Você conhece alguém que está na faculdade de medicina? Ela ingressou mediante transferência ou é caloura? Se a sua resposta for sim, saiba que ela pode estar pagando indevidamente uma mensalidade maior que a de seus colegas!
A 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC determinou que uma universidade corrija a mensalidade do curso de medicina, que cobrava valores diferenciados de calouros e veteranos.
Conforme acórdão, quando demonstrada a diferença nas cobranças lançadas para o mesmo período de alunos ingressantes no curso universitário após certa data, que causa desigualdade nas mensalidades entre calouros e veteranos, deve ser deferida a tutela de urgência para determinar a readequação dos valores.
O fato de a aluna arcar com valor superior de mensalidade em comparação com os seus colegas do curso de graduação em medicina, pois ingressou no ano de 2020, não justifica a diferença de valor. Vejamos jurisprudência:
AGRAVANTE: T.V.B […]AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA – UNISUL[..]PROCESSUAL CIVIL – TUTELA DE URGÊNCIA – COBRANÇA DE MENSALIDADES – DIFERENÇAS ENTRE CALOUROS E VETERANOS – ADEQUAÇÃO DOS VALORES – REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) – PRESENÇA – REFORMA DO DECISUM De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “O art. 1º, §1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos” (REsp n. 1316858/RJ Min. Mauro Campbell Marques). Demonstrada a diferença nas cobranças lançadas para o mesmo período de alunos ingressantes no curso universitário após certa data, que causa desigualdade nas mensalidades entre calouros e veteranos, deve ser deferida a tutela de urgência para determinar a readequação dos valores.
Assim, o TJSC entendeu que tal posição da Universidade fere o princípio da isonomia e a Lei n. 9.870/99 (Lei das mensalidades escolares).
Cumpre destacar que a decisão do TJSC, seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, qual entende que, com base no referido dispositivo legal, a cobrança diferenciada de mensalidades entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos afronta a isonomia e o disposto na Lei n. 9.870/99 (Lei das Mensalidades Escolares).
Além disso, destacou-se que a alteração do valor precisaria ser esclarecida por meio de documentos que comprovassem a variação de custos da Faculdade, o que não foi feito.
E OS VALORES QUE JÁ FORAM PAGOS A MAIOR?
Neste caso em comento ainda não foi decidido sobre, mas há outras jurisprudências, inclusive do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, qual entendem que os valores pagos a maior devem ser restituídos aos Alunos.