Condenado em 1º grau, o Angeloni recorreu ao TJ. Disse que, mesmo que a revista tenha ocorrido – fato que contesta -, tal atitude não se reveste de ilegalidade, uma vez que houve efetivamente suspeita contra o consumidor.
“Não há como se aceitar que a atitude dos prepostos do réu seja considerada exercício regular de direito, pois, indiscutivelmente, todos os clientes que ingressam em um supermercado são, presumidamente, idôneos e inocentes”, anotou o juiz, em trecho da sentença trazido à colação pelo desembargador substituto Odson Cardoso Filho no acórdão. A decisão sofreu reforma parcial apenas para majorar o valor da indenização, antes arbitrado em R$ 5 mil. A decisão da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.075330-1)”
FONTE: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=C03BA0A0F2BA5C51E5B369D37011689B?cdnoticia=25304
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