SIMPLES NACIONAL: confirmada isenção do adicional do FGTS

Em ação proposta pela banca Aguiar & Costa Filho Advogados, a 3ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª região confirmou o entendimento de que é indevido o recolhimento da contribuição para o FGTS em caso de dispensa sem justa causa para as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL.

O entendimento favorável ao contribuinte já havia sido proferido em primeira instância, tendo como fundamento que o regime especial das empresas enquadradas no simples nacional já engloba todas as contribuições para a União. Dessa forma, a contribuição incidente nos casos de dispensa sem justa causa, no importe de 10% dos depósito do FGTS, seriam indevidos.

Cumpre ressaltar que essa contribuição é muito controvertida nos tribunais, visto que fora criada a fim de saldar o déficit decorrente dos planos econômicos. Cobrada desde o ano 2001, sua finalidade já foi há muito tempo esgotada, fato qual resultaria, por outros fundamentos, na ilegalidade da sua cobrança.

Apesar disso, a questão posta em juízo corresponde a outro fundamento: o regime simplificado de arrecadação, ou seja, o SIMPLES NACIONAL já englobaria todas as contribuições para a União, fato qual impediria a cobrança da discutida na ação.

Assim, o entendimento da Turma Recursal foi manter a decisão de primeira instância reconhecendo a ilegalidade na cobrança da contribuição de 10% para o FGTS, devendo o contribuinte ser restituído dos valores recolhidos, devidamente atualizados pela SELIC até seu pagamento.

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