Cartão de crédito bloqueado em viagem resultará em indenização

Consumidor que procurou a banca Aguiar & Costa Filho Advogados será indenizado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por situação constrangedora decorrente de bloqueio do seu cartão bancário ocorrido em viagem internacional. O mesmo era correntista há vários anos em sua agência bancária. Apesar disso, ao realizar uma viagem ao exterior viu-se em apuros visto que o cartão de crédito havia sido bloqueado, sob a alegação de “atividade suspeita”. O cartão não exercia nenhuma das suas funções, tanto como cartão de crédito bem como cartão de débito. Apesar de ter cientificado previamente o banco por meio de sua central de atendimento de que iria realizar uma viagem internacional, ao tentar realizar transações financeiras em seu passeio, não teve sucesso, recebendo a informação de que a transação não havia sido autorizada.

O consumidor possuía saldo suficiente para realizar as operações frustadas, vendo-se em apuros visto que não podia acessar seus fundos em conta corrente em razão do bloqueio unilateral abusivo realizado pela instituição financeira.

Ao regressar ao Brasil, ajuizou a competente ação de indenização por danos morais, informando que em momento algum recebera qualquer prévia informação do bloqueio do cartão. Além disso, comprovou ter solicitado por diversos meios de atendimento do banco a liberação do cartão. No entanto, sempre recebera a informação de que deveria comparecer em sua agência para regularizar a situação.

Em razão da conduta abusiva, quando mais ausente qualquer meio adequado para solucionar a demanda do consumidor, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina entendeu pelo cabimento de indenização por danos morais ao Autor, fixando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão do ocorrido.

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DIREITO DO CONSUMIDOR – Companhia aérea condenada a indenizar passageiro por violação de bagagem

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que condenou companhia aérea a indenizar passageiro pelos danos morais e materiais sofridos, em decorrência da violação de sua bagagem em vôo internacional.

O passageiro vinha dos Estados Unidos, em vôo que fez escala em Guarulhos. Quando aterrisou, verificou que vários dos seus pertences haviam sido subtraídos de duas de suas malas, trazidas consigo como bagagem.

A companhia aérea recorreu alegando que o passageiro não declarou bens e valores quando embarcou, e buscou se eximir da responsabilidade ao afirmar que é de conhecimento geral que os bens de maior valor devem ser levados na bagagem de mão.

A 3ª Câmara de Direito Público não acolheu os argumentos da empresa, pois no seria dever da companhia aérea entregar o formulário para a descrição de objetos despachados antes do embarque. Além disso, consta no processo que restou consignado no relatório de irregularidade de bagagem indício de violação, além da diferença de dois quilos a menos nas malas.

A indenização fixada em sentença foi mantida em R$ 25 mil, sendo R$ 15 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Além disso, consignou o desembargador relator: “Pode-se presumir da circunstância o abalo gerado ao passageiro, sobretudo pela quebra da expectativa de receber sua mala com todos os seus pertences adquiridos no exterior, os quais possivelmente não são encontrados no país com os mesmos preços”. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 0016060-39.2013.8.24.0005

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Imagem: https://www.direitodopassageiro.com.br/wp-content/uploads/2016/07/img578d40346dfb8.jpg

STF define critérios de imunidade para entidades de assistência social

O Supremo Tribunal Federal finalizou julgamento relativo a discussão acerca dos requisitos para imunidade tributária de entidades assistenciais.

De acordo com a decisão proferida, a maioria dos ministros entendeu pela inaplicabilidade das restrições constantes nas leis 8.212/91 e 9.732/98 por entender que a matéria somente poderia ser regulada por lei complementar. Com o afastamento dessa legislação, o Supremo Tribunal Federal  determinou que os requisitos para concessão da imunidade tributária para as entidades assistenciais seriam aqueles constantes no Código Tributário Nacional.

Essa decisão é de extrema importância para qualquer entidade assistencial, visto que os requisitos para concessão da imunidade pela legislação declarada inconstitucional são muito mais restritivos do que o que dispõe o CTN. Dessa forma, entidades que realizam atividades de assistência social em diversas áreas teriam imunidade (isenção) no recolhimento de diversos tributos, sendo o mais comum a contribuição previdenciária patronal e o PIS sobre folha de salários.

A decisão foi proferia no regime de Repercussão Geral, sendo vinculante aos órgãos da administração pública e do judiciário, ou seja, seu entendimento aplica-se a todos os casos semelhantes, podendo o contribuinte que encontrar-se em situação semelhante recuperar tributos dos últimos cinco anos recolhidos indevidamente.

DIREITO ADMINISTRATIVO – DNIT condenado a pagar R$ 45 mil por acidente fatal

DIREITO ADMINISTRATIVO – O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) foi condenado a pagar R$ 45 mil de indenização por danos morais e R$ 4.490,00 por danos materiais ao condutor de uma motocicleta, em razão de acidente sofrido na BR-101, próximo a Tubarão (SC), que levou ao óbito a sua namorada.

