Registro de união estável

Registro de união estável com data retroativa

Em artigos anteriores, comentamos sobre a União Estável, os efeitos de morar junto. Desvendamos alguns de seus mistérios. Também já falamos aqui sobre como desfazer a união, a chamada dissolução.  A dissolução pode ser feita pela via judicial (pela justiça) ou pela via extrajudicial. Extra (fora), fora da justiça. Pelo cartório.

Explicamos quando pode ser feita pela via cartorária e as vantagens de desfazer a união pelo cartório. Volte uns posts se desejar entender sobre isso.

Pois bem.

Surgiram dúvidas e uma delas foi quanto à possibilidade de registar a união estável com data retroativa/data passada.

Isso porque, muitos casais iniciam a convivência e somente no futuro resolvem reconhecer no papel, por escritura pública ou contrato de convivência, a existência da união. É possível registrar/assinar o contrato de convivência ou a escritura pública hoje, por exemplo, e colocar nele que vivem juntos há seis anos, desde 2015. Pode?

DEPENDE!

Pela via EXTRAJUDICIAL (cartório) só é possível retroagir, ou seja, o casal mencionar no contrato/escritura de união estável data anterior como  marco inicial do relacionamento, se o regime de bens for o da comunhão parcial.

Pela via JUDICIAL, alguns tribunais entendem que pode retroagir, independente do regime de bens. Outros, que somente se regime legal (o de bens de comunhão parcial).

O STJ (Superior Tribunal de Justiça), é no sentido de que só é possível colocar data pretérita se o regime for o de comunhão parcial:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – INVENTÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eleição de regime de bens diverso do legal, que deve ser feita por contrato escrito, tem efeitos apenas ex nunc, sendo inválida a estipulação de forma retroativa. 

[…] 

(AgInt no REsp 1751645/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe 11/11/2019)

Na prática:

Pedro e Rita, com o início da pandemia, lá em  17/03/2020, resolveram morar juntos, dividir a vida, construir família. Então, lá em março/2020 começaram a conviver em união estável. Mas, eles não se preocuparam em fazer um contrato de convivência (documento), muito menos uma Escritura Pública de União Estável. Após um ano juntos, agora, em maio de 2021, decidiram que querem formalizar/registrar bonitinho no papel a união. A união estável começou a valer desde a data do início da união (17/03/2020) ou a partir da data da assinatura do contrato/escritura pública (maio de 2021) ?

Eles poderão pontuar/declarar, pela via extrajudicial (cartório) que vivem juntos desde 17/03/2020, data anterior à confecção da escritura, sem problemas nenhum, se o regime de bens for o da comunhão parcial. Se eles desejarem escolher outro regime, como o da separação total. e colocarem data passada, o cartório não irá permitir. Se for o da comunhão parcial, os efeitos da união retroagem à data indicada como início da união estável, no caso, março de 2020.

Pedro e Rita, se desejarem retroagir a data da união e optaram por outro regime de bens, terão que tentar isso pela via judicial. “Tentar” pois, há tribunais que permitem retroagir a data, independente do regime de bens e outros não. 

Em síntese: o casal pode sim firmar escritura ou contrato com data retroativa (anterior), PELA VIA EXTRAJUDICAL, desde que o regime de bens seja o da comunhão parcial. Se desejam retroagir, com outro regime, terão que tentar via poder JUDICIAL.

A importância de registrar/formalizar a união sem deixar passar muito tempo

Por isso, mais uma vez, reforçamos  a importância de registrar/formalizar a união sem deixar passar muito tempo. Se os companheiros desejam um regime de bens diferente do regime de comunhão parcial, devem formalizá-lo o quanto antes por escrito, pois muitas vezes vem o término da relação, vem as mágoas, a raiva, as dores, e acabará indo para o judiciário, cujo resultado, de acordo com o entendimento do STJ, pode ser uma decisão contrária ao que eles queriam.

 Entre em contato em caso de dúvidas. 

Contrato de convivência

Contrato de convivência

Se você convive em união estável, saiba que você pode fazer um CONTRATO DE CONVIVÊNCIA com seu companheiro!

Ainda tem dúvida se vive ou não em união estável, confira o artigo “Desvendando a União Estável“, que explica, pontualmente, o que é e os requisitos que caracterizam esta união.

O QUE É, AFINAL, O CONTRATO DE CONVIVÊNCIA?

