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Deserdar um herdeiro. Quando é possível?

QUANDO POSSO DESERDAR UM HERDEIRO?

Deserdar um herdeiro? Quem nunca viu aquele momento emocionante em novelas brasileiras em que um pai ou mãe afirma: “vou te deserdar“! A afirmação nesse sentido parece resultar na “automática” perda de direitos do herdeiro em receber os bens que seus pais deixariam em eventual herança.

Funciona mesmo dessa maneira? Claro que não! No entanto, isso não quer dizer que um herdeiro não possa, de fato, ser deserdado. As hipóteses para que isso ocorra, são previstas na legislação e é o que vamos abordar nesse artigo de hoje.

HERDEIROS NECESSÁRIOS – OS POSSÍVEIS DE DESERDAR

A deserdação cabe somente nos casos em que o falecido tenha os chamados herdeiros necessários. Esses, nos termos da lei, são:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Assim, sendo vivos filhos, pais e esposa/marido, esses são herdeiros necessários: ou seja, necessariamente herdarão parte da herança do falecido, obedecendo a ordem que está prevista no Art. 1.829 do Cógio Civil (ou seja, não são todos automaticamente herdeiros). Esses são os herdeiros possíveis de se deserdar. Não entrarei na ordem de recebimento de herança nesse tópico pois estamos abordando a questão da deserdação.

Dessa forma, cabe lembrar então que as pessoas que não possuem herdeiros necessários, podem dispor da totalidade de seus bens por um simples testamento, não necessitando justificar os fatos que levaram a essa vontade. Um exemplo disso seria uma tia da família, que não possui pais vivos, filhos nem conjugê. Ela poderá dispor integralmente de seus bens da forma que bem entender, realizando, parta tanto, um testamento.

Assim, sabendo que somente os herdeiros necessários que podem ser deserdados, vamos verificar como é tradada a herança para essas pessoas.

LEGÍTIMA DA HERANÇA E O TESTAMENTO

Primeiramente, cabe trazer um conceito básico sobre os direitos do herdeiro pelas leis brasileiras. Há uma confusão que é muito recorrente quanto a possibilidade de disposição dos bens pelo ascendente. E esse equivoco é causado pelo desconhecimento da capacidade de disposição da vontade do ascendente (pai ou mãe) sobre o destino de seus bens aos herdeiros.

Na legislação brasileira, temos uma “reserva” da herança que será obrigatoriamente destinada aos sucessores legítimos (tópico anterior). Essa reserva é a chamada “legítima” e corresponde a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio deixado pelo falecido, excluídas dívidas, despesas, etc. Vejamos:

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Dessa forma, em caso de inexistir testamento pelo falecido, todos os bens serão destinados ao herdeiros necessários (Art. 1.845, Código Civil), obececida a ordem sucessória (Art. 1.829).

O testamento, conforme dispõe o Art. 1.846, pode destinar somente a parcela que não faz parte da legítima, ou seja, 50% dos bens do testador.

Eventuais disposições sobre a totalidade do montante de herança, mesmo que feita por um testamento, não será considerada sobre a parte “legítima” da herança. Somente sobre a parte que é disponível.

HIPÓTESES DE DESERDAÇÃO

A legislação brasileira prevê as hipóteses de deserdação dos herdeiros.

De acordo com a lei, estão automaticamente excluídos da herança os herdeiros que tenham participado das hipóteses abaixo, conforme prevê o Art. 1.814 do Código Civil:

  1. Autoria ou participação de homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança ou seu conjugê;
  2. Acusação caluniosa ou crime contra a honra do pai ou mãe ou seu conjugê;.
  3. Violência ou meios fraudulentos para obstar o herdeiro de dispor de seus bens por ato de última vontade.

A lei, no entanto, não limita a essas hipóteses acima. Poderá o Autor da herança excluir os herdeiros, mas por disposição em testamento, indicando expressamente a causa da exclusão.

Os descendentes (filhos) poderão ser excluídos quando realizarem:

  1. Ofensa grave;
  2. injúria grave;
  3. relações ilícitas com madrasta ou com o padrasto;
  4. desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Os ascendentes (pais) podem ser excluídos nas seguintes hipóteses:

  1. Ofensa física;
  2. Injúria grave;
  3. relações ilícitas com a conjuge ou companheiro(a) do filho ou neto;
  4. desaparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Cabe ressaltar que a disposição de deserdação deve constar em testamento, cabendo àquele que aproveitar o patrimônio decorrente da deserdação, comprovar o fato.

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espólio

Obrigação de pagar alimentos não pode ser transferida ao espólio

Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento.

Com base em jurisprudência já consolidada na Corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um grupo de herdeiros e reformou a decisão de segunda instância que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio.

A autora da ação – então menor de idade, representada pela mãe –, após a morte de seu pai, acionou os irmãos unilaterais para o pagamento de pensão. Alegou que, em vida, o pai arcava com todas as suas despesas de moradia, alimentação e educação.

Para o tribunal de origem, “a transmissibilidade da obrigação alimentar está prevista no art. 1700 do do Código Civil, sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito aos alimentos”.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, na ausência de encargo previamente constituído, seja por acordo, seja por decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os alimentos de seus parentes, à luz do princípio da solidariedade, recaindo a obrigação nos mais próximos – a começar, no caso concreto, pela mãe.

O dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor da herança.

Quanto ao artigo 1.700 do Código Civil, entendeu-se que o que se transmite é a dívida existente antes da morte, e não o dever de pagar alimentos, que é personalíssimo.

Dessa forma, segundo Villas Bôas Cueva, o espólio não detém legitimidade passiva  para o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível.

O ministro observou que a autora da ação já atingiu a maioridade e terá direito ao seu quinhão quando efetivada a partilha, conforme o processo de inventário. Quanto aos alimentos, caso ainda sejam necessários, afirmou que poderão ser buscados por outros meios.

Fonte: STJ

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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