itcmd itbi divorcio

DIVÓRCIO: ITCMD ou ITBI

Divórcio: incide ITCMD ou ITBI pela divisão dos bens?

Esse questionamento é recorrente e traz várias implicações na separação dos cônjuges.

Primeiramente, cabe ressaltar que essas hipóteses serão tratadas somente no divórcio em que exista divisão de bens entre o casal. Num divórcio realizado entre partes sem partilha de patrimônio, não há o que se falar em incidência de qualquer imposto.

DIVÓCIO COM PARTILHA IGUAL DOS BENS

Num divórcio em que as partes tenham patrimônio comum a dividir, e, se a divisão desse patrimônio é igualitária entre eles, não há incidência de imposto.

Cabe lembrar que a divisão, inclusive com responsabilização de dívidas para somente uma das partes do casal, é necessária a observância de que essas dívidas serão “deduzidas” do patrimônio recebido.

Como exemplo, podemos citar o seguinte:

Patrimônio do casal: R$ 1.000.000,00

Dívidas do Casal: R$ 200.000,00

Cônjuge 1: R$ 400.000,00 em bens;

Cônjuge 2: R$ 600.000,00 em bens mais assunção de dívidas de R$ 200.000,00 = Patrimônio recebido: R$ 400.000,00

Nessa hipótese, não será devido imposto algum por qualquer um dos cônjuges, seja ITBI ou ITCMD.

DIVÓRCIO COM SEPARAÇÃO DE BENS NÃO IGUALITÁRIA – ITCMD

Na hipótese de divisão não igualitária do patrimônio adquirido no casamento, teremos a incidência de imposto.

Agora, se será o ITCMD ou o ITBI, depende de como é feita a divisão patrimonial entre os divorciandos.

O ITCMD, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é imposto estadual, devido quando há uma doação entre pessoas. Suas alíquotas vão até o montante de 8%, dependendo do Estado e quais valores estão sendo objeto de doação.

Será devido ITCMD nos divórcios não igualitários em que uma parte tenha recebido patrimônio maior que a outra na divisão realizada, sem pagamento à outra parte. No caso, revela-se claramente que o recebimento “a maior” por uma das partes é uma doação realizada pela outra.

Assim, a depender da legislação estadual, poderão os dois divorciandos serem responsabilizados pelo recolhimento do imposto devido.

Ainda, cabe ressaltar que eventual registro dessa divisão de bens no cartório de registro de imóveis, somente será realizada quando comprovada a declaração e o respectivo recolhimento do imposto estadual.

Vejamos o exemplo abaixo:

Patrimônio do casal: R$ 1.000.000,00

Cônjuge 1: R$ 400.000,00 em bens;

Cônjuge 2: R$ 600.000,00 em bens;

Imposto ITCMD sobre R$ 200.000,00 (valor recebido a mais pelo cônjuge 2)

DIVÓRCIO COM SEPARAÇÃO DE BENS NÃO IGUALITÁRIA – ITBI

Em semelhança ao caso do ITCMD, o ITBI incidirá sobre a divisão não igualitária de bens. A diferença para fins de tributação é se o outro cônjuge pagará por essa divisão.

No caso do ITBI, temos a previsão de “compra” da diferença patrimonial entre os cônjuges para fins de imposto.

A vantagem do ITBI, se for acordada entre as partes, é que o imposto a pagar é muito inferior ao ITCMD. O valor máximo do ITBI é de 5% do valor do negócio, sendo que em regra os municípios utilizam o percentual de 2%.

Vejamos o exemplo abaixo:

Patrimônio do casal: R$ 1.000.000,00

Cônjuge 1: R$ 400.000,00 em bens;

Cônjuge 2: R$ 600.000,00 em bens, comprando a diferença (R$ 200.000,00) do outro.

Imposto ITBI sobre R$ 200.000,00 (valor adquirido por compra do cônjuge 1)

 

PRESCRIÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO – ITCMD ou ITBI

Por vezes, o casal acaba não realizando a declaração do imposto devido no divórcio (seja ITCMD ou o ITBI). Vão se deparar com a exigência do recolhimento do imposto somente quando vão regularizar o registro do divórcio no Registro de Imóveis e com a partilha dos bens.

