LEILAO IPTU

Leilão e débitos de IPTU

Leilão e débitos de IPTU: Um caso que tem tem trazido muitos questionamentos em nosso escritório é sobre a obrigatoriedade de pagamento de IPTU de imóveis que foram arrematados por meio de leilão judicial.

Vamos a um exemplo: comprei um imóvel em leilão judicial e esse bem está avaliado em cem mil reais. As dívidas do imóvel, referente a IPTU, são de R$ 30.000,00. O arrematante do imóvel deve arcar com esse débito?

De acordo com nosso código tributário, os débitos anteriores a arrematação não ficam atrelados ao bem. Ou seja, o imóvel será adquirido sem ônus para o comprador em um leilão judicial.

        Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

        Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Dessa forma, o comprador não terá que arcar com esses custos. Mas, na prática, isso te sido observado pelos municípios na hora de transferir o imóvel? Em regra, o fisco acaba por “deixar de lado” esse regramento e insiste na cobrança contra o novo adquirente. Então, nesses casos, o que podemos fazer?

Existe mais de um tipo de solução, a ser analisada pelo advogado de acordo com o estágio de cada cobrança. Por exemplo: se os débitos não estão ajuizados, podemos fazer um mandado de segurança a fim de reconhecer a ilegitimidade da cobrança em face do novo adquirente.

Estando ajuizado, e, dependendo da atual situação do processo, caberá uma análise mais apurada de qual o melhor meio para resolver. Mas, de todos os casos, a pior solução é o adquirente pagar por aquilo que não é devido por ele.

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