O que é dano moral? Trata-se de um questionamento pertinente, eis que se trata de um conceito aberto a interpretações pela legislação vigente.
O dano moral tem seu berço normativo na constituição federal, que dispõe:
Art. 5º
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Na legislação infraconstitucional, já temos inúmeros textos normativos que apresentam uma maior dimensão do texto constitucional. Podemos exemplificar com o que dispõe o código civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Rebuscando os conceitos doutrinários acerca do dano moral, podemos trazer os seguintes:
“Buscando uma primeira classificação dos danos morais, em sentido próprio, o dano moral causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia e depressão. […]
Em sentido impróprio, o dano moral constitui qualquer lesão aos direitos da personalidade, como, por exemplo, à liberdade, à opção sexual, à opção religiosa, entre outros.”
Não raras as vezes que somos questionados se eventual situação caracterizaria um dano moral, passível de indenização. No ramo do direito, como se trata de uma interpretação dos fatos à norma, é difícil precisar o resultado de uma eventual configuração.
Podemos, no entanto, apresentar alguns exemplos de situações que já foram objeto de já analisados pelos tribunais do país.
Quais são os requisitos para configurar um dano moral
Os requisitos para configuração de um dano moral estão elencados no Código Civil. São eles:
- A existência de um dano: no caso, dano moral deve ser comprovado. Eventual existência do dano deverá ser objeto de demonstração em algum processo judicial. Apesar disso, há decisões que entendem presumir a existência de um dano em determinadas hipóteses recorrentes;
- Nexo causal: seria a ligação da existência de um dano a determinada pessoa que o tenha causado. Para configurar a responsabilidade do causador, essa conexão entre a conduta e do dano deve ser demonstrada;
- Culpa: a culpa seria a demonstração de que o ato ou fato causador do dano moral é também imputável a determinada pessoa, seja por vontade ou por negligência, imperícia ou imprudência.
A lei, em determinados casos, isenta a demonstração do último requisito, qual seja, a culpa, em determinadas relações. Podemos citar como exemplo, as relações de consumo.
Importante ressaltar que o próprio código de defesa do consumidor prevê que, em casos de relações de profissionais liberais depende da configuração integral dos 3 requisitos indicados acima (Art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor).
Mero dissabor
Uma distinção que a justiça faz, na análise do cabimento ou não de indenizações, é se um determinado fato se configura um mero aborrecimento ou realmente considera-se um dano moral.
Cabe ressaltar que é tênue, em diversos casos, a configuração entre o dano moral ou não.
Os dissabores são considerados transtornos ou aborrecimentos comuns que ocorrem no dia-a-dia. Tais acontecimentos não causam abalo suficiente a configurar uma violação aos direitos personalíssimos, não tendo, portanto, a proteção jurídica equivalente a do dano moral.
Qual o valor do dano moral?
Quanto é a minha indenização? Essa é a resposta de maior complexidade quando tratamos do assunto relacionado ao dano moral.
Nesse caso, a indenização será fixada conforme o que dispõe a lei:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Ora, mas quanto que corresponde a extensão de um dano moral, algo que claramente não possui uma “etiqueta” de valor.
Nesse caso, o juiz ao analisar as peculiaridades de cada caso, fará uma proporção entre o dano sofrido (moralmente) e a conduta do causador.
Fala-se muito da aplicação do binômio reparação e punição do instituto. Esse binômio corresponde a aferição, pelo julgador, de qual valor seria necessário para reparar o dano sofrido mas também punir aquele causador do dano para que não repita a conduta ilícita praticada.
Dano Moral nas esferas do Direito
Ante a vasta extensão de áreas do direito, trataremos o instituto do dano moral de forma breve e exemplificativa. Claramente não conseguiremos exaurir toda a abordagem nem trazer à baila todas as hipóteses.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Abaixo apresentaremos casos clássicos e já reconhecidos por grande parte dos tribunais como fato passíveis de indenização por dano moral.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA
Um dos casos mais corriqueiros na apreciação judicial do dano moral é a inscrição indevida de consumidores nos órgãos de proteção ao crédito.
Os casos que podem resultar em uma inscrição considerada “indevida” pelos tribunais são diversos. Podemos citar alguns exemplos abaixo:
- Empréstimos fraudulentos feitos em nome do consumidor que tenha perdido documentos;
- Pagamentos efetuados pelo consumidor que não foram baixados pela empresa;
- Contratação de serviços por meio de fraude, tais como: conta telefônica, internet, televisão, celular, etc.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento firmando tese de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito resulta em dano moral presumido.
O conhecimento dos efeitos maléficos que a inscrição no SERASA ou SPC pode causar na vida dos consumidores dispensaria, em eventual ação judicial, a discussão dos efeitos sofridos.
Os valores fixados em casos assim, variam de região para região. No estado de Santa Catarina, as condenações giram em torno de R$ 10.000,00 a R$ 25.000,00 a título de indenização (parâmetros consultados em 2019).
ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO
Trata-se de um caso também corriqueiro no dia-a-dia forense. Nessas hipóteses o consumidor também é dispensado de comprovar o dano, pois também é presumido.
Os valores de indenização por cancelamento de voo ou atraso de voo (superior a 4h), estão nos patamares de R$ 2.000,00 a R$ 15.000,00. A variação justifica-se em razão das peculiaridades de cada caso (voo internacional, crianças, idosos, etc).
Um exemplo de caso analisado pelos tribunais pode ser visto aqui.
Casos de cancelamento por “no-show” também já foram objeto de condenação, confira aqui.
EXTRAVIO DE BAGAGEM
Casos de extravio de bagagens também são analisados de forma recorrente pelo judiciário. Há, também, a presunção de que ocorreu um dano moral.
