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MEI X Direitos Trabalhistas

No Brasil, o número de Microempreendedores Individuais – MEI tem aumentado consideravelmente. Ocorre que, algumas empresas podem estar utilizando serviços prestados por um MEI para FRAUDAR/DISFARÇAR uma relação de trabalho:

CALMA! Uma pessoa FÍSICA pode constituir uma PESSOA JURÍDICA (MEI) e prestar seu serviço para uma empresa, emitir nota fiscal, etc.  É algo comum. Não é proibido! O problema é quando esta contratação ocorre de forma IRREGULAR. Quando há todos os requisitos de uma relação de emprego, previstos no Art. 3º da CLT. São eles:

– prestação de trabalho por uma pessoa física a uma empresa;

pessoalidade, ou seja, sempre a mesma pessoa prestando serviço para a mesma empresa;

– de forma contínua, habitual;

– com subordinação (cumprindo ordens, horários, metas, etc.) e

– com onerosidade (recebendo por isso).

Porém, mesmo havendo todos estes elementos, a empresa contrata como MEI  para que esta pessoa não seja registrada como empregado, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Quando existentes todos esses requisitos,  há uma RELAÇÃO DE EMPREGO e fica constatada uma fraude à legislação trabalhista. Não importa se aquele serviço seja prestado por um MEI, que tenha contrato ou emissão de Nota Fiscal, etc.

Há situações que a empresa chega a demitir seus funcionários e orientá-los a se inscreverem nesta condição para, em seguida, contratá-los como MEI.

A Lei Complementar nº 123/2006 proíbe, claramente, contratos que disfarçam uma relação de emprego sob o argumento de prestação de serviços entre pessoas jurídicas:

Art. 3º

[…]

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

[…]

XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Esta disposição aplica-se também ao MEI, conforme a mesma normal legal prevê:

Art. 18-A

[…]

§ 24. Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do § 4º do art. 3º.

As empresas que procedem a contratação de MEI de forma equivocada estão sujeitas às penalidades previstas na legislação tributária e trabalhista.

Quando comprovada a FRAUDE, reconhece-se a relação de emprego, devendo o empregador pagar todas as verbas trabalhistas.

Será que você está prestando seus serviços, de fato, como MEI, ou também está fazendo parte de uma fraude?

Persistindo alguma dúvida, fale com um especialista.

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