Dano moral para quem teve passagem de volta cancelada pelo não comparecimento no trecho de ida

O STJ pacificou o entendimento acerca do cabimento de danos morais pelo cancelamento de passagens aéreas de retorno, quando o passageiro não tenha comparecido no trecho de ida.

Entenda o caso

No caso, dois passageiros adquiriram passagem de ida e volta, embarcando no aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, e com destino para o aeroporto de Brasília/DF.

Após isso, verificando que seria mais conveniente embargar no aeroporto de Guarulhos/SP, adquiriram separadamente apenas a passagem para o trecho de ida, partindo deste último aeroporto, porém com o mesmo destino final, em Brasília/DF.

Em síntese, ao tentar realizar o check-in do trecho de retorno, a companhia aérea se negou a levar os passageiros, alegando que a reserva do trecho de volta havia sido cancelada pelo não comparecimento no trecho de ida, obrigando-os a adquirir novas passagens para o mesmo trecho e horário.

Desta forma, entraram com ação pedindo indenização pelos danos morais e materiais (pela aquisição de novas passagens), que foi julgado improcedente no primeiro grau. Os passageiros recorreram, porém a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Posicionamento do STJ

Consequentemente, os consumidores então entraram com recurso no STJ, que em decisão unânime fixou a tese de que configura prática abusiva da companhia aérea, violando o Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral da passagem aérea de retorno em razão do não comparecimento para o trecho de ida.

Com isso, o entendimento do STJ nas duas turmas que tratam da matéria passa a ser o mesmo, haja vista que em novembro de 2017 já houve pronunciamento no mesmo sentido na outra turma que trata da matéria.

Informações do Acórdão

Segundo o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, a empresa não poderia obrigar o consumidor a adquirir passagem aérea para o mesmo trecho e hora marcados no bilhete que já possuía, ferindo o CDC o cancelamento unilateral da passagem pelo não comparecimento no trecho de ida.

“No caso, a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o Poder Judiciário restabelecer o necessário equilíbrio contratual”, afirmou o ministro.

Ainda segundo o ministro, a situação também configura a prática de venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida.

Além disso, afirmou que o não comparecimento ao embarque no trecho de ida deve ensejar a aplicação das penalidades contratuais de multa e restrição do valor do reembolso em relação ao trecho, não podendo repercutir no trecho de volta.

Desta forma, a companhia aérea foi condenada a restituição dos valores pagos com as passagens de retorno adicionais, além de indenização por danos morais fixadas em R$ 5 mil para cada passageiro.

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Fonte: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stj-fixa-tese-sobre-abuso-do-cancelamento-do-bilhete-de-volta-por-nao-comparecimento-no-voo-de-ida/

REsp 1.699.780

Imagem: http://2.bp.blogspot.com/-1IiVjY7iDsI/VmDZ4WPz5dI/AAAAAAAAL2o/JDUCrOX2Az4/s1600/aviao-decolando.jpg

Velocidade de internet abaixo da contratada resulta em Dano Moral

Internet entregue em velocidade inferior a contrada pode resultar em indenização por dano moral e dano material.

Empresa fornecedora de internet deverá indenizar em razão da falha na prestação do serviço, relativo a não entrega da velocidade contratada. Foram fixadas duas indenizações no caso concreto. Uma relativa a restituição dos valores pagos, em dobro, pela diferença da internet entregue e a paga pelo consumidor.

A outra indenização foi em relação aos danos morais sofridos pelo mesmo, fixados na quantia de R$ 10.000,00.

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Lei de SC proíbe distinção entre planos antigos e novos

Quem nunca ficou insatisfeito com algum plano de telefonia e quis trocar, mas na hora viu que os valores ofertados não seriam aplicáveis aos que já são clientes?

Foi promulgada em Santa Catarina, no ano de 2017, legislação que proíbe distinção entre contatação de novos clientes e antigos, no que se refere a valores de serviços colocados no mercado.

A legislação garante, de forma automática, a diponibilidade de serviços aos já clientes nas mesmas condições de novos. A regra criada em defesa do consumidor já está vigente há mais de um ano. No entanto, não se vê o seu efeito prático nas contratações realizadas.

A regra é aplicável aos serviços de telefonia, internet, Tv por assinatura e até mesmo colégios.

