DIREITO CIVIL – Arrematante pode reservar crédito para pagamento de outras dívidas de imóvel adquirido por leilão

DIREITO CIVIL – Na realização de leilões judiciais, regra geral, as dívidas que são relativas ao imóvel, quando não constante no edital de praça (leilão), isentam o arrematante (comprador) do pagamento. No entanto, há casos em que, mesmo sem a previsão no edital de praça, a mesma fica ligada ao imóvel, mesmo após a arrematação.
Exemplo clássico de tal dívida, são as taxas condominiais. Assim, quando compra-se um imóvel por leilão, o arrematante, além do preço do bem, deveria quitar também dívidas condominiais em atraso (não ajuizadas).Essa realidade mudou em face da nova decisão proferida pelo STJ, onde ficou decidido que o Arrematante (comprador) poderá reservar o crédito da arrematação para quitação de outras dívidas do imóvel, mesmo que não constantes no edital de alienação judicial.

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Decisão: REsp n.° 1.092.605-SP