O Superior Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da majoração em mais de 400% da Taxa siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior ).
A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, foi instituída pela Lei nº 9.716/98 e é administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Na sua ciração, a referida lei estipulou que a taxa Siscomex seria devida no Registro da Declaração de Importação (DI), à razão de R$ 30,00 (trinta reais) por DI e R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à DI, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.
Este valor vigorou até 2011, quando com a edição da Portaria MF/257/2011, quando o valor aumentou para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI e R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria.
Contudo, a majoração se deu de forma irregular, pois não obedeceu ao estabelecido em lei. Conforme o art. 2º , § 2º da referida lei, o valor da taxa pode ser reajustado, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. E, quando o aumento foi feito, foi desproporcional aos índices oficias de reajuste.
Sendo assim, o aumento foi reconhecido inconstitucional.
Em vista disso é possível pleitear o direito de se recolher a Taxa Siscomex prevista na Lei n° 9.716/1998 com base nos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria MF nº 257/2011, bem como pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos corrigidos pela Selic.
Persistindo alguma dúvida, fale com o especialista KELTON VINICIUS AGUIAR, OAB/SC 27.135 e OAB/SC 386.554.