No entanto, acabam realizando o pagamento indevido dos impostos de relações de divisão patrimonial há anos já finalizadas, tendo inclusive, inexigibilidade de qualquer imposto pelo tempo que se passou.

Nos casos de divórcio com divisão não igual, qual implique no pagamento do ITCMD ou ITBI, a exigência do imposto começa a contar da homologação da partilha.  A prescrição de cobrança é de 5 (cinco) anos a contar desse fato.

Assim, divórcios realizados há mais de 5 (cinco) anos, não poderão ter exigência de imposto para o respectivo registro dos bens no cartório de imóveis, visto a ilegalidade dessa conduta.

LEI DO BEM PRAZO

LEI DO BEM e Prazo do benefício

Lei do Bem e prazo final de benefícios. 

A Lei do Bem (Lei 11.196/05) trouxe benefícios para empresas que eram optantes do Lucro Real e do Lucro Presumido referente  a alíquota zero de PIS e CONFINS sobre o faturamento de determinados produtos.

A legislação previa que tais benefícios seriam por prazo determinado, até o fim do ano de 2018.

No entanto, houve alteração na legislação, antecipando o fim desse benefício fiscal até o fim do ano de 2015.

A alíquota zero era referente a diversos produtos com determinada classificação fiscal (NCM). Em regra, temos smartphones, tablets e modems que tinham esse benefício, sob o fundamento de que seriam para fomentar a inovação tecnológica no pais.

No entanto, a antecipação da finalização do prazo desse benefício fiscal acabou levando a discussões judiciais sobre esse tema. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a antecipação do prazo foi ilegal, podendo os contribuintes serem restituídos desses tributos sobre os produtos que gozariam desse benefício fiscal.

O prazo prescricional está em curso e os períodos de recuperação são de 5 anos, lembrando que esse benefício finalizou em dezembro de 2018.

pix e fiscalizao

PIX e FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

PIX e Fiscalização tributária: o novo meio de pagamentos advindo com a inovação de transferência de recursos pelo Banco Central, de forma gratuita, trouxe questionamentos sobre a fiscalização tributária e essa modalidade de pagamentos.

De pronto, cabe dizer que os ingressos de receita em empresas sempre deverão ser acompanhados da respectiva escrita fiscal. Sabe-se, no entanto, que por inúmeros motivos várias empresas acabam por deixar de lançar receitas para a tributação.

As modalidades de cruzamento fiscal, seja por meio de obrigações acessórias ou por convênios tem trazido cada vez mais uma maior agilidade e precisão do fisco (federal, municipal ou estadual) para fins de tributação. 

CONVÊNIO ICMS Nº 50

 Os entes públicos utilizam de convênios para fazer a transferência de informações entre si, quais podem ser fortes instrumentos de fiscalização tributária.

Um convênio bastante utilizado e que tem bastantes efeitos no campo tributário é da troca de informações entre a União Federal, por meio da receita federal, com os Estados para informações acerca de doações apresentadas na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física. Por meio das informações lançadas pelo contribuinte na sua declaração de ajuste anual, os Estados são cientificados de doações que possam ser objeto de tributação.

Não é diferente quando falamos de troca de informações bancárias com o fisco.

O caso do PIX e a fiscalização, temos a inclusão desse meio de pagamento para fins de cruzamento fiscal com os Estados pelo CONVENIO ICMS N.º 50, que alterou as disposições já constantes no CONVENIO ICMS 134/16 que já tratava de outros tipos de pagamentos.

VANTAGENS DO PERSE

Quais as vantagens do PERSE

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Empresas do setor de eventos (Portaria ME 7.163 21/06/2021) que possuem débitos fiscais federais inscritos em dívida ativa até 05/11/2021, poderão optar pelo parcelamento mais benéfico trazido pela Lei do Perse 14.148/21.  E, dependendo da capacidade de pagamento da empresa, poderão obter descontos de até 70% (setenta por cento) da dívida e prazo para pagamento de até 145 meses.