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Suspensas execuções trabalhistas contra empresas em falência

O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de execução movida pela Justiça do Trabalho em face de uma empresa que estava em procedimento falimentar.

A Ministra Laurita Vaz, relatora do caso, decidiu que, eventual cobrança de créditos trabalhistas é de competência do juiz que promove o processo falimentar, não do juízo trabalhista. Na justiça laboral, foram decretadas medidas urgentes que envolviam a penhora de patrimônio das empresas; decisão que foi cassada pelo STJ.

A utilização da falência como método adequado para encerramento das atividades empresariais ainda é um mito no Brasil. Por meio desse procedimento legal, qual é um dever dos administradores, fica garantida a não afetação do patrimônio do sócios que tiveram um empreendimento malsucedido. A decisão do STJ reflete esse entendimento, visto que na justiça do trabalho, de forma recorrente os sócios tem seu patrimônio atingido pelas execuções trabalhistas apesar de inexistentes, de acordo com a legislação civil, atos fraudulentos em face de terceiros.

Seguindo a lei de falências, todos os atos de execução relacionados a débitos que a empresa possui, somente poderão ser executados no juízo falimentar, qual é o único, nos termos da lei, competente para decidir, inclusive, acerca de atos fraudulentos realizados pelos sócios das empresas.

 

DANO MORAL – Uso não autorizado de nome em publicidade gera dano moral presumido

DANO MORAL – O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em uma decisão emblemática, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o uso do nome de uma pessoa sem a sua autorização é tão danosa quanto a utilização da sua imagem, gerando o dever de indenizar em razão do dano moral, que neste caso é presumido e não precisa de prova.

O caso em questão envolveu o apresentador Luciano Huck, no qual uma revista noticiou a aquisição de um imóvel num empreendimento imobiliário de uma construtora, que então utilizou a reportagem numa propaganda sobre o referido empreendimento.

O apresentador então processou a construtora responsável pelo empreendimento, requerendo indenização pelo dano moral. A construtora se defendeu afirmando que houve mera transcrição de trechos da reportagem, sem utilizar a imagem do apresentador, o que não causaria dano moral.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o dano moral decorre da própria utilização sem autorização do seu nome, sendo dispensável a demonstração do dano, nem mesmo sendo exigido que a sua imagem tenha sido utilizada para caracterizar o dever de indenizar.

A decisão ainda destacou o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante, de que a inclusão desautorizada dos nomes de médicos em guias dos planos de saúde caracteriza dano moral presumido à imagem, gerando o dever de indenizar independentemente da comprovação do dano.

O ministro afirmou que a corte tem entendimento semelhante ao concluir que a inclusão equivocada dos nomes de médicos em “Guia Orientador” de Plano de Saúde, sem expressa autorização, constitui dano moral presumido à imagem, gerador de direito à indenização, inexistindo necessidade de comprovação de qualquer prejuízo. O voto foi seguido por unanimidade.

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Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jul-03/uso-indevido-nome-propaganda-gera-dano-moral-presumido

REsp 1.645.614

Imagem: http://crimark.com.br/servicos/imagens-blobweb/informacoes/uso-indevido-de-marca-01.jpghttps://goo.gl/images/BaeUYp

Ex-proprietário não é responsável por taxa de lixo de imóvel

Em demanda proposta pela Aguiar & Costa Filho Advogados Associados, a empresa AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA foi condenada a indenizar ex-proprietário de imóvel que teve seu nome lançado no SERASA em razão de débitos de taxa de lixo de uma unidade imobiliária em Itapema/SC que já não era mais dono há anos.

O cliente havia notificado a empresa Ambiental Limpeza informando que o imóvel objeto de cobrança da taxa de lixo havia sido dado em pagamento em uma negociação ocorrida nos idos de 1997. Apesar de devidamente notificada, a empresa informou que continuaria efetuando a cobrança em nome do Cliente. Além de efetuar a emissão de taxas indevidas, a empresa realizou a negativação do nome do Cliente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), relativo as taxas que o mesmo já havia informado que não tinha mais qualquer responsabilidade.

