A 11ª Vara Cível da Comarca de São Paulo concedeu, recentemente, liminar para tornar ineficazes cláusulas abusivas previstas em contratos imobiliários.
Diante dos documentos colacionados nos autos, apurou-se que as empresas do ramo imobiliário incluíam nos contratos cláusulas abusivas que previam, dentre outras coisas, o pagamento de despesas condominiais e encargos decorrentes de impostos, taxas e contribuições fiscais após a concessão do ‘Habite-se’, mesmo se em momento anterior à entrega das chaves ao proprietário; previsão, em caso de resilição, de perda de valores próximos a 90% do montante pago pelo comprador; e cobrança de taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária) sobre qualquer serviço de assessoria técnica imobiliária prestado ao consumidor.
Quanto à cobrança da SATI, há posicionamento pacificado pela Corte Superior de que ela é indevida. Condicionar a celebração do contrato final ao pagamento da taxa caracteriza coação ao consumidor.
O magistrado, além de entender que são ineficazes as cláusulas que imponham aos consumidores o dever de pagar a chamada taxa SATI, tornou, também, ineficazes as que firmavam o pagamento de tributos incidentes sobre a coisa e cotas condominiais antes da entrega das chaves. bem como os dispositivos que autorizem as empresas a reter qualquer valor pago pelos consumidores em caso de resolução contratual por inadimplemento das vendedoras ou por desistência delas, e a reter valores superiores a 20% do montante pago pelo consumidor em caso de desistência ou resolução contratual.
A decisão, por fim, impôs às empresas rés a obrigação de não incluir as referidas cláusulas nos contratos celebrados após a intimação sobre a concessão da liminar, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato celebrado fora dos parâmetros, e a obrigação de interromper todas as cobranças de SATI, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança irregular realizada.
Processo nº 1063592-02.2017.8.26.0100
Fonte: TJSP
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