Os valores, em casos semelhantes, são fixados em torno de R$ 5.000,00 podendo ir até R$ 30.000,00, dependendo das extensões do dano.
Um tópico que aborda especificamente um caso desses pode ser lido aqui.
DEMORA NO ATENDIMENTO EM BANCO
A demora na fila do banco já foi objeto de condenação pelos tribunais. No entanto, não é um caso em que se tenha uma presunção de dano. Assim, deve ser comprovado.
Um caso de dano moral coletivo, ajuizado pelo Ministério Público, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando a condenação de R$ 200.000,00. Mais informações podem ser obtidas pelo link.
DEMORA NA ENTREGA DE IMÓVEL
A demora reiterada na entrega de imóvel em construção no seu prazo também pode ser objeto de dano moral indenizável. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª região.
No caso, a Caixa Econômica Federal, foi condenada solidariamente com a construtora a indenizar consumidor que teve seu imóvel atrasado mais de 3 (três) anos da entrega.
Mais informações podem ser acessadas aqui.
AUSÊNCIA DE ENTREGA OU ATRASO DE PRODUTOS COMPRADOS NA INTERNET
O atraso na entrega de uma compra na internet pode resultar em dano moral? Os tribunais já decidiram em inúmeros casos que sim.
Claramente, o que resultou em indenização não foi a simples demora na entrega do produto. As consequências dessa demora que são levadas também em consideração em caso de eventual indenização.
Podemos citar como exemplo presentes comprados para datas festivas (natal) e que o prazo estaria claramente passível de cumprimento pelo fornecedor.
Esse tema é abordado de forma bem detalhada neste link.
OUTRAS HIPÓTESES
Como visto, as relações de consumo possuem inúmeras hipótese de configuração de dano moral. Não há como abordá-las na sua integralidade no presente tópico.
Assim, nesses casos, deve ser feita uma análise do fato ocorrido com a legislação vigente.
DIREITO DO TRABALHO
Nas relações de trabalho, a indenização por danos morais também são objeto de tutela estatal.
Nessa esfera, abordaremos os casos mais comuns de incidência da proteção dos danos morais.
ASSÉDIO MORAL
Assédio moral, num conceito simplificado, seria a exposição do trabalhador a situações humilhantes e/ou constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada.
Alguns exemplos de assédio moral são: deixar o empregado, por diversos dias, sem trabalho e exigir que fique no seu local de trabalho; exigir tarefas humilhantes ao empregado que não tenham a mínima relação com seu contrato de trabalho.
O conceito de assédio moral, como os demais, é aberto. Assim, indispensável a análise de um advogado especialista para verificar a ocorrência ou não da hipótese no caso.
DANO MORAL
Ao contrário do assédio moral, o empregado pode ser exposto a situação única, mas também humilhante, qual terá proteção da legislação trabalhista.
Como exemplo podemos citar a exposição vexatória do empregado a avaliação de seu desempenho; abuso fiscalizatório do empregador, qual pode ser acessado mais detalhes aqui.
Outro caso aqui.
ACIDENTES DE TRABALHO
Acidentes do trabalho são levados muito a sério em relações trabalhistas. Inúmeras normas preveem a obrigação do empregador em conceder equipamento e treinamento adequado aos seus colaboradores para que isso não ocorra.
No entanto, a realidade revela que os acidentes de trabalho são comuns em nosso dia-a-dia.
Nessas hipóteses, o juiz levará em consideração a extensão do dano, a capacidade financeira da empresa e sua responsabilidade no ocorrido.
Cabe ressaltar que os acidentes de trabalho podem levar, inclusive, a limitação da capacidade de trabalho dos empregados, fato qual resultará, além do dano moral, a fixação de pensão ao empregado prejudicado.
Os acidentes também não são limitados ao campo físico ou motor do empregado. Inúmeras são as decisões que responsabilizam empresas pelos transtornos psíquicos (mentais) que empregados sofreram em razão de abusos ou excessos na condução dos trabalhos.
Em regra, nesses casos são realizadas perícias médicas que indicarão as limitações e consequências dos acidentes que ocorreram, qual servirá de base para que o juiz fixe a indenização devida.
Um exemplo de acidente de trabalho e responsabilização da empresa pode ser acessado aqui.
DIREITO CIVIL
Os danos morais não se limitam a proteção nas esferas de consumo ou de trabalho. Relações entre civis também podem resultar na configuração de indenização por danos morais. Vejamos as hipóteses mais comuns de ocorrência de dano moral:
ACIDENTES – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS
Um caso clássico de indenização por danos morais, além de danos estéticos, são os de acidentes de veículos. Nesses casos, quando a gravidade do ocorrido deixam sequelas (sejam físicas ou até psíquicas), o causador do dano poderá ser responsabilizado por tais acontecimentos.
Em casos de acidentes que resultem em sequelas físicas, tais como cicatrizes ou até mesmo limitação de mobilidade, o juiz analisando a conduta do causador e a extensão do dano fixará a indenização competente.
HUMILHAÇÕES
Humilhações sofridas por alguém podem caracterizar fato passível de indenização por danos morais. Nesse caso, podemos citar vários exemplos até conhecidos, tais como: publicações em jornais ofensivas sobre determinada pessoa ou até mesmo xingamento público realizado por alguém com o intuito de humilhar o ofendido.
Nesses casos, sendo comprovada a ofensa e que ela teve determinada publicidade capaz de atingir os direitos personalíssimos do ofendido, é cabível, sim, a fixação de indenização.
Assim, diante de todo o exposto, vemos que a proteção ao direito da personalidade em nosso ordenamento é grande, envolvendo inúmeros pormenores acerca da fixação ou não de eventuais indenizações.
Caso queira mais informações, entre em contato:
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