O contrato ou pacto de convivência é uma opção aos conviventes – pessoas que vivem juntas -, que querem afastar a aplicação do regime de comunhão parcial de bens. Isso porque, como esclarecemos em artigos anteriores, a união estável tem, em regra, o regime de comunhão parcial.  Neste regime, será partilhado todos os bens adquiridos a título oneroso (com emprego de dinheiro) pelo casal.

Os regimes de bens previstos no Código Civil são: comunhão parcial de bens, comunhão de universal, participação final de aquestos e separação total.

Caso seja de interesse do casal definir outro regime, é possível pactuar a formalização na escritura pública de união estável ou no contrato de convivência firmado entre as partes.

CONTRATO DE CONVIVÊNCIA x PACTO ANTENUPCIAL 

Pacto antenupcial é a mesma coisa que contrato de convivência? Não é não!!!

Diferentemente do pacto antenupcial (o qual, também, já explicamos por aqui o que é), que se trata de um pacto feito pelos noivos, por escritura pública, o contrato de convivência é um instrumento (documento) particular feito entre o casal que vive junto, em união estável. Ou seja para o casal que não está casado no civil e nem pretende oficializar o casamento.

O QUE PODE CONSTAR NO CONTRATO DE CONVIVÊNCIA?

Além do regime de bens, o casal pode pontuar/registrar outras detalhes quanto à relação. Assim como ocorre no pacto antenupcial, os companheiros/conviventes podem dispor, livremente, sobre regras de convívio. Claro, não podem tratar nada que seja vedado em lei, como a criação de negócios irregulares, por exemplo. 

No contrato poderá constar, dentre outras possibilidades: a data de início da união; os bens que cada um tinha antes de morarem juntos; os direitos e deveres do casal; as regras de convivência; a existência ou não de dependência econômica entre eles; o regime de bens; prestação de alimentos em caso de separação; quem ficará com o cachorro em caso de separação; regras de sigilo, etc. O contrato de convivência é um ato de vontade de duas pessoas que desejam viver em uma união estável.

O Contrato de Convivência pode ser celebrado por qualquer casal. Inclusive, muito buscado por casais homoafetivos, cuja família não aceita o relacionamento. Assim, na infelicidade de morte de um do casal, o contrato dará garantais ao convivente sobrevivente.

É OBRIGATÓRIO O CASAL QUE VIVE JUNTO FAZER CONTRATO DE CONVIVÊNCIA?

Não é obrigatório. Ele é uma opção para o casal que deseja se unir sob o regime de bens diferente da comunhão parcial. Porém, o contrato de convivência é extremamente recomendado.

SE NÃO É OBRIGATÓRIO, POR QUE FAZER UM CONTRATO DE CONVIVÊNCIA?

Embora seja uma opção, é aconselhado a realização de contrato de convivência. Pois ele pode tratar de várias regras, direitos e obrigações entre o casal, possibilitando uma tranquilidade na resolução de conflitos caso ocorra a dissolução da união (término). O contrato de convivência pode prever eventuais debates que surjam em caso de separação.

O contrato evita, portanto, conflitos futuros.

COMO É FEITO O CONTRATO DE CONVIVÊNCIA?

O contrato de convivência é um contrato, portanto especifico para cada casal.

Assim como no pacto antenupcial, é importante que o casal busque auxílio profissional de advogados para discutir com cuidado as cláusulas inseridas no contrato, garantindo sua validade. Para confeccionar este contrato de convivência, devem ser observadas e respeitadas as normas gerais dos contratos.

Aprovados os termos do contrato, ele deverá ser redigido (escrito) e assinado pelo casal. A eficácia não está condicionada ao registro do mesmo, como acontece no pacto antenupcial. Basta estar assinado pelo casal.

O CONTRATO DE CONVIVÊNCIA PODE SER ALTERADO?

Sim. Por ser um contrato, ele pode ser modificado, por meio de termo aditivo. Sempre que houver interesse do casal, de comum acordo, claro, ele pode alterar as cláusulas pactuadas.

 

União estável

Desvendando a união estável

    A União Estável, apesar de ser um termo comum, nem sempre é compreendida. Nem todos sabem de fato o que é e como é caracterizada. Ainda, há quem vive em união estável e acha que não.

O que é união estável?

    É a relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar. O artigo 1.723 do Código Civil elenca os requisitos que a configuram:

  1. União entre homem e mulher. Apesar de o Código ainda constar com esta  redação, os Tribunais compreendem a possibilidade de extensão aos companheiros homoafetivos;
  2.  Convivência pública – reconhecimento de que se trata de um casal;
  3. Contínua (não sendo interrompida) e duradoura;
  4.  Com o objetivo de constituição de família.

