem ao encontro da jurisprudência do TRF4, e uniformiza o entendimento no âmbito das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais, que vinham apresentando entendimento não uniforme.

A decisão foi unânime.

Para mais informações, favor entrar em contato pelo nosso site: Contato.

Processo: IUJEF 5018217-72.2015.404.7100/TRF

Fonte: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=11975

Imagem: https://tecnoblog.net/wp-content/uploads/2014/06/pacote_taxado.jpg

DIREITO DO CONSUMIDOR – Consumidor será indenizado por bloqueio de cartão

DIREITO DO CONSUMIDOR – Já houve momentos em que seu cartão foi bloqueado sem qualquer aviso prévio? O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou instituição bancária a indenizar consumidor que, ao tentar realizar as compras do supermercado, teve sua transação negada em razão do bloqueio do seu cartão de crédito.

O consumidor já estava com suas compras ensacadas e ao tentar realizar o pagamento mediante a utilização de seu cartão de crédito, teve sua operação negada. Ao contatar a instituição financeira, foi informado que o bloqueio deu-se em razão de uma “suspeita de fraude”. Assim, o mesmo teve que abandonar suas compras no caixa e ir embora sem os mantimentos.

Em razão do vexame sofrido pelo consumidor, sem motivo justificável para tanto, a instituição financeira foi condenada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Para mais informações, favor entrar em contato pelo nosso site: Contato.

TAM é condenada a pagar indenização por extravio de bagagem

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 11.464,06 para o passageiro que teve sua bagagem extraviada ao chegar no seu destino.

O consumidor embarcou com sua bagagem na origem, e ao chegar ao destino ficou sem seus pertences, o que lhe obrigou a adquirir bens de primeira necessidade, haja vista que sua viagem duraria 8 dias.

Em primeiro grau, o passageiro obteve sentença de procedência, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 4.464,06 por danos materiais, e R$ 7 mil, a título de danos morais.

O Tribunal de Justiça do Ceará, na análise da apelação, manteve a condenação da empresa aérea, utilizando o seguinte argumento: “Resta claro que a responsabilidade da empresa aérea responde objetivamente pelo extravio definitivo da bagagem de passageiro, fato este que caracteriza falha na prestação do serviço, exsurgindo daí o dever de reparar os danos ocasionados, tanto de ordem material como moral”.

Para mais informações, favor entrar em contato pelo nosso site: Contato.

Processo nº 0882562-03.2014.8.06.0001

Fonte:http://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/341712288/tam-deve-pagar-r-11-4-mil-para-estudante-que-teve-bagagem-extraviada

Imagem: http://www.seuseguroviagem.com/wp-content/uploads/Seguro-viagem-evitando-perda-de-bagagem.jpg