As dívidas que são passíveis de renegociação são as tributárias e não tributárias federais, incluídas o FGTS (fundo de Garantia de Tempo de Serviço). Ou seja: além dos impostos federais, poderão ser incluídas as contribuições para o INSS e até mesmo multas impostas por órgãos da administração pública federal.

A transação é aplicável para todos os regimes tributários (SIMPLES NACIONAL, Lucro Presumido ou Lucro Real), podendo, inclusive, haver desistência de parcelamento anterior para adesão a essa nova modalidade.

 

ALÍQUOTA ZERO

As empresas consideradas do setor de eventos que também, poderão utilizar a hipótese de alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Essa opção, no entanto, aplica-se somente a empresas do Lucro Presumido ou Lucro Real.

Empresas do Simples Nacional tem perseguido o benefício por ações judiciais. No entanto, são poucas decisões favoráveis nesse sentido. No entanto, há outros meios de solução para essa questão.

A alíquota zero é um benefício que tem efeitos para 60 (sessenta) meses, contados a partir de março de 2022 (data da publicação da lei).

Empresas que foram criadas posteriormente a lei, e que se enquadrem nas atividades consideradas como setor de eventos, tem obtido decisões favoráveis para poder usufruir do benefício. Além disso, a exigência do CADASTUR em maio de 2021 tem sido reconhecida como ilegal pelo judiciário para poder usufruir do benefício tratado na lei.

Assim, até março de 2027 empresas poderiam utilizar desse benefício, que, sem sombra de dúvidas, é algo que ajudará na retomada da atividade econômica empresarial.

INDENIZAÇÃO POR DESPEAS COM PAGAMENTOS DE EMPREGADOS NA PANDEMIA E DA ESPIN (Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional 03/02/2022 a 22/05/2022)

 

A legislação prevê uma indenização para as pessoas jurídicas que tiveram custos com manutenção de empregados na sua atividade econômica.

A legislação ainda não regulamentou quais serão as indenizações devidas nessa hipótese. A regulamentação será feita pelo poder Executivo federal.

LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE ADESÃO AOS BENEFÍCIOS DO PERSE

 

ATIVIDADES QUE PODEM SE BENEFICIAR DA LEGISLAÇAO DO PERSE

CNAE-Subclasses versão 2.3

Descrição

1813-0/01

IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO

4330-4/02

INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL

4689-3/99

COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

5211-7-99

DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS

5510-8/01

HOTÉIS

5510-8/02

APART HOTÉIS

5590-6/01

ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS

5590-6/02

CAMPINGS

5590-6/03

PENSÕES (ALOJAMENTO)

5590-6/99

OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

5620-1/01

FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS

5620-1/02

SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES – BUFÊ

5911-1/02

PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE

5914-6/00

ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA

7312-2/00

AGENCIAMENTO DE ESPAÇOS PARA PUBLICIDADE, EXCETO EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO

7319-0/01

CRIAÇÃO ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES

7420-0/01

ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA

7420-0/04

FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS

7490-1/01

SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO E SIMILARES

7490-1/04

ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS

7490-1/05

AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS

7721-7/00

ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVO

7729-2/02

ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL; INSTRUMENTOS MUSICAIS

7733-1/00

ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS

7739-0/03

ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES

7739-0/99

ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR

7810-8/00

SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA

8011-1/01

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA

8111-7/00

SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS

8230-0/01

SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS

8230-0/02

CASAS DE FESTAS E EVENTOS

8592-9/01

ENSINO DE DANÇA

9001-9/01

PRODUÇÃO TEATRAL

9001-9/02

PRODUÇÃO MUSICAL

9001-9/03

PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA

9001-9/04

PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES

9001-9/06

ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO

9001-9/99

ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

9003-5/00

GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS

9311-5/00

GESTÃO DE INSTALAÇÕES DE ESPORTES

9312-3/00

CLUBES SOCIAIS, ESPORTIVOS E SIMILARES

9319-1/01

PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS

9329-8/01

DISCOTECAS, DANCETERIAS, SALÕES DE DANÇA E SIMILARES

 

ANEXO II

LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NO INCISO IV DO § 1° DO ART. 2° DA LEI N° 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021, QUANDO CONSIDERADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, CONFORME ART. 21 DA LEI 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

