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Prescrição

Prescrição: Quando ocorre isso com uma dívida?

Esse tema é interessantíssimo! Mas precisamos deixar claro algumas coisas antes de responder. Vamos lá.

Primeira coisa a abordar quando tratamos desse assunto é seu conceito. Ele serve como fundamento para a análise da prescrição em si em vários casos.

O QUE É PRESCRIÇÃO

Tentando simplificar, podemos dizer que prescrição é a extinção do direito de ação pelo decurso do tempo. Ou seja: pela falta do exercício do direito de ação, a pessoa acaba por perdê-lo.

Ao observar esse conceito, vamos a uma indagação muito recorrente. Depois que foi ajuizada uma ação, o direito pode prescrever? A resposta é sim! Mas como assim?

Bom, como abordei, a prescrição é a extinção do direito de ação pelo não exercício dele. E como poderia então, se uma ação foi ajuizada, ser prescrita? A resposta está no seguinte entendimento: quando, no curso de uma ação, a parte interessada não dá o andamento adequado, ela acaba também por perder esse direito.

Um caso muito recorrente que posso citar é a extinção de dívidas bancárias pelo não andamento do processo por um banco. Um exemplo clássico é a ação de cobrança que fica por anos sem qualquer impulso da financeira. Essa desídia em fazer o processo andar pode resultar na prescrição do direito de cobrar judicialmente alguém.

Posso citar um entendimento do judiciário que reconheceu a prescrição quando a casa bancária demorou para indicar meios viáveis de citação do devedor. No caso em concreto, o banco ficou indicando os mesmos endereços do devedor por várias oportunidades. O juiz, ao analisar o caso, viu que a demora no andamento processual era culpa do banco e reconheceu a prescrição, mesmo quando o processo foi ajuizado no prazo legal.

Um outro exemplo de prescrição muito conhecido é o usucapião. Quando alguém toma a posse sem contestação de um terreno e o utiliza, por 15 anos como se dono fosse, acaba por adquirir a propriedade dele, ante a inércia do real proprietário.

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Prescrição intercorrente: extinção do crédito tributário

Uma das formas de estabilização das relações jurídicas em nosso ordenamento é a prescrição. E no post de hoje iremos tratar da prescrição intercorrente.

Rebuscando o conceito legal, o Doutrinador Pontes de Miranda conceitua como: “a exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação.”

O brocardo jurídico confirma: “o direito não socorre aos que dormem” (Dormientibus non succurrit jus).

Assim, a prescrição é uma forma de estabilização das relações pelo tempo. Onde a inércia de uma delas na perseguição do seu direito resultaria na sua extinção, a fim de conceder segurança jurídica aos envolvidos.

A prescrição, também conhecida como caducidade. Ocorre em diversas hipóteses também no que se refere a dívidas fiscais. O não exercício do direito em cobrar os eventuais tributos devidos extinguiria o direito do fisco em fazê-lo.

Prescrição como causa da extinção do crédito tributário

Na seara fiscal, há uma identidade entre a prescrição (exercício de direito de ação) com o respectivo direito em si (crédito tributário). Conforme disposição expressa do Código Tributário Nacional:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

[…]

V – a prescrição e a decadência;

Hugo de Brito Machado, aponta bem a hipótese diferenciada que tratada a prescrição e decadência no direito tributário:

Na Teoria Geral do Direito a prescrição é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. O direito sobrevive, mas sem proteção. Distingue-se, nesse ponto, a decadência, que atinge o próprio direito.

O CTN, todavia, diz expressamente que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V). Assim, nos termos do Código, a prescrição não atinge apenas a ação para cobrança do crédito tributário, mas o próprio crédito em si!

Realizada essa abordagem inicial acerca da prescrição, vejamos algumas das hipóteses em que a mesma pode ocorrer.

O que é a Prescrição da pretensão executória

A modalidade de prescrição mais comum no nosso ordenamento, também aplicável nas relações tributárias, é a pelo não exercício simples e puro do direito.

Nesse caso, podemos observar um exemplo clássico da prescrição. A extinção do crédito tributário (débito tributário) pelo simples não exercício da cobrança judicial.

