Ex-Sócios de empresa executada em uma Reclamatória Trabalhista não responderão pelas dívidas da sociedade. A ausência de responsabilidade deu-se em razão do fato dos mesmos terem se retirado da empresa mais de dois anos antes do ajuizamento da ação. Esse foi o entendimento firmado pelo Juiz da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo ao aplicar disposições da reforma trabalhista em caso que o empregado perseguia a responsabilização dos sócios retirantes.
A reforma trabalhista alterou substancialmente o entendimento aplicável sobre a matéria. De acordo com a nova lei, o sócio retirante tem responsabilidade somente nos casos ajuizados em menos de dois anos de sua saída. Vejamos:
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – a empresa devedora
II – os sócios atuais;
III – os sócios retirantes.
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