CNAE-Subclasses versão 2.3

Descrição

0311-6/04

ATIVIDADES DE APOIO A PESCA EM ÁGUA SALGADA

0312-4/04

ATIVIDADES DE APOIO A PESCA EM ÁGUA DOCE

1112-7/00

FABRICAÇÃO DE VINHO

2869-1/00

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECÍFICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS

3317-1/01

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

3317-1/02

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER

4763-6/05

COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS

4789-0/01

COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS

4923-0/02

SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA

4929-9/01

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL

4929-9/02

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

4929-9/03

ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL

4929-9/04

ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

5011-4/02

TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – PASSAGEIROS

5012-2/02

TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO – PASSAGEIROS

5099-8/01

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS

5030-1/01

NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO

5030-1/02

NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO

5030-1/03

SERVIÇO DE REBOCADORES E EMPURRADORES

5112-9/99

OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO REGULAR

5231-1/01

ADMINISTRAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA

5231-1/02

ATIVIDADES DO OPERADOR PORTUÁRIO

5611-2/01

RESTAURANTES E SIMILARES

5611-2/03

LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES

5611-2/04

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO

5611-2/05

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO

7020-4/00

ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA

7319-0/04

CONSULTORIA EM PUBLICIDADE

7490-1/02

ESCAFANDRIA E MERGULHO

7490-1/99

OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

7711-0/00

LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS SEM CONDUTOR

7719-5/99

LOCAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM CONDUTOR

7911-2/00

AGÊNCIAS DE VIAGEM

7912-1/00

OPERADORES TURÍSTICOS

7990-2/00

SERVIÇOS DE RESERVAS E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

8591-1/00

ENSINO DE ESPORTES

8592-9/99

ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE

9002-7/01

ATIVIDADES DE ARTISTAS PLÁSTICOS, JORNALISTAS INDEPENDENTES E ESCRITORES

9102-3/01

ATIVIDADES DE MUSEUS E DE EXPLORAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS E ATRAÇÕES SIMILARES

9103-1/00

ATIVIDADES DE JARDINS BOTÂNICOS, ZOOLOGICOS, PARQUES NACIONAIS, RESERVAS ECOLÓGICAS E ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

9319-1/99

OUTRAS ATIVIDADES ESPORTIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

9321-2/00

PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS

9329-8/04

EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS RECREATIVOS

9329-8/99

OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

9493-6/00

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE

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Revendedor de Diesel tem direito a Crédito de 9,25%

Revendedores de Diesel tem direito a recuperar 9,25% de crédito na venda do combustível. O tema de discussão sobre o direito ao crédito veio em razão da alteração advinda com a a MPV 1.118/2022, que alterou a Lei Complementar 192/22, excluindo o direito ao creditamento.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal ao analisar Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional de Trasnportes, verificou que a alteração advinda com a MPV violou o princípio da anterioridade nonagesimal.

Assim, a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli aplica-se demonstra um ótimo precedente para que as empresas possam creditar-se de 9,25% mesmo em casos de alíquota zero ou isenção fiscal.

O Superior Tribunal de Justiça também tem esse entendimento:

“Ao meu sentir, a novidade legislativa não favorece o argumento da recorrente, de que se trataria de norma interpretativa do alcance material do art. 17 da Lei 11.033. Ao contrário, verifico que os arts. 7o e 9o da nova Lei Complementar vem como medida de caráter temporário, de exceção, com vistas a amenizar o impacto do recente aumento dos preços dos combustíveis. Assim, a possibilidade de manutenção de créditos previstos no art. 9o deve ser interpretada no contexto desse esforço de desoneração pontual e extraordinário, e não como norma que vise esclarecer o sentido do art. 17 da lei 11.033 ao qual sequer faz referência.

No mais, a superveniência da lei expressa garantindo manutenção de crédito em situações que a princípio não se coadunam com o regime da não cumulatividade se amolda perfeitamente ao EResp [EAREsp nº 1.109.354/SP e EREsp nº 1.768.224/RS] do qual estou seguindo […].” (Grifo nosso)

iSS SUCUMBENCIA

ISS e Honorários de sucumbência

ISS e Sucumbência. É devido o imposto de serviços sobre o montante recebido pela sociedade de advogados a título de honorários sucumbenciais?

