Reforma Trabalhista: TELETRABALHO

A Reforma Trabalhista trouxe novidade quanto ao teletrabalho ou home office.

Antes, não havia uma regulamentação sobre o tema.

A nova lei traz um capítulo tratando do teletrabalho, que é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, que se difere do trabalho externo.

Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado

1oPoderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

2oPoderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

 Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

O trabalho externo é aquele realizado fora das dependências do empregador porque sua própria natureza o obriga, por exemplo: instaladores de antenas de TV, leitores de relógios de energia, técnicos e assistentes de Internet.

Já o teletrabalho, embora as funções possam ser realizadas na empresa, por opção de empregado e do empregador, passa a ser realizado fora das suas dependências.

As obrigações do serviço feito fora da empresa devem estar especificadas no contrato.

Se o contrato atual não prevê essa modalidade, a empresa poderá fazer um aditivo.

Assim, poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o de teletrabalho desde que por escrito e MÚTUO ACORDO entre as partes.

A alteração do teletrabalho para o presencial, por determinação do empregador, determina apenas que a empresa conceda o prazo de transição de, no minimo, 15 dias e registro do termo aditivo.

Confira:

 

Caso tenha dúvidas, entre em contato.

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