Os valores dispendidos a título de capatazia não compõe a base de cálculo do Imposto de Importação.
Esse foi o entendimento reafirmado pelo STJ ao afastar os valores gastos com descarga de mercadoria, por entender que a Instrução Normativa da Receita Federal 327/2003 ampliou os conceitos legalmente previstos para ao cobrança do referido imposto. O relator do recurso, Ministro Sérgio Kukina, fundamentandou sua decisão nos precedentes reiterados das Turmas de Direito Público da corte. Explicou que o Acordo de Valoração Aduaneira e o Decreto 6.759/2009, referem-se a gastos com o manuseio de cargas de mercadorias importadas até o porto alfandegário. A instrução normativa, no entanto, ampliou o conceito para as mercadorias já importadas já em território nacional. Ante os fundamentos apresentados, o relator rejeitou monocraticamente o recurso interposto pela União. Para maiores informações, envie-nos um e-mail pelo formulário de contato.Comments are closed.