Tipos de Guarda

Tipos de guarda: unilateral, compartilhada e alternada

O que os pais prezam é o melhor para os seus filhos. Disso ninguém duvida. Independentemente do tipo de convivência dos pais, seja casamento ou união estável, o poder familiar e a guarda devem ser exercidos, em regra, conjuntamente. Contudo, em caso de divórcio ou dissolução, torna-se necessário definir a guarda legal da criança, sempre visando o interesse do menor envolvido.

– Com quem deve ficar a guarda da criança? Quais os tipos/modalidades e qual a melhor?

1. O QUE É GUARDA?

guarda do(s) filho(s) é o conjunto de obrigações, direitos e deveres que os genitores (pais e mães) possuem em relação ao(s) filho(s). Ela pode ser decidida entre o pai e a mãe e, depois, passar pelo aval da Justiça.  Quando há divergência, quando os pais não acordam quanto ao exercício da guarda, deve ser iniciado um processo judicial para determinar quem será o responsável pela guarda e qual o tipo/modalidade.  A guarda possui previsão legal nos artigos 1.583 do Código Civil e  artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. MODALIDADES/TIPOS

A guarda pode ser unilateral, compartilhada ou alternada. Vejamos cada uma delas:

2.1 GUARDA UNILATERAL

É quando atribui-se a um só dos genitores (à mãe ou ao pai) ou a alguém que o substitua. Está prevista no artigo 1583, §1º, do Código Civil.

O detentor fica com a responsabilidade exclusiva de decidir sobre a vida da criança, restando ao outro apenas supervisionar tais atribuições. No que se refere ao genitor que não ficou como detentor da guarda, atribui-se o respectivo direito de visitação e convivência.

A guarda unilateral poderá ser requerida, por consenso entre as partes ou decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho.

A guarda unilateral deve ser aplicada apenas quando a compartilhada não for possível.

Além disso, a prioridade de guarda à mãe só se justifica, em regra, em razão das necessidades biológicas e psicológicas do menor (do zero aos dois anos|). Pois, nesta fase, há uma dependência física, alimentar, amamentação. Passada esta idade, não há nenhum argumento biológico que justifique a prioridade do direito à mãe.

2.2 GUARDA COMPARTILHADA

Essa é a modalidade mais comum, pois se trata quando os pais detêm a guarda do filho de forma conjunta. O que isso quer dizer na prática? As decisões referentes aos direitos e deveres do menor, tais como escola, saúde, lazer, atividades extras, etc. são tomadas junto (corresponsabilidade dos genitores), mesmo que não haja um convívio amigável entre eles. Em outras palavras, as decisões quanto ao filho não cabe a apenas a um deles. A guarda compartilhada visa a propiciar a ambos os pais a igualdade constitucionalmente assegurada.

Nesse caso, também é dividido o tempo de convivência com o filho de maneira equilibrada, mas isto não significa que será um tempo igual para as duas partes. Apesar de a legislação dizer que o convívio deve ser equilibrado entre pai e mãe, existe uma residência onde o filho ficará mais tempo.

Na prática: o filho pode morar com a mãe e passar os finais de semana com o pai. A criança terá uma residência fixa, uma residência base.

2.2 GUARDA ALTERNADA

Muita gente confunde guarda compartilha com a alternada! Porém, há diferenças.

A primeira diferença é que a alternada NÃO está prevista em lei. Ela se originou por meio de decisões judiciais e pela doutrina.

A segunda – e maior delas- é que, diferente da compartilhada, na alternada, acontecerá alternâncias de residências (lares), sendo possível dizer que a criança possui duas casas, podendo permanecer dias alternados em cada uma delas. É como se houvesse uma guarda exclusiva do pai ou da mãe no momento em que cada um está com o filho. Por exemplo: enquanto o filho estiver com o pai, todas as decisões serão tomadas apenas pelo pai, como fazer uma viagem autorizada apenas por ele. O filho pode ficar uma semana com um, outra semana com outro, ou duas semanas com um, duas com outro.

De forma simplificada: na alternada, o menor divide residências, passando, em regra, uma semana com cada um dos pais. Já na compartilhada isso não ocorre, um dos genitores detém a guarda física (o menor reside com este) e o outro divide as responsabilidades e a tomada de decisões referentes à criança.

Essa modalidade NÃO é a mais indicada, tendo em vista o conflito de mudanças de locais e a falta do hábito. Ela pode causar confusão na cabeça da criança, que não saberá ao certo onde é a sua casa.

3. QUAL A MELHOR MODALIDADE?

Depende! Cada família possui as suas características, necessidades e possibilidades. Por isso, cada tipo de guarda pode se encaixar melhor a uma família específica.

Contudo, como exposto, a guarda alternada NÃO está prevista em leis e a justiça não tem aceitado.

Lembrando que o objetivo é o bem estar da criança e o convívio paterno e materno.

Está com dúvida na modalidades adotar? Entre em contato.

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