Empesas que trabalham com importação por via marítima são taxadas e pagam um tributo chamado Adicional de Frete de Marinha Mercante (AFRMM). Contudo, o AFRMM é ilegal para empresas optantes do SIMPLES NACIONAL
O QUE É O AFRMM?
AFRMM é o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, trata-se de uma taxa que incide sobre o valor do frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operam em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga.
A ILEGALIDADE
Se você tem uma empresa no Simples Nacional, realizou operações de importações, seja por trading ou por conta própria, você provavelmente pagou o AFRMM, mas agora, o que você certamente não sabe é que essa cobrança foi feita ilegalmente.
A cobrança do referido tributo se mostra ilegal pelo fato das empresas serem optantes do SIMPLES, sistema unificado de pagamento de tributos, que exclui a incidência de outros que não estejam relacionados na Lei Complementar 123/2006, Lei que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Tal isenção tem previsão legal expressa no atual regime do Simples Nacional, regulado/disciplinado pela Lei Complementar nº 123/2006. Vejamos:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: […]
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: […]
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo
Por não ter qualquer menção quanto à Contribuição da AFRMM na LC 123/2006, o parágrafo 3º do art. 13 da LC123/2006 é amplamente aplicável para declarar a inexigibilidade do AFRMM para empresas do Simples.
EM QUANTO CONSISTE ESSA RESTITUIÇÃO?
Podemos dize que a restituição é significativa! Isso porque os impostos que são objeto de discussão nessa ação são ressarcidos integramente, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, contador a partir da data do apagamento da AFRMM.
COMO É FEITO O PROCEDIMENTO PARA CONSEGUIR A RESTITUIÇÃO?
Pela via judicial através do ajuizamento de uma Ação de Repetição de Indébito, requerendo a restituição dos valores pagos nos últimos 60 meses e o impedimento das cobranças futuras da mesma espécie.
O valor pode ser recebido de mais de uma forma. Isso dependerá o montante a ser recebido.
EMPRESAS AINDA OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL: somente poderá receber o valor em dinheiro, sendo adotado o procedimento de Requisição de Pequeno Valor (crédito até 60 salários mínimos) ou Precatório (valores acima 60 salários mínimos).
EMPRESAS QUE DESENQUADRARAM DO SIMPLES: o valor poderá ser compensado com impostos federais (excluído INSS) ou recebido por precatório ou Requisição de pequeno valor (até 60 salários mínimos).