Interdição

Cia Aérea é condenada a pagar adicional de insalubridade por limpeza de banheiros de aviões

Recentemente, uma Cia Aérea foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo para as empregadas responsáveis pela limpeza dos banheiros das aeronaves.

Adicional de Insalubridade

A insalubridade se caracterizada pela exposição do obreiro a determinados agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos), acima dos limites de tolerância fixados. Tal exposição deve decorrer do ambiente de trabalho ou da atividade desenvolvida pelo trabalhador.

O  artigo 189, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), define insalubridade como:

 

 “as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

Portanto, o adicional de insalubridade é um valor pago ao empregado que trabalha em condições prejudiciais à saúde.

Como se caracteriza a insalubridade?

A existência de insalubridade no ambiente de trabalho é caracterizada por meio da realização de perícia técnica. Ao realizar a perícia, o perito avalia todo o ambiente de trabalho, bem como todos os equipamentos utilizados para a proteção dos trabalhadores. No final, conclui se estes são capazes de eliminar ou neutralizar os agentes insalubres, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho (NR-15).

A NR-15 descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância. Ela também define as situações que, vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, demonstrem a caracterização do exercício insalubre e os meios de protegê-los das exposições nocivas à saúde.

Portanto, para que o adicional de insalubridade seja devido, é necessário que a atividade exercida pelo trabalhador esteja na relação emitida pelo Ministério do Trabalho, por meio da NR-15.

Os graus de Insalubridade:

Conforme elenca o  artigo 192, da CLT, o trabalho exercido em condições insalubres garante ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região. O  adicional de insalubridade pode variar de acordo com o grau de insalubridade do ambiente. Tais variações afetam diretamente o valor do benefício conforme demonstrado a seguir:

  • Grau máximo – Adicional de 40% (quarenta por cento);
  • Grau médio – Adicional de 20% (vinte por cento);
  • Grau mínimo – Adicional de 10% (dez por cento)

Base de cálculo do adicional de insalubridade:  

Quanto à base de cálculo,  o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Por esta razão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Ocorre que, depois de tantos debates, o STF entendeu que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT,  por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo, salvo se existir previsão mais benéfica ao trabalhador em Acordo ou Convenção Coletiva.

Com esse fundamento, a Súmula 228 do TST fora cassada, “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”.

Em nosso artigo “Adicional de Insalubridade para usuário com protetor auricular certificado vencido”, falamos mais acerca deste adicional. 

Laudo Pericial:

Na situação da cia aérea, as empregadas realizavam a limpeza interna de 05 (cinco) a 10 (dez) aeronaves por turno. Cada turno durava 06 (seis) horas. Dentre suas funções estavam: recolher papéis, limpar espelhos, vasos sanitários e piso nos banheiros. 

Defesa da cia aérea:

Em sua defesa, a cia sustentou que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) prevê o pagamento do adicional de insalubridade ao empregado que atua, em suas atividades principais, em contato com esgotos ou na coleta e na industrialização de lixo. A limpeza dos banheiros dos aviões, por não constar da relação contida na norma, segundo a empresa, não pode se enquadrar como trabalho sob condições insalubres. 

Contudo,  o laudo pericial, aferiu que o contato com secreções e excreções se equipara à coleta de lixo urbano e caracteriza a condição insalubre em grau máximo definida na NR 15. O perito frisou que o material encontrado nas superfícies e no lixo dos banheiros tem o mesmo risco potencial de aquisição de enfermidades bacterianas, virais e parasitárias. Ainda de acordo com o laudo, o uso correto dos equipamentos de proteção é insuficiente para eliminar o contato com os agentes nocivos.

Decisão:

Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a todas as empregadas representadas pelo sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao confirmar a sentença, ressaltou que as instalações sanitárias das aeronaves são de uso coletivo e de grande circulação.

Assinalou, ainda, que a decisão está de acordo com a Súmula 448 do TST. De acordo com o item II da súmula, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, dão direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional.  

Fonte: Secretaria de Comunicação Social – TST

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9 mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista

No 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a Lei 13.467/2017, intitulada Reforma Trabalhista. Você está por dentro das mudanças? Possui dúvidas em algum tema? Pensando nisso, a Aguiar e Costa Filho Advogados destaca alguns pontos que mais afetam o dia a dia dos empregados e empregadores.

1. Rescisão Contratual por Mútuo Acordo

A Reforma Trabalhista criou uma nova modalidade de rescisão contratual, por mútuo acordo entre empregado e empregador. 

Agora, a lei traz a possibilidade de empregador e empregado chegarem a um acordo para demissão. Neste, o trabalhador recebe 20% da multa do FGTS e pode sacar 80% dos recursos do FGTS. Os 20% restantes ficam depositados na conta, podendo ser retirados nos casos previstos em lei, como compra da casa própria, aposentadoria e doenças graves.

