Restituição de tributos no SIMPLES – 10% FGTS

A Banca Aguiar & Costa Filho Advogados associados obteve sentença favorável em caso em que se discutida a exigibilidade da contribuição adicional de 10% (dez por cento) sobre o FGTS rescisório para empresa enquadrada no Simples Nacional.

Primeiramente, se faz importante apresentar um breve esclarecimento no que concerne a esse tributo, a fim de posicionar aqueles que o desconhecem.  A contribuição social para fins de recomposição das perdas decorrentes dos planos econômicos nos saldos do FGTS foi criada pela Lei Complementar 110/2001, correspondendo a 10% (dez por cento) dos valores depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores. No entanto, visto que se tratava de um tributo, o respectivo valor não era repassado ao trabalhador em caso de rescisão sem justa causa.  Na prática, quando realizada demissão sem justa causa, a empresa recolhia a quantia de 50% (cinquenta por cento) do saldo da conta vinculada do trabalhador, sendo repassado ao mesmo somente a quantia de 40%. Os 10% remanescentes eram destinados a União, qual recomporiam as perdas dos planos econômicos de décadas anteriores.

No entanto, essa contribuição adicional do FGTS foi objeto de discussão judicial pela banca Aguiar & Costa Filho Advogados Associados, qual apresentou tese defendendo a ilegalidade da cobrança às empresas enquadradas no regime simplificado de arrecadação, qual seja, o Simples Nacional.

A legislação que rege as empresas do Simples Nacional dispõe expressamente que são dispensadas do recolhimento de qualquer outra contribuição instituída pela União, aquelas que aderirem a esse regime. Tendo em vista que o adicional do FGTS enquadra-se claramente como uma contribuição social, seria, portanto, indevida sua cobrança.

A tese apresentada foi acolhida pelo juízo federal que decidiu a matéria, citando, inclusive, precedentes favoráveis nesse sentido. Assim, a União foi condenada a restituir os valores recolhidos a esse título, devidamente atualizados a parte Autora, bem como não efetuar cobranças futuras do tributo em demissões sem justa causa.

 

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