Consta do processo que em junho de 2012 o autor saiu da rodovia para a via marginal, e bateu de frente com um automóvel que vinha na direção oposta. A causa do acidente seria a falta de sinalização e iluminação da rodovia.

Foi ouvido um policial rodoviário federal como testemunha, que afirmou que não havia placa de “pare” na via principal e na via auxiliar, muito embora o DNIT tenha alegado que cumpre as regras de sinalização do CTB.

As alegações do DNIT, confrontadas pelas demais provas do processo, não prosperaram, e o juiz responsabilizou o órgão por negligência, em razão da precariedade na sinalização da rodovia.

O magistrado chegou a fazer uma inspeção pessoal no local do acidente, e verificou que o perigo ainda existe.

O montante da indenização, segundo a sentença, decorre do abalo psicológico sofrido pelo condutor, que sofreu a perda de sua namorada. Ainda conforme o julgado, independentemente de ter laço afetivo íntimo com a vítima fatal, o dever de indenizar subsistiria, uma vez que o condutor é responsável pela incolumidade do seu passageiro, que veio a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade.

O DNIT apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a sentença, ressaltando que a inspeção judicial realizada pelo juiz demonstrou a permanência da situação que causou o sinistro, que inclusive determinou o encaminhamento de cópia da sentença ao Supervisor do DNIT em Tubarão e ao Superintendente Estadual em Santa Catarina.

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Processo: 5005168-02.2013.4.04.7207/TRF

Imagem: http://www.jornaldeguara.com.br/wp-content/uploads/2016/02/Acidente-em-Cunha-e1456006688379.jpg

DIREITO DO CONSUMIDOR – Cliente é indenizado por plano de saúde em razão de negativa de tratamento

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença que condenou administradora de plano de saúde a pagar indenização pelos danos morais sofridos por um de seus clientes, em razão da negativa de fornecimento de medicamentos para tratamento de um câncer no cérebro.

Em razão do insucesso nos tratamentos cirúrgicos e radioterápicos, o paciente se submeteu a quimioterapia, com a prescrição de um medicamento de uso experimental, sem registro na ANVISA, o que levou a negativa da operadora do plano de saúde.

O Tribunal, entretanto, entendeu que há expressa previsão contratual de cobertura para tratamento quimioterápico, não sendo possível negar o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento prescrito pelo médico.

Com isso, o cliente ao receber a negativa no momento delicado da sua vida, durante um tratamento terapêutico, após anos de manutenção adimplente da contratualidade, sofreu abalo moral profundo.

A indenização foi arbitrada em R$ 15 mil reais, em decisão unânime.

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Apelação Cível n. 0021356-67.2012.8.24.0008

Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/plano-de-saude-tera-que-indenizar-paciente-apos-negar-farmaco-contra-tumor-cerebral

Imagem: Internet

Restituição de tributos no SIMPLES – 10% FGTS

A Banca Aguiar & Costa Filho Advogados associados obteve sentença favorável em caso em que se discutida a exigibilidade da contribuição adicional de 10% (dez por cento) sobre o FGTS rescisório para empresa enquadrada no Simples Nacional.

Primeiramente, se faz importante apresentar um breve esclarecimento no que concerne a esse tributo, a fim de posicionar aqueles que o desconhecem.  A contribuição social para fins de recomposição das perdas decorrentes dos planos econômicos nos saldos do FGTS foi criada pela Lei Complementar 110/2001, correspondendo a 10% (dez por cento) dos valores depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores. No entanto, visto que se tratava de um tributo, o respectivo valor não era repassado ao trabalhador em caso de rescisão sem justa causa.  Na prática, quando realizada demissão sem justa causa, a empresa recolhia a quantia de 50% (cinquenta por cento) do saldo da conta vinculada do trabalhador, sendo repassado ao mesmo somente a quantia de 40%. Os 10% remanescentes eram destinados a União, qual recomporiam as perdas dos planos econômicos de décadas anteriores.

No entanto, essa contribuição adicional do FGTS foi objeto de discussão judicial pela banca Aguiar & Costa Filho Advogados Associados, qual apresentou tese defendendo a ilegalidade da cobrança às empresas enquadradas no regime simplificado de arrecadação, qual seja, o Simples Nacional.

A legislação que rege as empresas do Simples Nacional dispõe expressamente que são dispensadas do recolhimento de qualquer outra contribuição instituída pela União, aquelas que aderirem a esse regime. Tendo em vista que o adicional do FGTS enquadra-se claramente como uma contribuição social, seria, portanto, indevida sua cobrança.