O fisco municipal sempre teve posicionamento firme e indiscutível de que os honorários de sucumbência deveriam ser objeto de emissão de nota fiscal de serviços e a consequente tributação pelo imposto municipal. Não poderia ser diferente. Fisco, em regra, persegue tributar ao máximo qualquer renda.

Apesar de discussão doutrinária e judicial acaloradada a respeito da incidência ou não do imposto municipal sobre honorários sucumbenciais, recentemente, após atuação extrajudicial da OAB de Ponta Grossa, a municipalidade reconheceu ser indevida a tributação sobre essa verba.

É DEVIDO OU NÃO?

Então, agora que um dos municípios reconheceu ser indevido o ISS sobre honorários sucumbenciais, os demais devem aderir a esse entendimento?

Bom, a decisão administrativa do município de Ponta Grossa não vincula os outros mais de 5.000 municípios que temos no Brasil.

Mas trouxe bons elementos para discussão judicial, qual já tinha elementos da Lei Complementar 116/03, que numa interpretação sistemática levava a considerar também indevida a cobrança do ISS sobre um valor que não é de um serviço prestado.

Os defensores da inexigibilidade do ISS, ao fazer a análise da regra-matriz da incidência tributária, tinham como produto interpretativo a ausência de serviço para fins de tributação, o que afastaria o imposto.

COMO FICA AGORA?

E agora? Como fica? Paro de recolher o ISS sobre honorários de sucumbência? Peço restituição dos valores que paguei?

Realizar essa análise em razão dessa recente decisão administrativa ainda se revela prematura.

Ainda, cabe dizer que o ISS sobre honorários de sucumbência depende de análise da legislação municipal e forma de tributação dos serviços advocatícios municipais. 

Caso a banca de advocacia tenha uma tributação de ISS fixa, por profissional integrante ao quadro de advogados, esse posicionamento de não incidir ISS sobre honorários de sucumbência não mudará nada o impacto na tributação, eis que não leva em consideração, em regra, o faturamento para fins de tributação.

Noutro passo, se a tributação for a “variável”, ou seja, por alíquota incidente sobre o faturamento, o resultado pode ser considerável.

PERSE como funciona

PERSE – Como funciona?

PERSE – Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos. Esse programa prevê a possibilidade de empresas ligadas ao setor de eventos parcelarem seus débitos fiscais com vários benefícios.

Isso se dá, em razão de que esse setor foi um dos mais afetados com a pandemia do COVID-19 e ainda está com dificuldades em retomar a atividade econômica.

QUEM PODE ADERIR?

Os setores que podem aderir a esse programa de recuperação são empresas que, mesmo sem fins lucrativos, atuem nas seguintes áreas:

a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

b) hotelaria em geral;

c) administração de salas de exibição cinematográfica; e

d) prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

A atividade econômica principal deverá estar enquadrada nos CNAES constantes na portaria PORTARIA ME Nº 7.163, DE 21 DE JUNHO DE 2021

Se o CNAE for uma atividade secundária, ainda terá direito, mas de uma forma diferenciada.

COMO ADERIR

A empresa poderá aderir ao PERSE – Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eeventos por meio do site do Regularize da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Mesmo baixada ou inaptada, a empresa ainda também poderá aderir ao parcelamento, por meio de pedido do sócio titular.

A adesão também poderá englobar débitos que estejam em cobrança judicial.

 

VANTAGENS DE ADERIR AO PROGRAMA

O programa prevê a redução de multas e juros em débitos em atraso bem como concede subsídio (alíquota zero) para o PIS, COFINS, CSLL e IRPJ para os próximos cinco anos.

É um benefício único mas prevê um prazo para adesão a esse programa, que vai até as 19h de 31 de outubro de 2022.

DISCUSSÕES JUDICIAIS

Alguns requisitos de adesao do PERSE tem sido objeto de discussão judicial.

Os dois com maior repercussão é a adesão de empresas do SIMPLES NACIONAL, que não teriam sido beneficiadas pelo programa e a necessidade de prévio cadastro no CADASTUR, o que tem impedido várias empresas de aderir a programa.