Nessa modalidade, o credor fiscal não propõe a respectiva ação de cobrança judicial para ver seu crédito adimplido. Em razão desse não exercício, perde o direito a realizar a cobrança. Tratando-se de crédito tributário, a modalidade de cobrança possui previsão expressa na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80).

Crédito tributário: o que é e como deve ser cobrado

Todo crédito tributário, conforme lei 6.830/80, deve necessariamente deve ser cobrado por meio de uma execução fiscal. 

O prazo prescricional para a cobrança do crédito fiscal começa a contar da sua constituição definitiva. Essa é a previsão do Código Tributário Nacional:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

A constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando finalizado todos os prazos para interposição de meios de defesa administrativos pelo contribuinte. Em regra, é concedido ao contribuinte um prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da sua defesa administrativa.

No caso de apresentação da defesa, comumente conhecida como “manifestação de inconformidade” para o âmbito fiscal federal, o prazo prescricional fica interrompido, iniciando sua contagem após a análise dos fundamentos apresentados.

Somente após finalizada a análise dos argumentos apresentados pelo contribuinte, e o mesmo devidamente notificado desse resultado, sem a respectiva interposição de novo recurso, é que iniciará o prazo prescricional.

Em casos em que o contribuinte não apresente defesa, o prazo prescricional iniciaria sua contagem no 31º dia após a notificação do lançamento. Isso porque, escoado o respectivo prazo para impugnação administrativa, poderia ser proposta a respectiva execução fiscal do crédito fiscal.

Caso o credor (fisco) nesse caso, não proponha a ação de execução fiscal no prazo de 5 (cinco) anos a contar desse período, em razão do não exercício desse direito, o crédito fiscal estaria extinto em razão da prescrição. Como já abordado anteriormente, a prescrição é hipótese de extinção do crédito tributário (Art. 156, V, CTN).

Assim, não seria possível que o credor sequer mantivesse em seus registros internos, da existência do débito contra o contribuinte. Visto que, nos termos da lei, o mesmo já estaria extinto.

O que é a Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente, por outro lado, assemelha-se muito a prescrição comum, com um diferencial: ela ocorre no andamento de um processo judicial.

Nesse caso, a hipótese de prescrição aplica-se ao não exercício do direito de ação na própria ação movida. Como exemplo podemos citar a inércia do credor em indicar os meios de citação válidos para formalizar a respectiva cobrança judicial ao executado.

Um bom conceito, entretanto aplicável ao direito civil, foi abordado nesse artigo sobre a prescrição intercorrente.

A prescrição intercorrente era de difícil ocorrência nos casos de ação judicial. Na prática processual, era comum as hipóteses em que os credores tributários deixavam a execução com pequenos pedidos de andamento processual. Apesar de inexistos, isso não permitia que ocorresse a prescrição intercorrente.

Agora, esse entendimento mudou. Vejamos.

Novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição intercorrente

O novo entendimento do STJ alterou substancialmente o que se considera fato passível de interromper a prescrição. O fisco deverá, conforme esse novo entendimento, aplicar mais empenho nas suas cobranças, sob pena de prescrever seu crédito.

Meros pedidos de suspensão do processo para indicar bens, quais resultaram em uma suspensão por anos a fio da ação, sem o respectivo andamento processual não são mais aplicáveis. A suspensão que era solicitada possui previsão na lei de execuções fiscais:

art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. E, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de recursos repetitivos (aplicáveis a todos casos idênticos), acerca das modalidades de extinção do crédito tributário pela prescrição. Aplicou também novo entendimento acerca do reinício da sua contagem para casos de prescrição intercorrente. Veja mais aqui.

De acordo com a decisão, o fato de inexistir citação por qualquer meio válido, iniciaria o prazo de suspensão do processo, sempre limitado a um ano. Assim, o prazo iniciaria automaticamente da data da ciência do ato infrutífero,  não interrompendo o prazo prescricional.

Esse entendimento aplica-se também as hipóteses de ausência de indicação de bens penhoráveis. Inexistindo bens a penhorar, inicia-se o prazo de suspensão de um ano, automaticamente. Caso não sejam tomadas providências adequadas para que a execução seja satisfeita, a mesma poderá ser extinta pela prescrição.