A nova modalidade está prevista no art. 484-A, da CLT, a seguir transcrito:

Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

  1. a) o aviso prévio, se indenizado; e
  2. b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1odo art. 18 da Lei no036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas

1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Em resumo, nesta nova modalidade de rescisão contratual, são devida as seguintes verbas: 

  • saldo de salário,
  • férias integrais acrescidas do terço constitucional (se houver),
  • férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 
  • décimo terceiro salário proporcional ou integral,
  • metade do aviso prévio e da multa do FGTS, e;
  • Guias para levantamento de 80% (oitenta por cento) dos valores depositados. 

Contudo, a extinção do contrato por acordo não autoriza ao obreiro o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Você pode conferir a tabela de verbas rescisórias devidas nas diferentes modalidades de rescisão contratual clicando aqui

2. Acordo Extrajudicial na Reforma Trabalhista

A homologação de acordo extrajudicial da rescisão do contrato de trabalho é uma novidade trazida pela reforma trabalhista.

Antes, a Justiça do Trabalho somente admitia a realização de acordo como forma de solução de ações trabalhistas já levadas ao seu conhecimento. Após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é facultado às partes, de comum acordo, provocarem o Judiciário para homologação de acordo extrajudicial, conforme o art. 855-B a 855-E, da CLT:

Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

  • 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
  • 2º  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Art. 855-C.  O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.

Art. 855-D.  No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Art. 855-E.  A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Parágrafo único.  O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. 

Basta o comum acordo entre as partes e a participação de advogados diferentes. Cada parte deve ser representada por seu advogado

Os Juízes podem homologar o acordo sem a presença das partes ou podem exigir a presença das mesmas. Ainda, possuem a prerrogativa de deixar de homologar o acordo extrajudicial, se entender, por exemplo, que o ajuste visa fraudar direitos trabalhistas.

O acordo, se homologado, terá efeito de título executivo judicial, possibilitando que, se inadimplido, seja executado perante o juízo que o homologou.

Destaca-se que a homologação de acordo extrajudicial não altera os prazos para pagamento das verbas rescisórias.

3. Teletrabalho

A Reforma Trabalhista trouxe novidade quanto ao teletrabalho ou home office. Antes, não havia uma regulamentação sobre o tema. 

A nova lei passou a disciplinar o tema acrescentando o Capítulo II-A ao Título II da CLT. O artigo 75-B conceitua como a “prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

O trabalho externo é aquele realizado fora das dependências do empregador porque sua própria natureza o obriga, por exemplo: instaladores de antenas de TV, leitores de relógios de energia, técnicos e assistentes de Internet. Já o teletrabalho, embora as funções possam ser realizadas na empresa, por opção de empregado e do empregador, passa a ser realizado fora das suas dependências.

Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado

1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

As obrigações do serviço feito fora da empresa devem estar especificadas no contrato. Se o contrato atual não prevê essa modalidade, a empresa poderá fazer um aditivo.

Assim, poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o de teletrabalho desde que por escrito e MÚTUO ACORDO entre as partes.

E a mudança de teletrabalho para o presencial?

A alteração do teletrabalho para o presencial, por determinação do empregador, determina apenas que a empresa conceda o prazo de transição de, no mínimo, 15 dias e registro do termo aditivo.

Esta categoria de trabalhadores não está sujeita ao controle de jornada e, por conseguinte não têm direito ao recebimento de horas extraordinárias.

Nesse passo, a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, bem como as especificações das atividades realizadas pelo empregado.

No contrato também poderão ser estipuladas as responsabilidades relativas à aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, sendo que as utilidades concedidas para o trabalho não serão consideradas como verbas remuneratórias.

4. O que a Reforma Trabalhista diz sobre o Trabalho Intermitente

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. 

O contrato deverá ser feito por escrito e registrado na CTPS.conter as seguintes discriminações: valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, pouco importando ser intermitente ou não.

É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente: locais de prestação de serviços; turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços; formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços o trabalhador intermitente, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. 

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

Aceita a oferta para o cumprimento do trabalho, a parte que o descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. 

O valor pago ao trabalhador intermitente não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

E o período de inatividade?

Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

5. Horas in itinere

Horas “in itinere” significa “no itinerário”. As horas in itinere é o tempo que o trabalhador gasta para realizar o percurso casa-emprego ou emprego-casa.

Antes, de acordo com a Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho, as horas despendidas pelo empregado durante o itinerário, quando o local de trabalho for de difícil acesso ou não possuir transporte regular público, eram remuneradas como horas de efetivo trabalho. 