Muitos casos as decisões liminares tem sido favoráveis ao contribuinte, que tem conseguido, pela ordem judicial, obter a adesão ao programa.

NOTIFICACAO DE INSCRICAO EM DIVIDA ATIVA

NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Recebi uma Notificação de Inscrição em Dívida Ativa, e agora? O que isso significa e quais as consequências dessa inscrição.

Primeiramente cabe dizer que a inscrição em divida ativa é o ato que formaliza a existência de um débito com a União Federal, Estados ou Municípios. Esse procedimento é previsto no código tributário nacional e sempre foi utilizado.

Ultimamente, a União tem realizado a “notificação” do contribuinte desse ato, o que não acontecia antigamente. Essa tem sido uma forma que a fazenda nacional encontrou de realizar uma cobrança prévia por parte dos devedores. Em regra, essa notificação já vem até com orientações de como o débito pode ser regularizado.

Podemos citar o site da Procuradoria da Fazenda Nacional, pelo Regularize; bem como a indicação de que a dívida poderá ser objeto de protesto em cartório ou, até mesmo, uma execução fiscal.

Eu, como contribuinte, devo me preocupar?

A existência de dívidas tributárias pode ser um empecilho nas atividades empresariais, eis que além disso, podem resultar na inscrição no cadastro de inadimplentes do Governo Federal, o CADIN.

Esse é um tipo de “serasa ou SPC” do governo, que implica em restrições das mais diversas, tais como obtenção de empréstimos em bancos que a União detenha controle, tais como o Banco do Brasil e Caixa Econômica, ou até mesmo no impedimento de obtenção em alguns benefícios.

Bom, mas voltando a dívida ativa: em quanto tempo isso pode se agravar e se tornar um processo de cobrança, a chamada Execução fiscal?

Não temos como precisar o prazo para que a União vá realizar a cobrança judicial do crédito. Mas, a inscrição em dívida ativa é o ato anterior obrigatório a essa ação. Há hipóteses, cabe dizer, que sequer são objeto de execução fiscal, tais como dívidas de pequeno valor. O custo de uma ação judicial para a União é superior ao débito, o que acaba por não “valer a pena” o ajuizamento.

Ao receber essa notificação de inscrição em divida ativa, o que devo fazer?

A primeira coisa a se fazer é procurar informações sobre o que se refere a inscrição. Qual dívida está sendo inscrita e se o valor é realmente devido.

Muitas informações importantes dessa inscrição não constam na notificação ou até mesmo na certidão de dívida ativa. Uma forma prática de encontrar mais informações é acessar o portal de atendimento online da receita federal, o Ecac. 

Nesse portal podem ser encontradas e detalhadas as informações que resultaram na inscrição.

Se o valor for mesmo devido, o que faço?

Nesses casos, é recomendável procurar um parcelamento do débito, para que isso não resulte em protesto ou até mesmo numa execução fiscal.

Cabe ressaltar que, se o débito for protestado ou uma execução fiscal (ação de cobrança) for proposta, o contribuinte terá ainda que arcar com as despesas de protesto ou honorários, agravando ainda mais sua situação financeira.

Se o valor for indevido ou não ter condições de pagar o débito?

Nesses casos, o recomendável é procurar a ajuda de um advogado especialista na área para solucionar essa questão.

Uma ação para anular o débito pode ser uma saída ou até mesmo a atuação em uma execução fiscal para indicar  bens à penhora para conseguir as certidões necessárias ou resguardar o patrimônio pessoal do sócio.

taxa-siscomex

AUMENTO DA TAXA SISCOMEX É ILEGAL

O Superior Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da majoração em mais de 400% da Taxa siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior ).

A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio
Exterior – SISCOMEX, foi instituída pela Lei nº 9.716/98 e é administrada pela
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Na sua ciração, a referida lei estipulou que a taxa Siscomex seria devida no Registro da Declaração de Importação (DI), à razão de R$ 30,00 (trinta reais) por DI e R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias  à DI, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.

Este valor vigorou até 2011, quando com a edição da Portaria MF/257/2011, quando o valor aumentou para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI e R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria.

