O Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a demissão de um trabalhador ocorrida logo após o ajuizamento de ação em face da empresa que estava trabalhando. Em razão disso, a dispensa foi declarada nula pelo Tribunal, aplicando-se interpretação analógica ao disposto na Lei 9.029/95, que veda dispensas baseadas na discriminação por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.
A empresa, na sua defesa, fundamentou que a demissão foi motivada pela baixa produção no setor automobilístico, para qual fornece peças.
Apesar da improcedência da ação na primeira e segunda instância, o pleito do trabalhador foi provido no Tribunal Superior do Trabalho. A empresa deverá pagar as verbas salariais desde a data da demissão até sua efetiva reintegração.
A decisão ainda não é definitiva, visto que ainda está pendente julgamento de recurso interposto.
Para maiores informações, favor entrar em contato.