TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade: já ouviu falar nesse instrumento?
O TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade está previsto na resolução da ANEEL, em seu Art. 129, I, que tem como objetivo indicar a existência de irregularidade em uma unidade consumidora de energia elétrica.
Mas, feito o Termo de Ocorrência de Irregularidade, o débito não pode ser discutido?
Claramente que pode. E cumpre dizer que a expedição desse termo, por diversas vezes, é nula por não obedecer os requisitos legais que devem ser observados.
De pronto, cabe dizer que se o consumidor ou outra pessoa não acompanhar inspeção, todo procedimento é nulo. E quando falo de outra pessoa, não me refiro a empregado da empresa concessionária de energia elétrica.
Deve ser uma pessoa “neutra”, por exemplo: porteiro do prédio em que está sendo realizada a inspeção. Assim, se não houver acompanhante, a “inspeção” realizada já é considerada nula.
Isso se dá em razão da impossibilidade do consumidor saber se o relógio que foi aferido era o que realmente estava em sua unidade consumidora.
Outro ponto que pode resultar na nulidade é a ausência de perícia, quando solicitada pelo consumidor, no relógio objeto de inspeção. Pois, a irregularidade no relógio pode ser até favorável ao consumidor (relógio com erro marcando a mais). Nesses casos, o consumidor teria direito a devolução de valores pagos a maior no período de cobrança.
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