Contudo, a majoração se deu de forma irregular, pois não obedeceu ao estabelecido em lei. Conforme o art. 2º  , § 2º da referida lei, o valor da taxa pode ser reajustado, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. E, quando o aumento foi feito, foi desproporcional aos índices oficias de reajuste.

Sendo assim, o aumento foi reconhecido inconstitucional.

Em vista disso é possível pleitear o direito de se recolher a Taxa Siscomex prevista na Lei n° 9.716/1998 com base nos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria MF nº 257/2011, bem como pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos corrigidos pela Selic.

Persistindo alguma dúvida, fale com o especialista KELTON VINICIUS AGUIAR, OAB/SC 27.135 e OAB/SC 386.554.

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Doenças e isenção de IR

Isenção: imposto de renda e aposentadoria

Isenção: imposto de renda e aposentadoria – quem tem o  direito? Nesse artigo trataremos o assunto que é de desconhecimento de muitos! Vários aposentados tem pago Imposto de Renda, apesar de possuirem previsão de isenção desse tributo.

Quais aposentados tem direito a isenção de imposto de Renda?

São vários os tipos de doença que estão enquadrados nessa modalidade de isenção. A Lei 7.713/88 preve as doençãs que resultarão em isenção do imposto de renda a aposentado, sendo elas: 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma 

De forma mais simplificada, podemos citar as seguintes doenças: 

  • Doenças profissionais/acidentes de trabalho 
  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) 
  • Alienação Mental 
  • Câncer (Neoplasia Maligna) 
  • Cardiopatia Grave 
  • Cegueira (inclusive monocular) 
  • Contaminação por Radiação 
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante) 
  • Doença de Parkinson 
  • Esclerose Múltipla 
  • Espondiloartrose Anquilosante 
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose) 
  • Hanseníase 
  • Nefropatia Grave 
  • Hepatopatia Grave 
  • Paralisia Irreversível Incapacitante 
  • Tuberculose Ativa 

Dessa forma, todas as pessoas que estejam acometidas com essa doença, seja ela anterior ou posterior a aposentadoria, possuem direito a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. 

Não são somente as doenças que dão direito a isenção – Se aposentadoria foi por doença do trabalho, também há direito

Uma hipótese também deixada de lado quando falamos de isenção de imposto de renda a aposentado é o motivo da aposentadoria. Se uma doença que seja relacionada ao trabalho foi o fato determinante para a aposentadoria, os proventos também serão isentos de imposto de renda. 

Nesses casos, podemos citar algumas doenças que comumente acomente as pessas, as não há uma clara ligação entre o trabalho e os motivos da aposentadoria:

  • LER – Lesão por esforço repetitivo
  • Asma Ocupacional
  • Dermatose Ocupacional
  • Surdez
  • Antracose Pulmonar
  • DORT – Disturbios Osteomusculares relacionados ao trabalho
  • Depressão
  • Sindrome de Burnout
  • Problemas na coluna
  • Dentre outras.

Nessas hipótess, é levado em consideração para fins de isenção do imposto de renda, se a doença é relacionada ao trabalho e se foi motivante no afastamento definitivo (aposentadoria). Caso positivo, há direito a isenção do imposto de renda.

O que compreende o direito a isenção de imposto de renda?

É importante frisar que a isenção por doenças compreende somente os valores recebidos a título de pensão, aposentadoria ou reforma. Em tal conceito também estão enquadrados os proventos de aposentadoria pela previdência privada. 

Eventuais outros proventos que o contribuinte possua, não estarão enquadrados nesse regime de isenção, visto que a legislação limita a essa parcela. Exemplos que podemos citar são: Rendimentos de trabalho assalariado, aluguéis, ganhos como autônomo. 

Mesmo assim, cumpre ressaltar que, tratando-se de parcela isenta, esses valores não farão parte da base de cálculo dos demais proventos para fins de apuração do imposto de renda.   

Ou seja: mesmo que um contribuinte receba pensão dentro do limite de isenção e parcelas de aluguéis, o valor a ser computado para fins de incidência de imposto de renda. Caso ele seja isento, será somente a parcela do aluguel recebido. Caso não tivesse direito a essa isenção, a base de cálculo dos valores compreenderia a pensão mais a parcela de aluguéis. 