Uma vez inconformado com a situação, o cliente ajuizou demanda judicial discutindo tal cobrança bem como requerendo a indenização pelos danos morais sofridos em razão da restrição indevida. Em primeiro grau a sentença reconheceu que o valor era indevido e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais fixadas em R$ 12.000,00.

A empresa interpôs recurso, afirmando que a restrição de crédito era legal e o valor era devido pelo cliente. A turma recursal manteve a decisão, reconhecendo que a conduta da Ré era indevida, confirmando a decisão de primeira instância

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Empresas do Simples Nacional estão dispensadas de recolher multa de 10% do FGTS

Empresas optantes do SIMPLES NACIONAL estão dispensadas do recolhimento da multa de 10% adicional do FGTS sobre as rescisões sem justa causa.

Esse foi o entendimento firmado pela Justiça Federal de Santa Catarina, em primeira e segunda instância em caso movido pelo escritório Aguiar & Costa Filho Advogados Associados. O judiciário entendeu pela inaplicabilidade da cobrança visto que tais contribuições já estariam enquadradas dentro dos regime simplificado de impostos, o SIMPLES NACIONAL.

A empresa, além de não precisar mais recolher a referida multa nos casos futuros, também poderá recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Assista a explicação apresentada pelo advogado especialista em Direito Tributário, Kelton Aguiar:

https://youtu.be/2MtUglblnQs

Receita federal tem 360 dias para responder pedidos administrativos

DIREITO TRIBUTÁRIO – Você sabia que a Receita Federal possui o prazo de 360 dias para responder qualquer pedido administrativo?

Pois é, esta obrigação consta do art. 24 da Lei nº 11.457/07, que diz o seguinte:

Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Mas a Receita Federal infelizmente não respeita o prazo estipulado, o que faz com que seja necessária a adoção de medidas judiciais, tais como o mandado de segurança, justamente para garantir o cumprimento tempestivo da norma.

Diante da avalanche de ações judiciais buscando o cumprimento do que determina a lei, o STJ decidiu no Recurso Especial nº 1.138.206, sob o rito dos recursos repetitivos – isto é, com aplicação imediata em todas as situações idênticas -, que “tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”.

Sendo assim, qualquer pedido administrativo que tenha sido feito perante a Receita Federal há mais de 360 dias, e que não tenha sido respondido, deve seguir a risca o que determina a lei, bastando a propositura de ação judicial para cumprir a decisão do STJ caso haja recusa ou inércia em cumprir o prazo.

Se você realizou algum pedido administrativo perante a Receita Federal há mais de 360 dias, não obteve qualquer resposta, e não sabe como proceder, entre em contato conosco clicando aqui, que teremos o maior prazer em orientá-lo.

REsp nº 1.138.206 – STJ

Imagem: http://nossavitoriape.com/wp-content/uploads/2017/04/calendario-prazo-meta-emprego-1355752118371-956×5001448864421.jpg

Débitos do Simples Nacional estão com desconto!

Débitos do simples nacional poderão ser pagos com desconto ou em até 175 parcelas mensais.

Foi publicado no Diário Oficial da União, na data de 09/04/2018 a Lei complementar que garante o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Pert-SN, mais conhecido como o Refis da Pequena empresa.

As condições vão, para o pagamento a vista, na redução de 90% do valor dos juros de mora, 70% das multas moratórias, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive os honorários advocatícios.

No caso de parcelamento, o limite máximo de parcelas são de 175, observado o valor mínimo da parcela de R$ 300,00, quais garantirão também a redução de juros e multas.

O prazo para adesão ao programa é de 90 dias. Após esse prazo, o contribuinte com débitos não poderá mais aderir as condições especiais de pagamento.

Os débitos passíveis de adesão a esse programa são somente aqueles relativos a débitos do Simples Nacional.

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ISS não compõe base de Cálculo do PIS e da COFINS

Em decisão da 6a Vara Federal de São Paulo foi reconhecida e exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A decisão proferida pelo juízo da Vara Federal aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu a exclusão do ICMS da base de das contribuições ao PIS e COFINS, em razão da similitude das questões relativas ao faturamento.

Em outubro de 2017 o STF entendeu que o ingresso de receita atinente ao ICMS trata-se de mero ônus fiscal repassado ao contribuinte, qual exclui-se do conceito de faturamento utilizado para aplicação das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

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