Há prazo mínimo de convivência para configurar a união?

    Não! A legislação não estabelece prazo mínimo de duração da convivência e também não há a necessidade de que o casal resida embaixo do mesmo teto para que o vínculo seja configurado. Independente do tempo em que o casal esteja junto ou se moram na mesma residência, é levado em consideração a vontade das parte em constituir uma família. A Súmula 382 do STF derruba aquela ideia de tempo de convivência ou a necessidade de viver sob o mesmo teto sejam requisitos. O objetivo determinante para caracterizar a união é CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. Assim, o desejo de constituir uma família é essencial para a caracterização da união estável, distinguindo esta de  outros relacionamentos que, embora públicos e duradouros, não possuem a finalidade de serem família.

A falta do interesse de constituir família impede o seu reconhecimento. (STJ, REsp n. 1263015/RN, rela. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 19-6-2012). 

Diferença entre União Estável e Casamento Civil:

    Tanto a união estável quanto o casamento civil tem o objetivo de constituir família. Ambos asseguram os direitos à herança, benefícios previdenciários, financiamentos, convênios médicos, seguro de vida, sobrenome e pensão alimentícia, por exemplo, após o rompimento. Mas, as duas modalidades possuem diferenças.

    A primeira diferença é quanto ao estado civil. Os cônjuges deixam de ser solteiros e passam a ser casados, mediante certidão de casamento. No caso da união estável, os companheiros/conviventes permanecem solteiros, mesmo quando formalizam a escritura pública. Em outras palavras, a União Estável não altera o estado civil dos conviventes, que continuam como solteiros.

    A segunda diferença é quanto ao término do relacionamento. No casamento civil deve ser feito o divórcio. Na união, é feita a dissolução de união estável.

    A terceira diferença é quando à sua celebração. O casamento é realizado em Cartório de Registro Civil. A oficialização é realizada por juiz de paz, na presença de testemunhas. Uma vez realizada a cerimônia, é emitida uma Certidão de Casamento, documento que formaliza o enlace. A união estável é comprovada em cartório, mediante apenas a lavratura de uma escritura pública, sem necessidade de testemunhas.

Como regularizar/formalizar a União Estável?

    A união estável é uma situação de fato. Por isso, não se exige um registro formal de sua existência para ser considerada válida. No entanto, caso seja de interesse do casal, é possível formalizar por meio de escritura pública em cartório. Para isso, é suficiente que as partes compareçam ao cartório com seus documentos pessoais, não sendo necessária a presença de advogados. Outra possibilidade, é um contrato particular em um Cartório de Registro de Títulos e Documentos. A formalidade confirma data de início, o regime de bens escolhido e os demais acordos feitos pelo casal.

Por que é importante formalizar a união estável e para que serve a escritura de união estável?

    A escritura pública de união estável serve para ajudar a comprovar a existência da união. A escritura é muito pedida, por exemplo, para o ingresso do companheiro no quadro de sócios de um clube, para a inclusão de dependentes em planos de saúde e seguros de vida, além de documentar a data de início da união.

O nome pode ser alterado?

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que os companheiros também possuem esse direito de alterar o nome. Isso porque, pode ser acrescentado sobrenomes.  Contudo, a inclusão do sobrenome do companheiro só é possível caso a união estável tenha sido declarada em documento público (sentença judicial ou escritura pública) e se houver concordância de ambos.

Regime de bens 

    Quanto ao regime de bens, a união estável tem, em regra, o regime de comunhão parcial.  Este regime causa a comunicação de todos os bens adquiridos a título oneroso (com emprego de dinheiro) pelo casal. Por exemplo, se um companheiro compra um carro e este consta em seu nome, mesmo assim, a metade do bem passa a ser da companheira.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Porém, caso seja de interesse do casal definir outro regime, como a comunhão universal ou separação universal de bens, é possível pactuar a formalização na escritura pública ou no contrato firmado cartório entre as partes.

Quais são os direitos do convivente?

    A união estável garante às partes os mesmos direitos e deveres previstos no casamento (lealdade, respeito e assistência, guarda, sustento e educação dos filhos). A comprovação da relação trará benefícios como: ser dependente em plano de saúde, beneficiário de seguros do INSS e meação.