A nova redação do mencionado artigo passou a desobrigar o empregador do pagamento do título em questão. As horas in itinere não mais são devidas em nenhuma hipótese. Não será considerado tempo à disposição do empregador, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e deste para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, como expressa a nova redação do art. 58, §2º da CLT. 

 

 6. Banco de Horas

O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia, como dispõe o art. 59, §2º, da CLT. 

Houve alteração quanto ao banco de horas e à devida compensação das horas extraordinárias pelos empregados.

Assim, se a compensação das horas extraordinárias ocorrer no mesmo mês, este poderá ser ajustado por acordo individual, nas modalidades escrita e tácita.

Para as compensações de jornadas extraordinárias ocorridas no período máximo de seis meses, a forma observada será o acordo individual.

Mas, se a compensação ocorrer em até um ano, deverá ser realizada através de convenção coletiva ou acordo coletivo.

Assim, a reforma trabalhista aumentou as possibilidades quanto ao banco de horas, visto que eliminou os sindicatos das negociações quando o banco de horas não ultrapassar o período de compensação de seis meses. Além disso, trouxe mais duas possibilidades para criação e uso do banco de horas, quais sejam: Até 6 meses mediante acordo escrito, e dentro do mesmo mês por acordo individual, tácito ou escrito.

7. Férias

Com a concordância do empregado, as férias poderão ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não podem ser inferiores a cinco dias cada.

O art. 134, §1º, da CLT determina:

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.           

  • 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.         

O início das férias não poderá coincidir com o período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

8. Homologação da Rescisão

A Reforma revogou o § 1º e 3§ do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de empregado com mais de 1 ano de serviço.

Com o advento da Reforma Trabalhista, não há mais a necessidade de homologação do Termo de Rescisão pelo sindicato ou Ministério Público, independentemente do tempo de vínculo,  valendo a assinatura firmada somente entre empregado e empregador.

9. Prazo para pagamento das verbas rescisórias

Agora, independentemente da modalidade de extinção do contrato de trabalho, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato. 

As obrigações acessórias, quais sejam, comunicação aos órgãos competentes; baixa na CTPS e guias para recebimento do seguro desemprego e fundo de garantia por tempo de serviço, deverão observar o mesmo prazo.

Quando as novas regras da Reforma Trabalhista entram em vigor?

Por fim, a dúvida que surge é se as novas regras podem ser aplicadas aos contratos em vigor.

 Sanando a questão da aplicabilidade das normas, a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro dispõe, no parágrafo sexto, que a “lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

Em relação aos novos contratos de trabalho, estes deverão obedecer às novas regras. 

No tocante aos contratos antigos, as alterações poderão ser pactuadas desde que haja mútuo consentimento das partes, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, nos termos do artigo 468 da CLT.

É importante que tanto os trabalhadores como os empregadores se prontifiquem a compreender as mudanças que os cercam. 

 

ex-sócio

Ex-Sócios não responderão por dívida trabalhista da empresa

Ex-Sócios de empresa executada em uma Reclamatória Trabalhista não responderão pelas dívidas da sociedade. A ausência de responsabilidade deu-se em razão do fato dos mesmos terem se retirado da empresa mais de dois anos antes do ajuizamento da ação. Esse foi o entendimento firmado pelo Juiz da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo ao aplicar disposições da reforma trabalhista em caso que o empregado perseguia a responsabilização dos sócios retirantes.

A reforma trabalhista alterou substancialmente o entendimento aplicável sobre a matéria. De acordo com a nova lei, o sócio retirante tem responsabilidade somente nos casos ajuizados em menos de dois anos de sua saída.  Vejamos:

Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – a empresa devedora

II – os sócios atuais;

III – os sócios retirantes.

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Aviso prévio acima de 30 dias é direito exclusivo de empregado

A alteração advinda com a Lei 12.506/2011 que acrescentou 3 (três) dias de aviso prévio por ano trabalhado pelo empregado.

A dúvida que tornou-se rotineira no dia-a-dia é que se a proporcionalidade relativa ao acréscimo de tais dias no cômputo do aviso prévio também seria exigível pelo empregador, quando a rescisão tivesse origem por parte do empregado.

O Superior Tribunal do Trabalho, em decisão dividida, aplicou o entendimento que o acréscimo de três dias por ano trabalhado não é bilateral. Tal direito seria exclusivo do empregado, quando tratar-se de demissão, pelo empregador, sem justa causa.

Segundo o Ministro Relator, essa proporcionalidade, quando houver pedido de demissão oriundo do empregado, não seria aplicável: “Entendo que a proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei 12.506/2001 apenas pode ser exigida da empresa, uma vez que entendimento em contrário, qual seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir.”

Para maiores informações: Acesse o Link