Se você costuma prestar concurso para cargo substituto a nível federal, este artigo é para você. Com certeza, você já leu em algum edital ou, até mesmo, foi impedido de assumir a vaga em razão da limitação de 24 (vinte e quatro) meses entre o encerramento de um contrato e início de outro.
A Lei nº 8.745/1993 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Federal. Em seu art. 9º, inciso III, impõe a limitação temporal para firmar novo contrato, estabelecendo interstício de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de um contrato para que novo vínculo possa ser firmado.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
A fixação do prazo impede que as mesmas pessoas se submetam ao processo simplificado reiteradas vezes, tornando-se, na realidade administrativa, servidores efetivos, sem terem prestado o concurso público específico para tanto. Questionado sobre a constitucionalidade do referido tempo, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se, única e exclusivamente, quanto à renovação contratual no âmbito do MESMO órgão.
Em outras palavras, a referida vedação somente deve ser aplicada nos casos em que se pretende renovar contrato temporário de prestação de serviços PARA O MESMO ORGÃO, MESMO CARGO/VAGA E OBJETO DO MESMO PROCESSO SELETIVO (concurso).
Assim, quando se tratar de ORGÃOS PÚBLICOS DIFERENTES, diferentes são os cargos exercidos, portanto, não há que se falar em renovação contratual, mas nova pactuação. Por isso, muitos tribunais estão entendendo não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior.
Portanto, submetido o candidato a um NOVO e REGULAR concurso para cargo substituto (processo seletivo), PARA OUTRO ORGÃO/CARGO, e tendo logrado aprovação, tem o direito ao exercício do cargo. Em caso de negativa de contratação, o candidato pode impetrar Mandado de Segurança para garantir a sua contratação. O Mandado deve ser impetrado dentro de 120 dias a contar da negativa. Fique atento!!