Benefícios Previdenciários

    Segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social, a companheira ou companheiro que convivem em união estável é dependente um do outro, assim, fazem jus aos benefícios previdenciários na condição de dependente do segurado que vier a falecer (Lei 8.213/91). Desta forma, também é importante ressaltar que para o reconhecimento da união estável após a morte de um dos companheiros  também é necessário apresentar provas, como: escritura pública de união estável; contrato de união estável; fotos do casal, dependência em plano de saúde, contas da casa em nome de ambos, conta conjunta, declarações de testemunhas, entre outras.

Namoro 

    O namoro pode gerar obrigações de ordem patrimonial? Depende! Distingue-se namoro da união estável pelo nível de comprometimento do casal, e é enorme o desafio dos operadores do direito para estabelecer sua caracterização.

“Para evitar temores infundados, é bom lembrar que somente geram responsabilidades e encargos os relacionamentos que, por sua duração, levam ao envolvimento de vidas a ponto de provocar verdadeira mescla de patrimônio. Só assim o Judiciário admite a partilha dos bens adquiridos após o inicio do vínculo de convivência” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora dos Tribunais,  2009, pág. 17.)

    O namoro, em regra, não gera tanto compromisso, o casal de namorados tem suas vidas próprias, suas economias separadas. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída” (REsp 1454643/RJ).

    Contudo, apenas um análise ao caso concreto é que determinará se união estável.

Conversão em casamento

    É possível converter a união estável em casamento. Para isso, basta os conviventes procurarem o cartório de registro civil competente e pedir orientações sobre o processo de conversão.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

    Alguma questão não ficou clara? Ainda com dúvidas? Entre em contato com um especialista na área de Direito de Família.

Dissolução de União Estável (1)

Dissolução de união estável – EXTRAJUDICIAL

“Unir a escova de dente é rápido, mas separar é um parto”. Ouvi dia desses de um casal que decidiu pela separação.

Será mesmo que demora tanto assim desfazer a união estável? Já adianto que NÃO!

Nem sempre é preciso realizar a dissolução da união estável por meio de um processo judicial, acionar o poder judiciário e aguardar, pacientemente, a sentença declarando o fim da união. Há um caminho bem mais rápido (rápido mesmo): o extrajudicial. Como assim? Via cartório (Tabelionato de Notas).  

Primeiro, o que é DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL?

Após conviver em uma união estável, a forma legal e segura de colocar fim à união é por meio da dissolução de união estável. A dissolução dá a segurança  quanto à data de início e fim da união, partilha de bens, fixação de pensão alimentícia e outros pontos. Só por meio da dissolução é que se dividirá o patrimônio construído onerosamente (com o emprego de dinheiro) durante a união. Se o casal nunca formalizou a união, na mesma escritura pública, o tabelião reconhecerá a existência da união e a sua dissolução.

2. Qualquer dissolução pode ser via cartório?

NÃO! A dissolução da união estável, obrigatoriamente, necessita ser por meio do Poder Judiciário quando:

a) o casal tem filhos menores, incapazes ou nascituros; ou

b) o casal não estiver de acordo com a dissolução e/ou partilha de bens.

Havendo filhos menores, será preciso o aval do juiz quanto à guarda, pensão alimentícia, regulamentação de visitas, etc. E, claro, quando um ou ambos os envolvidos não está de acordo com o término ou com os termos da partilha, só resta a opção de mover a ação judicial para ter a dissolução consentida.

Assim, somente quando o casal está de acordo quanto aos termos da dissolução, ou seja, não possuem divergências, e não possuírem filhos menores, incapazes ou nascituros, é possível a dissolução de forma extrajudicial.

3. Quero fazer a dissolução extrajudicial, como proceder? Quem eu procuro?

Os conviventes deverão se fazer representar por um advogado comum a ambos, ou cada qual constituir o seu profissional. O Novo CPC dispôs que:

Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

É necessário contratar um advogado em todos os casos de dissolução de união, até mesmo quando ocorre de forma amigável e independentemente do regime de bens da união.

As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos. Ainda, se um dos conviventes for advogado, ele pode atuar em causa própria e representar a outra parte também. Ou seja, representar os dois. Não há impedimento, desde que a OAB dele não esteja suspensa, claro!

O advogado especialista em direito de família fará uma reunião com o casal  para pontuar os termos da dissolução, tais como: qualificação das partes, data de início e término da união, bens a serem partilhados, dívidas, etc.

Com as informações e documentos, o advogado confecciona a petição, observando as regras e exigência cartorárias e encaminha para o cartório.

