A maioria das ações trabalhistas possui como pedido o pagamento de horas extras.
Em regra, o empregado que labora mais de 8h por dia possui o direito de receber como horas extras. Mas, há exceções.
De acordo com o art. 62, CLT, não se incluem na obrigação de controle de ponto e pagamento de hora extra:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
III – os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%”.
Nestas situações, é inviável controlar o ponto. Por isso, são exceções. Isso significa que, caso o trabalhador exerça atividades que não seja possível controlar a jornada, não terá direito ao pagamento de hora extra, eximindo o empregador desta obrigação.
Neste artigo, chamamos a atenção para o item I, trabalho externo e os erros cometidos pela empregador.
O trabalhador externo é aquele em que a natureza da sua função não possibilita o registro da jornada de trabalho, pois não há como determinar um horário fixo.
Há plataformas online para o controle de ponto, logo, se houver a mínima possibilidade do trabalhador utilizar a ferramenta, o empregador deve fazer O registro da jornada do colaborador externo e assim evitar problemas com a justiça trabalhista.
Esse é o x da questão. Se há a possibilidade de controlar o ponto, NÃO é mais exceção;
Isso porque, atualmente, existem soluções tecnológicas e controle de ponto móvel no mercado que permitem o registro de carga horária a distância.
Se a justiça trabalhista entender que houve negligência no controle de jornada do trabalhador, poderá determinar o pagamento das horas extras devidas.
A condição de trabalho externo e de enquadramento no art. 62, I, CLT, deve ser registrada no contrato individual de cada empregado.
É necessário avaliar caso a caso e ter a certeza de que o controle não pode ser realizado para incluir um colaborador dentro do art. 62.
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