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Prescrição intercorrente: extinção do crédito tributário

Uma das formas de estabilização das relações jurídicas em nosso ordenamento é a prescrição. E no post de hoje iremos tratar da prescrição intercorrente.

Rebuscando o conceito legal, o Doutrinador Pontes de Miranda conceitua como: “a exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação.”

O brocardo jurídico confirma: “o direito não socorre aos que dormem” (Dormientibus non succurrit jus).

Assim, a prescrição é uma forma de estabilização das relações pelo tempo. Onde a inércia de uma delas na perseguição do seu direito resultaria na sua extinção, a fim de conceder segurança jurídica aos envolvidos.

A prescrição, também conhecida como caducidade. Ocorre em diversas hipóteses também no que se refere a dívidas fiscais. O não exercício do direito em cobrar os eventuais tributos devidos extinguiria o direito do fisco em fazê-lo.

Prescrição como causa da extinção do crédito tributário

Na seara fiscal, há uma identidade entre a prescrição (exercício de direito de ação) com o respectivo direito em si (crédito tributário). Conforme disposição expressa do Código Tributário Nacional:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

[…]

V – a prescrição e a decadência;

Hugo de Brito Machado, aponta bem a hipótese diferenciada que tratada a prescrição e decadência no direito tributário:

Na Teoria Geral do Direito a prescrição é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. O direito sobrevive, mas sem proteção. Distingue-se, nesse ponto, a decadência, que atinge o próprio direito.

O CTN, todavia, diz expressamente que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V). Assim, nos termos do Código, a prescrição não atinge apenas a ação para cobrança do crédito tributário, mas o próprio crédito em si!

Realizada essa abordagem inicial acerca da prescrição, vejamos algumas das hipóteses em que a mesma pode ocorrer.

O que é a Prescrição da pretensão executória

A modalidade de prescrição mais comum no nosso ordenamento, também aplicável nas relações tributárias, é a pelo não exercício simples e puro do direito.

Nesse caso, podemos observar um exemplo clássico da prescrição. A extinção do crédito tributário (débito tributário) pelo simples não exercício da cobrança judicial.

Nessa modalidade, o credor fiscal não propõe a respectiva ação de cobrança judicial para ver seu crédito adimplido. Em razão desse não exercício, perde o direito a realizar a cobrança. Tratando-se de crédito tributário, a modalidade de cobrança possui previsão expressa na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80).

Crédito tributário: o que é e como deve ser cobrado

Todo crédito tributário, conforme lei 6.830/80, deve necessariamente deve ser cobrado por meio de uma execução fiscal. 

O prazo prescricional para a cobrança do crédito fiscal começa a contar da sua constituição definitiva. Essa é a previsão do Código Tributário Nacional:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

A constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando finalizado todos os prazos para interposição de meios de defesa administrativos pelo contribuinte. Em regra, é concedido ao contribuinte um prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da sua defesa administrativa.

No caso de apresentação da defesa, comumente conhecida como “manifestação de inconformidade” para o âmbito fiscal federal, o prazo prescricional fica interrompido, iniciando sua contagem após a análise dos fundamentos apresentados.

Somente após finalizada a análise dos argumentos apresentados pelo contribuinte, e o mesmo devidamente notificado desse resultado, sem a respectiva interposição de novo recurso, é que iniciará o prazo prescricional.

Em casos em que o contribuinte não apresente defesa, o prazo prescricional iniciaria sua contagem no 31º dia após a notificação do lançamento. Isso porque, escoado o respectivo prazo para impugnação administrativa, poderia ser proposta a respectiva execução fiscal do crédito fiscal.

Caso o credor (fisco) nesse caso, não proponha a ação de execução fiscal no prazo de 5 (cinco) anos a contar desse período, em razão do não exercício desse direito, o crédito fiscal estaria extinto em razão da prescrição. Como já abordado anteriormente, a prescrição é hipótese de extinção do crédito tributário (Art. 156, V, CTN).

Assim, não seria possível que o credor sequer mantivesse em seus registros internos, da existência do débito contra o contribuinte. Visto que, nos termos da lei, o mesmo já estaria extinto.

O que é a Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente, por outro lado, assemelha-se muito a prescrição comum, com um diferencial: ela ocorre no andamento de um processo judicial.

Nesse caso, a hipótese de prescrição aplica-se ao não exercício do direito de ação na própria ação movida. Como exemplo podemos citar a inércia do credor em indicar os meios de citação válidos para formalizar a respectiva cobrança judicial ao executado.

Um bom conceito, entretanto aplicável ao direito civil, foi abordado nesse artigo sobre a prescrição intercorrente.

A prescrição intercorrente era de difícil ocorrência nos casos de ação judicial. Na prática processual, era comum as hipóteses em que os credores tributários deixavam a execução com pequenos pedidos de andamento processual. Apesar de inexistos, isso não permitia que ocorresse a prescrição intercorrente.

Agora, esse entendimento mudou. Vejamos.

Novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição intercorrente

O novo entendimento do STJ alterou substancialmente o que se considera fato passível de interromper a prescrição. O fisco deverá, conforme esse novo entendimento, aplicar mais empenho nas suas cobranças, sob pena de prescrever seu crédito.

Meros pedidos de suspensão do processo para indicar bens, quais resultaram em uma suspensão por anos a fio da ação, sem o respectivo andamento processual não são mais aplicáveis. A suspensão que era solicitada possui previsão na lei de execuções fiscais:

art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. E, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de recursos repetitivos (aplicáveis a todos casos idênticos), acerca das modalidades de extinção do crédito tributário pela prescrição. Aplicou também novo entendimento acerca do reinício da sua contagem para casos de prescrição intercorrente. Veja mais aqui.

De acordo com a decisão, o fato de inexistir citação por qualquer meio válido, iniciaria o prazo de suspensão do processo, sempre limitado a um ano. Assim, o prazo iniciaria automaticamente da data da ciência do ato infrutífero,  não interrompendo o prazo prescricional.

Esse entendimento aplica-se também as hipóteses de ausência de indicação de bens penhoráveis. Inexistindo bens a penhorar, inicia-se o prazo de suspensão de um ano, automaticamente. Caso não sejam tomadas providências adequadas para que a execução seja satisfeita, a mesma poderá ser extinta pela prescrição.

Exemplo prático de prescrição

Um exemplo que podemos apresentar da prescrição é o caso abaixo:

10/01/2000 – Ajuizamento da ação (reinício da contagem do prazo);

10/05/2000 – Citação válida (reinício da contagem do prazo);

20/07/2010 – Ausência de bens penhoráveis.

Transcorridos 10 anos e 2 meses da última interrupção do prazo, sem a efetiva penhora, o crédito estaria prescrito ante a ausência de andamento adequado do processo pelo credor.

Assim, várias execuções fiscais que estão há anos em trâmite no judiciário serão extintas em razão da prescrição. Devido ao novo entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria.

 

 

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