A isenção é devida mesmo após encerramento do tratamento

 Um tema importante é o reconhecimento de que a isenção é devida mesmo após o encerramento do tratamento do contribuinte e a ausência de sintomas ativos. E também não há “prazo de validade”.

 Esse entendimento tem sido aplicado, de forma pacífica, pelos tribunais do país, que reconhecem que eventual ausência de sintomas não retira o direito do contribuinte em ter sua isenção nos proventos. 

Não são poucos os casos em que a administração pública, com fundamento na ausência de sintomas ativos vem cassando a isenção. Tais casos, devem ser levados ao judiciário para reforma e restituição dos valores pagos indevidamente. 

Abaixo apresentamos algumas decisões judiciais que confirmam esse entendimento: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. INEXIGIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria. 2. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. 3. A ausência de sintomas da doença não impede a concessão do benefício isencional, desde o diagnóstico da doença. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5016178-67.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 19/11/2012) (grifou-se) 

Do mesmo Tribunal Regional Federal, com o mesmo teor: 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1. Comprovado que a autora foi acometida de neoplasia maligna, há o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. Apelação da parte autora provida, prejudicado o apelo da União. (TRF4, AC 5009954-90.2011.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/12/2012) (grifou-se) 

Também do TRF4: 

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. LEI 7713, DE 1988. NEOPLASIA MALIGNA. TRATAMENTO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. Faz jus ao benefício previsto no artigo 6º da Lei 7713, de 1988, o contribuinte que, tendo sido acometido por neoplasia maligna, se submete a intenso tratamento para evitar a recidiva. Não se exige nem incapacidade total nem contemporaneidade da moléstia. Basta que se comprove a necessidade de tratamento ou exames para evitar o retorno da doença. (TRF4, AC 5010897-19.2011.404.7000, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 23/11/2012) (grifou-se) 

O STJ também confirma o entendimento: 

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 

  1. Há entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.
  2. Recurso especial provido. 

(REsp 1202820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010) 

No mesmo sentido: 

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE REFORMA DE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 

  1. O STF, ao julgar o RMS 26.959/DF, entendeu pela legitimidade ad causam do Comandante do Exército para figurar no pólo passivo de mandado de segurança visando a impedir descontos do Imposto de Renda sobre proventos de militares, por considerar que a folha de pagamento dos militares corre à conta do Ministério do Exército (Rel. p/acórdão Min. Menezes Direito, DJe de 14.5.2009). 
  1. Não há falar em decadência para a impetração do mandado de segurança, uma vez que o Imposto de Renda está sendo descontado, mês a mês, dos proventos de reforma dos militares impetrantes, e a ação mandamental visa justamente impedir tais descontos, assegurando aos impetrantes a continuidade da isenção do tributo em questão. 
  1. Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.
  1. Em conformidade com o § 4º do 14 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 269 e 271 do STF, não procede o pleito de devolução dos valores descontados a título de Imposto de Renda. 
  1. Mandado de segurança parcialmente concedido. 

(MS 15261/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010) 

Dessa forma, é claro que a ausência de sintomas ou retorno da doença (em termos mais técnicos: ausência de recidiva) não é suficiente para resultar na suspensão do benefício de isenção.  

Veja o vídeo onde é abordado caso concreto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em uma das vezes que analisou o caso: 

A partir de quando podem ser recuperados os valores?

Um questionamento usual no caso de doenças é a data de início do benefício. 

O benefício tem início na data em que foi diagnosticada a doença. Assim, quando o contribuinte perseguir essa isenção, toda documentação que possua, tais como consultas, exames médicos etc, podem comprovar a data do diagnóstico. 

Os pedidos de restituição, dependendo da documentação que possua, podem até ser realizados de forma administrativa junto a receita federal, qual cessará os descontos presentes e futuros e efetuará a restituição das quantias pagas indevidamente. 

Ressalta-se da importância do acompanhamento do profissional qualificado para que todo o trâmite legal seja devidamente observado. E, que o direito a isenção seja reconhecido já de forma administrativa. 

Confira também nosso post sobre 9 mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista.