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Qual o melhor Regime de Bens?

NÃO case antes de ler este artigo! Regime de bens!! Como isso gera preocupação nos nubentes, hein? Claro que ninguém casa pensando em se separar, obviamente. “Que seja eterno enquanto dure”, não é mesmo? Mas, entender cada regime de bens é importante para o casal. Discutir o assunto pode evitar problemas e divergências no futuro.

O QUE É REGIME DE BENS?

Regime de bens é um conjunto de regras que os nubentes (noivos) devem escolher antes da celebração do casamento. O regime defini como os bens do casal serão administrados durante o casamento. A opção deve ser feita antes do casamento, analisando os objetivos do casal. O casal pode escolher o regime que melhor atenda suas necessidades.

QUAIS AS MODALIDADES (OPÇÕES) DE REGIME DE BENS?

São 04 (quatro) tipos de regimes de bens:

1. comunhão parcial;

2. comunhão universal;

3. separação de bens;

4. participação final nos aquestos.

Cada regime de bens funciona de uma maneira única.

1. COMUNHÃO PARCIAL

O mais conhecido, o mais comentado. Se você NADA falar, nada escolher, é este regime que irá vigorar. Por isso, ele é chamado de regime legal. Comunhão parcial significa que todos os bens que o casal adquirir de forma onerosa (com o emprego de dinheiro) na constância do casamento, pertencerão a ambos, não importando quem adquiriu o bem, ou no nome de quem esteja. O patrimônio adquirido APÓS o casamento é dividido igualmente.

Quando não houver pacto antenupcial, ou sendo ele nulo ou ineficaz, irá viger entre o casal o regime de comunhão parcial.

Assim, os bens que cada um possuía ANTES do matrimônio e aqueles que forem adquiridos na constância do casamento de forma não onerosa (herança ou doações) NÃO se comunicarão com o outro cônjuge, ou seja, não serão divididos.

NA PRÁTICA: se ANTES do casamento, um do casal já possuía uma casa, esta casa NÃO passará a pertencer ao outro. Se APÓS o matrimônio, digamos, um do casal financiou uma casa, esta será dividida de forma igualitária.

Esse regime se aplica muito à união estável quando os companheiros não optam por outro regime  por escrito, seja por contrato de convivência particular ou escritura pública.

Para adoção de outro regime que não seja este (comunhão parcial) é preciso fazer o PACTO ANTENUPCIAL. Já comentei dele em outro artigo.

2. COMUNHÃO UNIVERSAL

Universal, o termo já esclarece. Engloba TUDO!! Todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento (de forma gratuita ou onerosa), serão do casal, não importando se registrado em nome de apenas um deles.

Nesse regime, os bens formam um patrimônio comum ao casal. O patrimônio do casal se torna um.

NA PRÁTICA: se antes do casamento, um do casal possuía uma casa, esta casa passará a pertencer ao outro e será dividida, 50% para casa, se ocorrer o divórcio. Mas há exceções. Por exemplo, se um do casal recebe uma doação. O bem doado será de ambos. Só não será de ambos se o doador expressamente pontuar que a doação é exclusivamente para um só deles.

3. SEPARAÇÃO DE BENS

A separação de bens determina que todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, continuam sendo propriedade particular de cada um. Neste regime nada é dividido.

Nesse regime, portanto, não terá o “nosso”. Cada um do casal responde pelo seu bem.

NA PRÁTICA: João e Maria casaram. Durante o casamento, Maria comprou uma lancha e João um apartamento na praia. Cada um responde pelo seu bem. Não haverá divisão de bens e valores.

Por isso, normalmente, a separação de bens é usada por quem tem sociedade em alguma empresa. Orienta-se a adoção da separação de bens para quem pretende se envolver em negócios, já que as dívidas não se comunicam.

Muitos famosos, celebridades, jogadores de futebol adotam este regime.

3.1 Separação obrigatória de bens

Há situações em que, obrigatoriamente, deve viger o regime de separação de bens. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento quando:

 I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III – de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Neste casos, as pessoas não possuem a liberdade para escolher o regime de bens da união. 

4. PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Este regime é uma mistura. Complexo e em desuso. Nele, durante a constância do casamento, cada cônjuge possui seu patrimônio, administra e responde individualmente pelas suas dívidas e bens, como se fosse separação de bens. Mas, na hora do divórcio ou dissolução, os bens adquiridos onerosamente pelo casal serão partilhados. Este regime é raro de ser escolhido por conta da extensa perícia para calcular os aquestos comuns e o patrimônio pessoal. Precisa de cálculo, contador, balanço financeiro.

QUAL O MELHOR REGIME DE BENS PARA CASAR?

Depende. Depende da sua necessidade e da sua realidade. Se já tem bens ou não, se tem empresa, se já possui filhos com outro companheiro. Por isso é importante saber como funciona cada um desses regimes e escolher, com seu noivo(a), o melhor para vocês!

Por fim, independente da escolha do regime de bens adotado, é possível a alteração do regime de bens no decorrer do casamento, mediante autorização judicial por meio de pedido motivado de ambos os cônjuges como explicado em outro artigo.

Está com dúvida entre os regimes de bens que pode adotar? Qual o melhor a escolher? Entre em contato.

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Alteração de regime de bens

Não foi uma, nem duas vezes, que um casal me procurou para fazer um divórcio. Mas o casal não iria se separar de verdade. Eles iriam continuar juntos, só que em união estável. Por que disso? Para que o regime de bens fosse alterado.

Não precisa desta performance toda! Desta articulação enorme.  É possível ALTERAR O REGIME DE BENS sem passar por um divórcio!

COMO FAZER A ALTERAÇÃO – REQUISITOS

A mudança de um regime para outro, normalmente do regime de comunhão parcial para o regime de separação total de bens, é possível mediante autorização judicial, necessitando, assim, que haja o ingresso em juízo. Não pode, portanto, ser feito em cartório. O art. 1.639, §2º, do Código Civil, dispõe:

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

[…]

§ 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

De forma bem pontual, para que haja a troca do regime, é necessário:

– motivo: deverá ser exposto o motivo pelo qual o casal tem interesse em fazer a alteração. Mas não é obrigatório que a justificativa seja profunda, complexa ou que tenha provas concretas do prejuízo na manutenção do regime originário;

– assinatura de ambos os cônjuges: na petição inicial, deverá constar o desejo e a assinatura de ambos os cônjuges;

 autorização judicial: o pedido de alteração deve ser feito pela via judicial. Portanto, o auxílio de um advogado especialista na área será indispensável;

– ressalvar os direitos de terceiros: a alteração não poderá ocasionar lesão a direitos de terceiros. Desse modo, para resguardar direitos de terceiros, acosta-se nos autos certidões de débito relativos a tributos federais e à dívida ativa da união, bem como, demais certidões necessárias para resguardar o direito.

POR QUE MUDAR O REGIME DE BENS? QUAIS OS MOTIVOS?

As pessoas desejam alterar o regime de bens por diferentes razões. Uma bem comum é quando um do casal é empresário e as dívidas da sociedade podem levar os bens à penhora, leilão e/ou provocar desentendimentos na relação afetiva. Ou por que passaram a  ter vidas econômicas e profissionais próprias, mostrando-se conveniente a existência de patrimônios distintos.  Como comentado acima, a justificativa para a modificação do regime de bens não precisa estar pautada em razões profundas, basta o receio de constrição indevida ou até mesmo divergência na administração dos bens.

COMPETÊNCIA

Compete a Vara de Família julgar a ação de alteração de regime de bens.

Viu que interessante? Para um casal alterar o regime não precisa passar por um divórcio! É possível fazer alteração do regime de bens ao longo do casamento.

Se você ficou com dúvida ou deseja alterar o seu regime de bens, entre em contato.

Registro de união estável

Registro de união estável com data retroativa

Em artigos anteriores, comentamos sobre a União Estável, os efeitos de morar junto. Desvendamos alguns de seus mistérios. Também já falamos aqui sobre como desfazer a união, a chamada dissolução.  A dissolução pode ser feita pela via judicial (pela justiça) ou pela via extrajudicial. Extra (fora), fora da justiça. Pelo cartório.

Explicamos quando pode ser feita pela via cartorária e as vantagens de desfazer a união pelo cartório. Volte uns posts se desejar entender sobre isso.

Pois bem.

Surgiram dúvidas e uma delas foi quanto à possibilidade de registar a união estável com data retroativa/data passada.

Isso porque, muitos casais iniciam a convivência e somente no futuro resolvem reconhecer no papel, por escritura pública ou contrato de convivência, a existência da união. É possível registrar/assinar o contrato de convivência ou a escritura pública hoje, por exemplo, e colocar nele que vivem juntos há seis anos, desde 2015. Pode?

DEPENDE!

Pela via EXTRAJUDICIAL (cartório) só é possível retroagir, ou seja, o casal mencionar no contrato/escritura de união estável data anterior como  marco inicial do relacionamento, se o regime de bens for o da comunhão parcial.

Pela via JUDICIAL, alguns tribunais entendem que pode retroagir, independente do regime de bens. Outros, que somente se regime legal (o de bens de comunhão parcial).

O STJ (Superior Tribunal de Justiça), é no sentido de que só é possível colocar data pretérita se o regime for o de comunhão parcial:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – INVENTÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eleição de regime de bens diverso do legal, que deve ser feita por contrato escrito, tem efeitos apenas ex nunc, sendo inválida a estipulação de forma retroativa. 

[…] 

(AgInt no REsp 1751645/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe 11/11/2019)

Na prática:

Pedro e Rita, com o início da pandemia, lá em  17/03/2020, resolveram morar juntos, dividir a vida, construir família. Então, lá em março/2020 começaram a conviver em união estável. Mas, eles não se preocuparam em fazer um contrato de convivência (documento), muito menos uma Escritura Pública de União Estável. Após um ano juntos, agora, em maio de 2021, decidiram que querem formalizar/registrar bonitinho no papel a união. A união estável começou a valer desde a data do início da união (17/03/2020) ou a partir da data da assinatura do contrato/escritura pública (maio de 2021) ?

Eles poderão pontuar/declarar, pela via extrajudicial (cartório) que vivem juntos desde 17/03/2020, data anterior à confecção da escritura, sem problemas nenhum, se o regime de bens for o da comunhão parcial. Se eles desejarem escolher outro regime, como o da separação total. e colocarem data passada, o cartório não irá permitir. Se for o da comunhão parcial, os efeitos da união retroagem à data indicada como início da união estável, no caso, março de 2020.

Pedro e Rita, se desejarem retroagir a data da união e optaram por outro regime de bens, terão que tentar isso pela via judicial. “Tentar” pois, há tribunais que permitem retroagir a data, independente do regime de bens e outros não. 

Em síntese: o casal pode sim firmar escritura ou contrato com data retroativa (anterior), PELA VIA EXTRAJUDICAL, desde que o regime de bens seja o da comunhão parcial. Se desejam retroagir, com outro regime, terão que tentar via poder JUDICIAL.

A importância de registrar/formalizar a união sem deixar passar muito tempo

Por isso, mais uma vez, reforçamos  a importância de registrar/formalizar a união sem deixar passar muito tempo. Se os companheiros desejam um regime de bens diferente do regime de comunhão parcial, devem formalizá-lo o quanto antes por escrito, pois muitas vezes vem o término da relação, vem as mágoas, a raiva, as dores, e acabará indo para o judiciário, cujo resultado, de acordo com o entendimento do STJ, pode ser uma decisão contrária ao que eles queriam.

 Entre em contato em caso de dúvidas. 

Contrato de convivência

Contrato de convivência

Se você convive em união estável, saiba que você pode fazer um CONTRATO DE CONVIVÊNCIA com seu companheiro!

Ainda tem dúvida se vive ou não em união estável, confira o artigo “Desvendando a União Estável“, que explica, pontualmente, o que é e os requisitos que caracterizam esta união.

O QUE É, AFINAL, O CONTRATO DE CONVIVÊNCIA?

O contrato ou pacto de convivência é uma opção aos conviventes – pessoas que vivem juntas -, que querem afastar a aplicação do regime de comunhão parcial de bens. Isso porque, como esclarecemos em artigos anteriores, a união estável tem, em regra, o regime de comunhão parcial.  Neste regime, será partilhado todos os bens adquiridos a título oneroso (com emprego de dinheiro) pelo casal.

Os regimes de bens previstos no Código Civil são: comunhão parcial de bens, comunhão de universal, participação final de aquestos e separação total.

Caso seja de interesse do casal definir outro regime, é possível pactuar a formalização na escritura pública de união estável ou no contrato de convivência firmado entre as partes.

CONTRATO DE CONVIVÊNCIA x PACTO ANTENUPCIAL 

Pacto antenupcial é a mesma coisa que contrato de convivência? Não é não!!!

Diferentemente do pacto antenupcial (o qual, também, já explicamos por aqui o que é), que se trata de um pacto feito pelos noivos, por escritura pública, o contrato de convivência é um instrumento (documento) particular feito entre o casal que vive junto, em união estável. Ou seja para o casal que não está casado no civil e nem pretende oficializar o casamento.

O QUE PODE CONSTAR NO CONTRATO DE CONVIVÊNCIA?

Além do regime de bens, o casal pode pontuar/registrar outras detalhes quanto à relação. Assim como ocorre no pacto antenupcial, os companheiros/conviventes podem dispor, livremente, sobre regras de convívio. Claro, não podem tratar nada que seja vedado em lei, como a criação de negócios irregulares, por exemplo. 