A tese apresentada foi acolhida pelo juízo federal que decidiu a matéria, citando, inclusive, precedentes favoráveis nesse sentido. Assim, a União foi condenada a restituir os valores recolhidos a esse título, devidamente atualizados a parte Autora, bem como não efetuar cobranças futuras do tributo em demissões sem justa causa.

 

Licença sem vencimentos: impossibilidade de cobrança do servidor da cota patronal

As legislações estatutárias, regra geral, dão a oportunidade para o servidor público de gozarem de licença sem os respectivos vencimentos.

No entanto, em caso de retorno, o servidor deve realizar o pagamento das contribuições previdenciárias devidas no período, haja vista a manutenção da qualidade de segurado previdenciário. Tal exigência, na prática, tem se revelado onerosa, visto que além de exigir a contribuição incidente em seus vencimentos, também é exigida a cota patronal que seria recolhida por seu órgão de origem, variando de 30% a 36% dos vencimentos totais que deixou de perceber enquanto afastado.

A título de exemplo, podemos citar o Estado de Santa Catarina, que exige esse pagamento, conforme fundamento legal constante na LCE 412/2008, mais especificamente nos Arts. 4º, §4º e 17, I e II da referida norma.

Recentemente o TJSC, em consonância com entendimento já proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão reconhecendo a impossibilidade de transferir o ônus da cota patronal ao servidor, considerando que tal cobrança seria indevida em razão da infringência do princípio da solidariedade, atinente a previdência pública. Reconheceu, no entanto, que seria devida tão-somente a cota do servidor, a fim de que o mesmo mantenha tal período de afastamento como tempo de contribuição para fins previdenciários.

Por fim, cumpre ressaltar que a contribuição previdenciária é considerada um tributo, e em razão disso o prazo para requerer a restituição de valores recolhidos indevidamente é de cinco anos a contar do pagamento.

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DIREITO DE FAMÍLIA – Ex-marido deve pagar aluguel a ex-mulher para morar no imóvel do casal

DIREITO DE FAMÍLIA – A Segunda Seção do STJ decidiu que o ex-marido deve pagar aluguel para a ex-mulher pelo uso exclusivo do imóvel do casal.

No caso, a ex-cônjuge requereu a fixação de aluguel do imóvel que pertencia ao casal, e que na separação estava sendo utilizado apenas pelo seu ex-marido.

A decisão do STJ reformou o entendimento do Tribunal de Justiça, que entendeu que enquanto não houvesse sido finalizada a partilha dos bens comuns do casal, não seria cabível a fixação do aluguel.

O STJ, por sua vez, afirmou que no momento em que ocorre a homologação da separação judicial do casal, os bens remanescentes da comunhão se transformam em condomínio, como se duas pessoas sem qualquer vínculo matrimonial comprassem um bem conjuntamente.

Segundo o raciocínio, dissolvida a sociedade conjugal, incidem as regras de direito civil sobre condomínio, sendo admissível a indenização pelo condômino que utiliza o bem ao outro condômino coproprietário.

O número do processo não foi divulgado, por tramitar em segredo de justiça.

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Fonte: http://www.stj.jus.br/

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Shopping é condenado por sequestro relâmpago ocorrido em seu estacionamento

Sequestro relâmpago ocorrido nas dependências de shopping é de responsabilidade deste, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

Segundo os Desembargadores, é dever do shopping fornecer a segurança adequada aos seus consumidores, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.

Não tendo comprovado adequadamente o atendimento a esse requisito, o Shopping foi condenado a indenizar por danos morais o casal na quantia total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Processo nº 0820662-85.2013.8.12.0001

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DIREITO ADMINISTRATIVO – Justiça reconhece usucapião em terreno que seria da União

DIREITO ADMINISTRATIVO – O Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 confirmou a sentença de 1º grau proferida em favor de casal de idosos que pleiteava o usucapião de um terreno em Jaguaruna/SC.

O casal ajuizou ação de usucapião de um terreno de 159 hectares, adquirido em 1991, considerando que possuíam a posse mansa e pacífica por mais de 15 ano, e muito embora não tenha sido registrada no cartório de registro de imóveis competente.

A União alegou que cerca de 28 mil metros quadrados seriam terreno de marinha, cuja linha de preamar médio (base para fixação da localização do terreno de marinha) ainda não havia sido demarcada no local. Em razão disso, pleiteou que fosse ressalvado que futura demarcação poderia alterar a situação fática.

O TRF4, entretanto, não acolheu as alegações da União, ao afirmar que “a definição da área que estaria e da área que não estaria dentro de terreno de marinha e seus acrescidos se deu por perícia judicial, perícia essa da qual a União pode se manifestar amplamente nos autos”.

A decisão foi unânime.

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Processo: 5005645-59.2012.4.04.7207/TRF

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