Foi publicada nesta madrugada, dia 28 de abril de 2021, a MP 1.045/2021, que trouxe de volta a possibilidade de redução de jornada e salários, de suspensão de contratos e o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm). A medida trata de ajustes para empresas enfrentarem os efeitos econômicos da pandemia de Covid-19.
A medida traz 02 (dois) pontos principais:
REDUÇÃO DE JORNADA/SALÁRIO
Permite às empresas cortar 25%, 50% ou 70% do salário e da jornada dos funcionários por até 120 dias.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Permite a suspensão temporária do trabalho também por até 120 dias.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Nos dois casos, o governo complementa a remuneração com o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), chamado, agora, de novo BEm, que é pago com base no seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido sem justa causa.
Podem receber o benefício emergencial os empregados que tiveram redução de jornada de trabalho e salário e os empregados que tiveram suspensão temporária do contrato.
Os trabalhadores não receberão o BEm, mesmo se a empresa adote alguma das medidas, caso:
- ocupem cargo público ou recebam;
- recebam benefícios do INSS (como aposentadoria), exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;
- estejam recebendo seguro-desemprego;
- estejam recebendo bolsa de qualificação profissional.
A adoção da medida, lembrando, é opcional da empresa. Mas, se a empresa fizer, é importante que todas as regras estejam previstas em acordo individual ou convenção coletiva.
Esta redução de jornada e suspensão do contrato pode ser feita por meio de acordo individual entre empregado e empregado quando:
– o empregado recebe salário igual ou inferior a R$ 3.300,00;
– com diploma de nível superior que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
– se a redução de jornada/salário for de 25%;
Todos os acordos individuais devem ser comunicados ao sindicato da categoria no prazo de 10 dias a contar da data da celebração.
PAGAMENTO
A primeira parcela do BEm deve ser paga até 30 dias após a celebração do acordo com o funcionário.
O Novo BEm valerá por mais 120 dias, com possibilidade de prorrogação.
A regra está valendo a partir de hoje, 28/04/2021, data da publicação da Medida. E não pode ser feito acordo com data retroativa.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
– Os prazos da garantia provisória no emprego (estabilidade) decorrente do BEm lá de 2020, ficarão suspensos (ou seja, não correrão) durante o recebimento do Novo BEm e somente retomarão a correr após o encerramento do período da garantia de emprego BEm 2021;
– O trabalhador que receber indevidamente parcelas do BEm estará sujeito à compensação automática futuramente;
– As parcelas pagas de BEm que não sejam movimentadas no prazo de 180 dias, contado da data do depósito, retornarão para a União.
BEm e SEGURO-DESEMPREGO
Muitos trabalhadores tem medo de, se receberem o BEm, lá na frente não recebam seguro-desemprego. Não! Observa-se como base para os valores, os valores do seguro-desemprego, mas o recebimento do benefício emergencial não interfere no seguro-desemprego a ser eventualmente recebido pelo trabalhador.
O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
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