No contrato poderá constar, dentre outras possibilidades: a data de início da união; os bens que cada um tinha antes de morarem juntos; os direitos e deveres do casal; as regras de convivência; a existência ou não de dependência econômica entre eles; o regime de bens; prestação de alimentos em caso de separação; quem ficará com o cachorro em caso de separação; regras de sigilo, etc. O contrato de convivência é um ato de vontade de duas pessoas que desejam viver em uma união estável.

O Contrato de Convivência pode ser celebrado por qualquer casal. Inclusive, muito buscado por casais homoafetivos, cuja família não aceita o relacionamento. Assim, na infelicidade de morte de um do casal, o contrato dará garantais ao convivente sobrevivente.

É OBRIGATÓRIO O CASAL QUE VIVE JUNTO FAZER CONTRATO DE CONVIVÊNCIA?

Não é obrigatório. Ele é uma opção para o casal que deseja se unir sob o regime de bens diferente da comunhão parcial. Porém, o contrato de convivência é extremamente recomendado.

SE NÃO É OBRIGATÓRIO, POR QUE FAZER UM CONTRATO DE CONVIVÊNCIA?

Embora seja uma opção, é aconselhado a realização de contrato de convivência. Pois ele pode tratar de várias regras, direitos e obrigações entre o casal, possibilitando uma tranquilidade na resolução de conflitos caso ocorra a dissolução da união (término). O contrato de convivência pode prever eventuais debates que surjam em caso de separação.

O contrato evita, portanto, conflitos futuros.

COMO É FEITO O CONTRATO DE CONVIVÊNCIA?

O contrato de convivência é um contrato, portanto especifico para cada casal.

Assim como no pacto antenupcial, é importante que o casal busque auxílio profissional de advogados para discutir com cuidado as cláusulas inseridas no contrato, garantindo sua validade. Para confeccionar este contrato de convivência, devem ser observadas e respeitadas as normas gerais dos contratos.

Aprovados os termos do contrato, ele deverá ser redigido (escrito) e assinado pelo casal. A eficácia não está condicionada ao registro do mesmo, como acontece no pacto antenupcial. Basta estar assinado pelo casal.

O CONTRATO DE CONVIVÊNCIA PODE SER ALTERADO?

Sim. Por ser um contrato, ele pode ser modificado, por meio de termo aditivo. Sempre que houver interesse do casal, de comum acordo, claro, ele pode alterar as cláusulas pactuadas.

 

DIREITO CIVIL – Contrato particular de união estável pode discutir regime patrimonial

DIREITO CIVIL – Cumpridos os requisitos de legitimidade do negócio jurídico, são válidos, ainda que sem registro público, os contratos de convivência que dispõem sobre o regime de união estável e regulam relações patrimoniais, inclusive aqueles que se assemelham ao regime de comunhão universal de bens.

O entendimento foi formado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para restabelecer sentença que reconheceu a dissolução de uma união estável e, conforme contrato estabelecido entre os conviventes, determinou a realização de partilha de bens pelo regime da comunhão universal.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia reformado a sentença para afastar a validade do pacto nupcial por entender, entre outros fundamentos, que os contratos de convivência devem ser restritos à regulação dos bens adquiridos na constância da relação.

No mesmo sentido, o tribunal também entendeu que a simples vontade das partes, por meio de contrato particular, não é capaz de modificar os direitos reais sobre bens imóveis preexistentes à união, inviabilizando a escolha pelo regime da comunhão universal.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que a liberdade conferida aos conviventes para definir questões patrimoniais deve se pautar apenas nos requisitos de validade dos negócios jurídicos, conforme regula o artigo 104 do Código Civil.

“Quanto ao ponto, é de se anotar que, diferentemente do que ocorreu na regulação do regime de bens dentro do casamento, o Código Civil, no que toca aos conviventes, laconicamente fixou a exigência de contrato escrito para fazer a vontade dos conviventes, ou a incidência do regime da comunhão parcial de bens, na hipótese de se quedarem silentes quanto à regulação das relações patrimoniais”, afirmou a relatora.

No caso concreto a relatora entendeu que foi cumprido o único requisito exigido para a validade do contrato – a formalização por escrito.


Fonte: STJ

DIREITO DE FAMÍLIA – ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS

DIREITO DE FAMÍLIA – Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a alteração do regime de bens na constância do casamento, desde que respeitados os efeitos da opção anterior feita pelo casal.

“É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com a ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”, diz um dos acórdãos.

Para os ministros do STJ, o Judiciário deve aceitar o desejo do casal de  efetuar a alteração do regime de bens, uma vez que “a paz conjugal precisa e deve ser preservada”.

No entendimento da Corte, diante de manifestação expressa dos cônjuges, “não há óbice legal”, por exemplo, de um casal partilhar os bens adquiridos no regime de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, “desde que não acarrete prejuízo” para ambos.

Fonte: STJ

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