Exemplo prático de prescrição

Um exemplo que podemos apresentar da prescrição é o caso abaixo:

10/01/2000 – Ajuizamento da ação (reinício da contagem do prazo);

10/05/2000 – Citação válida (reinício da contagem do prazo);

20/07/2010 – Ausência de bens penhoráveis.

Transcorridos 10 anos e 2 meses da última interrupção do prazo, sem a efetiva penhora, o crédito estaria prescrito ante a ausência de andamento adequado do processo pelo credor.

Assim, várias execuções fiscais que estão há anos em trâmite no judiciário serão extintas em razão da prescrição. Devido ao novo entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria.

 

 

prescrição do crédito

Demora na citação resulta em prescrição do crédito

Banco que demorou em promover a citação de devedor em ação de cobrança tem o crédito reconhecido como prescrito. O TJSC reconheceu a prescrição ao analisar caso que envolvia uma empresa localizada em São José/SC.

Na defesa da ação, foi alegada a prescrição, visto que tratava de valores da época de 2006 e 2008. O Banco do Brasil, apesar de ajuizar a ação dentro do prazo legal (cinco anos), foi negligente na promoção da citação dos Réus. Em primeira instância o pedido foi rejeitado. Ao apresentar recurso da decisão, o Tribunal Catarinense deu provimento unânime para reconhecer que o valor estava prescrito.

No caso em discussão, a financeira não havia sequer indicado o endereço constante no Contrato Social da empresa. Pediu, de forma negligente, a citação em outros locais que não possuíam qualquer relação com a empresa.

Em razão de tais fatos, foi solicitada o reconhecimento da prescrição do crédito, ante a ausência de sua interrupção, conforme dispõe o CPC:

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

A legislação, nesse caso, prevê a obrigação do Banco em promover a citação em 10 (dez) dias, prorrogável até 90 (noventa) dias, sob pena de não interromper a prescrição. Foi exatamente o caso.

O banco ajuizou a demanda no ano de 2008, mas a citação somente ocorreu em 2015, ou seja, em 9 e 7 anos dos vencimentos das dívidas. Visto a excessiva demora no ato de citação, a prescrição do crédito foi reconhecida.

 

Prazo prescricional para cobrar reembolso de seguro-saúde é de três anos

O prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual da operadora que se nega a reembolsar o usuário de seguro-saúde ou de plano de saúde é de três anos, conforme a regra do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso de uma seguradora que buscava o reconhecimento do prazo anual, típico das relações securitárias.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, não é possível aplicar o prazo prescricional de um ano no caso analisado, devido à natureza do seguro-saúde.

“As regras jurídicas a respeito da prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Assim, o prazo prescricional de um ano, próprio das relações securitárias, não pode ser estendido ao seguro-saúde, que possui mais familiaridade com os planos de saúde, de natureza sui generis”, disse ele.

Para o relator, as situações de reembolso do usuário de seguro-saúde também visam, ao lado da repetição de indébito ou restituição de valores indevidamente pagos, evitar o locupletamento ilícito da operadora, que lucraria ao reter arbitrariamente valores destinados ao contratante.

Dessa forma, segundo o ministro, as hipóteses de reembolso do usuário de seguro-saúde podem ser inseridas no gênero “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.

O relator ainda destacou que o STJ já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que não incide a prescrição anual atinente às pretensões do segurado contra o segurador, ou à deste contra aquele, nas ações que discutem direitos oriundos de seguro-saúde, “pois tal avença se enquadra, na realidade, como espécie de plano privado de assistência à saúde, consoante previsão do artigo 2º da Lei 10.185/01”.

A decisão de aplicar a prescrição trienal foi unânime na Terceira Turma.

Fonte: STJ

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DIREITO CIVIL – Prazo para pedir indenização por danos morais é de 10 anos

DIREITO CIVIL – Segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para ajuizar ação relativa a pedido de indenização por danos morais em decorrência de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) é de 10 anos a contar do conhecimento do fato pelo consumidor.
 

O entendimento baseou-se na regra geral de aplicação da prescrição constante no código civil, qual aplica-se o prazo decenal para quando inexistente os nela especificados.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – REsp 1276311/RS

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