O tabelionato é de escolha das partes, não sendo obrigatório ser o da região onde o casal reside.

Se existente o prévio registro da união estável em um cartório e feita a dissolução em outro (o que é comum), basta averbar a escritura pública de dissolução no cartório original.

O Cartório analisa a petição, que necessita ser assinatura por um advogado, e lavra a ESCRITURA PÚBLICA de dissolução de união estável.  

Constará em escritura pública as disposições relativas à partilha dos bens comuns, à pensão (se pactuada) e outros pontos.   

4. Quais os documentos necessários?

A relação de documentos pode variar. No entanto, alguns costumam ser obrigatórios. São eles:

  • Cédula de Identidade e CPF dos conviventes;
  • Comprovante de residência;
  • Certidão de Nascimento atualizada (quando solteiro) OU Certidão de Casamento atualizada (quando casado, separado, divorciado ou viúvo) – validade de 90 (noventa) dias;
  • Certidão de nascimento dos filhos (maiores), se houver;
  • Plano de Partilha, se houver;
  • Instrumento de União Estável, se houver.

– Se existir bens para partilhar:

  • Matrícula do imóvel com as negativas de ônus e reipersecutória (validade 30 dias);
  • Laudo de avaliação emitido por corretor de imóveis OU declaração das partes na própria petição (valor de mercado atribuído aos bens);
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais relativa (s) ao (s) imóvel (eis);

* Em caso de imóvel financiado: extrato das parcelas pagas do financiamento; contrato do financiamento (cédula de crédito);

* Em caso de imóvel adquirido por Contrato Particular: contrato particular que comprove compromisso(s) celebrado(s);

– Empresa:

  •  Última alteração contratual consolidada da empresa;
  •  Certidão simplificada da Junta Comercial;
  •  Último balanço patrimonial.

– Outros bens:

  • Certificado de Propriedade de Veículo;
  • Extrato das contas bancárias;
  • Extrato de Ações.

É possível fazer a dissolução de união estável extrajudicial e apontar, na escritura de dissolução, que a partilha dos bens se dará no futuro. 

5. Quanto tempo demora?

A dissolução  extrajudicial é mais rápida. Sendo assim, uma opção muito mais prática e menos desgastante para o casal. Após o envio da petição, o cartório costuma disponibilizar a Escritura Pública dentro de 07 dias úteis para a assinatura.

Os conviventes precisarão ir ao cartório apenas uma única vez assinar a escritura, quando esta ficar pronta. Podem ir em horários separados, inclusive. É feito um agendamento de horário.

Caso uma das partes não possa comparecer para assinar o ato, poderá ser representada por um procurador, mediante INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA e ESPECÍFICA para esta finalidade, sendo a mesma válida por 30 (trinta) dias corridos, conforme Resolução nº 35 – CNJ.

6. Quais os gastos?

Além de mais rápida, a dissolução no cartório costuma ser mais acessível. Os gastos compreenderão:

– honorário dos advogados;

valores dos emolumentos cartorários: se o casal não possuir bens a partilhar, não incidirá imposto nenhum, apenas o valor da Escritura Pública.

– Se existir bens a partilhar, incidirão de impostos sob a divisão de bens.  Haverá o Recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD ou ITBI – Conforme o caso) e Recolhimento do FRJ.

A escritura constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. Produz  para as partes os mesmos efeitos que uma sentença proferida pelo juízo nos casos de dissolução litigiosa. A via extrajudicial é uma opção e não uma imposição. Fica a critério do casal, quando inexistir filhos menores ou incapazes e estiverem de acordo com a partilha, optar por uma das duas vias de realização para a dissolução.

  Caso tenha dúvidas, entre em contato com um advogado especialista na área de direito de família.

Pensão por morte

Pensão por morte ao convivente em união estável

O convivente em união estável possui direito ao recebimento de pensão por morte devido ao falecimento do seu companheiro. Infelizmente, o pedido, muitas vezes, é negado administrativamente. Os motivos para a negativa variam. O mais comum é a inexistência de prova inequívoca da união estável. O que fazer?

O que é pensão por morte?

A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ou pelo IPREV (Instituto De Previdência Do Estado De Santa Catarina), quando o segurado é servidor do Estado de Santa Catarina ou IPERGS (Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul), se servidor do  Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, aos dependentes de um trabalhador que morreu ou que teve sua morte declarada pela Justiça, como ocorre em casos de desaparecimento.

Há muitas dúvidas sobre a pensão por morte em relação ao servidor público.

Dependendo do órgão ao qual o servidor público está vinculado, será uma regra específica, diferente do regime geral.

É preciso observar o órgão ao qual o servidor estava vinculado e pedir o estatuto para constatar quais as regras sobre pensão por morte.

Quem tem direito à pensão por morte?

 Possui direito à pensão por morte:

– Filhos até 21 anos de idade;

– Filhos portadores de invalidez ou deficiência (nessas situações, não há limite de idade);

– Marido ou mulher;

– Companheiro(a) (convivente) em união estável;

– Cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia;

– Se não houver filhos, cônjuge ou companheiro(a), os pais do segurado.

O direito dos companheiros em união estável

pensão por morte é devida ao companheiro em união estável que esteja convivendo de fato com o segurado falecido no momento do óbito.

No Estado de Santa Catarina, a Lei Complementar Estadual nº 412/08 estabelece em seu art. 6º os dependentes:

Art. 6º São considerados dependentes:

I – filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos;

II – filho maior, solteiro, inválido em caráter permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral e que viva sob a dependência econômica do segurado;

III – cônjuge;

IV – companheiro;

V – ex-cônjuge ou ex-companheiro que perceba pensão alimentícia;

[…]

Mais adiante, no mesmo artigo, em seu parágrafo quarto, estabelece que:

Considera-se companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos da Lei Civil, para tal considerada, também, a que mantém relação homoafetiva.

O art. 3º da mesma norma, por sua vez, esclarece que, para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

[…]

XIII – pensão por morte: o benefício previdenciário pago aos dependentes após a morte do segurado;

Ao confrontarmos o estabelecido no art. 6º com a expressão do art. 3º, tem-se por conclusão que os companheiros em união estável são beneficiários da pensão por morte.

Nos termos do art. 1.723 do Código Civil:

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Portanto, para a configuração da união estável, segundo o Código Civil, basta a caracterização dos seguintes pressupostos:

a) diversidade de sexos;

b) coabitação;

c) convivência pública;

d) continuidade;

 e) o objetivo de constituir família.

Comprovado cabalmente a existência de união estável, a pensão por morte deve ser deferida. 

Contudo, mesmo os requisitos sendo preenchidos, infelizmente, ocorre a negativa pela via administrativa. Nestes casos, é preciso acionar o o Poder Judiciário a fim de buscar o pagamento das prestações vencidas, desde o requerimento inicial, e as futuras.

A importância de um advogado especialista

Caso se depare com esta negativa, o mais prudente é a busca de orientações de um profissional capacitado e especializado, para que você obtenha, integralmente, quer administrativamente ou judicialmente, a respectiva pensão. 

Caso tenha dúvidas, entre em contato.

  

                     

DIREITO CIVIL – Contrato particular de união estável pode discutir regime patrimonial

DIREITO CIVIL – Cumpridos os requisitos de legitimidade do negócio jurídico, são válidos, ainda que sem registro público, os contratos de convivência que dispõem sobre o regime de união estável e regulam relações patrimoniais, inclusive aqueles que se assemelham ao regime de comunhão universal de bens.

O entendimento foi formado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para restabelecer sentença que reconheceu a dissolução de uma união estável e, conforme contrato estabelecido entre os conviventes, determinou a realização de partilha de bens pelo regime da comunhão universal.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia reformado a sentença para afastar a validade do pacto nupcial por entender, entre outros fundamentos, que os contratos de convivência devem ser restritos à regulação dos bens adquiridos na constância da relação.

No mesmo sentido, o tribunal também entendeu que a simples vontade das partes, por meio de contrato particular, não é capaz de modificar os direitos reais sobre bens imóveis preexistentes à união, inviabilizando a escolha pelo regime da comunhão universal.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que a liberdade conferida aos conviventes para definir questões patrimoniais deve se pautar apenas nos requisitos de validade dos negócios jurídicos, conforme regula o artigo 104 do Código Civil.

“Quanto ao ponto, é de se anotar que, diferentemente do que ocorreu na regulação do regime de bens dentro do casamento, o Código Civil, no que toca aos conviventes, laconicamente fixou a exigência de contrato escrito para fazer a vontade dos conviventes, ou a incidência do regime da comunhão parcial de bens, na hipótese de se quedarem silentes quanto à regulação das relações patrimoniais”, afirmou a relatora.

No caso concreto a relatora entendeu que foi cumprido o único requisito exigido para a validade do contrato – a formalização por escrito.


Fonte: STJ