Planos de saúde: Quais os meus direitos? (Parte 1)

A maioria dos usuários de plano de saúde desconhecem quais são os seus direitos e quais são os deveres das operadoras. Mas afinal, quais são os meus direitos?

Com base nisto, a Aguiar & Costa Filho elaborou uma série de dicas sobre planos de saúde, e postaremos uma vez por mês um assunto relacionado aos planos de saúde, com os seguintes temas:

  • O que seu plano deve cobrir?
  • Órteses e próteses: Meu plano se nega a cobrir. O que fazer?
  • Como funcionam os prazos de carência e de atendimento
  • Sou aposentado ou fui demitido. E agora?
  • Como saber se o reajuste aplicado pelo meu plano está correto?

Para dar início a esta série, abordaremos o seguinte tema: O que seu plano deve cobrir?

A grande maioria dos usuários desconhece quais são os procedimentos obrigatórios que todos os planos de saúde devem prestar.

Estes procedimentos constam do chamado “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”, estipulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e os procedimentos variam conforme o tipo de cobertura contratada.

Existem 4 tipos de coberturas nos planos de saúde:

  1. Ambulatorial;
  2. Hospitalar;
  3. Obstétrico; e
  4. Odontológico.

Os planos ambulatoriais cobrem consultas e exames, e a realização de procedimentos ambulatoriais. Eles não cobrem internações hospitalares.

Os planos hospitalares cobrem o mesmo que um plano ambulatorial, além de prever internações hospitalares, exceto procedimentos obstétricos (parto).

O plano obstétrico, pode ser um plano ambulatorial com previsão de internação hospitalar apenas em caso de parto, ou adicionar a previsão de procedimentos obstétricos ao plano hospitalar.

Os planos odontológicos preveem apenas procedimentos odontológicos, podendo ser contratados em conjunto ou separadamente com outros tipos de planos.

Além disso, deve se atentar para a abrangência territorial do plano, que pode ser nacional, estadual, grupo de estados, municípios e grupo de municípios, conforme o plano contratado.

Para saber se o seu plano deve cobrir determinado procedimento, basta consultar o site da ANS (clique aqui). Se o procedimento estiver previsto no rol, a operadora tem a obrigação de cobrir a sua realização.

Caso ainda se negue a fazê-lo, é possível a obtenção de uma ordem judicial, inclusive com condenação pelos danos morais sofridos.

Faça valer os seus direitos! Fique atento, pois teremos mais novidades sobre planos de saúde no mês que vem! Até lá!

DIREITO CONSUMIDOR – Atraso injustificado na entrega de mercadoria gera dano moral

DIREITO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação de um grande conglomerado comercial a indenizar em R$ 5 mil a um consumidor que encomendou mercadoria e só recebeu após o natal.

No caso, o consumidor adquiriu a mercadoria em 12 de dezembro de 2013, com prazo de entrega de 10 dias, o que não ocorreu. Proposta a ação em decorrência da ausência de qualquer sinal de entrega da mercadoria, foi informado nos autos a entrega do produto, apenas em 18 de fevereiro de 2014, ou seja, mais de dois meses após a compra! Com base nisso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Isto pois entendeu que a falta de justificativa e informação adequada ao consumidor o deixou em situação que ultrapassa o mero aborrecimento, entendendo, inclusive, que o dano seria presumido, isto é, bastando a ocorrência do dano para caracterizá-lo, dispensando a culpa do fornecedor em lesar.

Com informações do ConJur (link)

DIREITO CONSUMIDOR – Comprei pela internet. Posso cancelar?

DIREITO CONSUMIDOR – Uma realidade na vida das pessoas hoje é a realização de compras pela internet. A facilidade de poder pesquisar em mais de um lugar, ao alcance dos dedos, os preços de produtos que são do agrado do consumidor faz com que essa modalidade de compra somente aumente com o passar dos anos.

No entanto, quando o consumidor realiza um compra que não gostou, sempre surge uma dúvida: posso cancelar a compra? Como funciona?

Nossa legislação permite o cancelamento da compra realizada fora do estabelecimento comercial, ou por qualquer outro meio não presencial, em até 7 (sete) dias. A contagem desse prazo inicia a partir da data da assinatura do contrato (quando são de resultado imediato, por exemplo: NETFLIX, aplicativos de celular) ou a partir do recebimento do produto.

Esse direito expressamente reconhecido em nossa legislação chama-se de “direito de arrependimento”, que garante ao consumidor desistir da compra, até 7 dias, após tomar conhecimento do verdadeiro produto que foi adquirido.

Cumpre frisar, no entanto, que para que seja efetivamente cancelada a compra e devolvido o dinheiro, o produto deve ser devolvido ao fornecedor, independentemente de estar na caixa original ou ter sido retirado os plásticos, etc. do mesmo. O custo do envio, também, é ônus do vendedor.

De qualquer modo, sempre que fizer compras pela internet, verifique a política de troca das empresas e se tais direitos são garantidos ao consumidor. Nada impede, no entanto, caso não seja garantido o direito ao consumidor, acionar o judiciário para buscar o cumprimento da lei.

DIREITO CIVIL – Sociedade LTDA: qual o significado de tal descrição?

DIREITO CIVIL – A modalidade de sociedades limitadas, conhecidas pela expressão “LTDA”, adveio pela legislação pátria como uma forma de segurança ao investidor no cenário nacional. A responsabilidade do sócio, nesses casos, será limitada ao capital social integralizado na empresa, não havendo a confusão entre patrimônio pessoal com o empresarial.

Então temos a seguinte pergunta: a empresa “Fulano de Tal & Sócios LTDA” está me devendo dinheiro e o sócio “Fulano de Tal” está andando de “carrão” pela cidade. Tenho como penhorar esse veículo para quitar essa dívida?

Uma confusão comum é pensar que o sócio responde pelas dívidas societárias que existirem. No entanto, não é o que nossa legislação dispõe. Ao constituir uma pessoa jurídica com responsabilidade limitada, o patrimônio do sócio não estará sujeito a afetação pelas dívidas societárias, visto que tratam-se de pessoas distintas (a do sócio e a da pessoa jurídica).

Em algumas exceções, o patrimônio pessoal do sócio poderá ser responsabilizado pelas dívidas societárias, desde que seja comprovada que a pessoa jurídica foi utilizada para fraude ou abuso desse instituto. Além desses casos, em relações de consumo também temos a possibilidade dessa responsabilização.

Dessa forma, é indispensável cercar-se de garantias quando realizar transações com empresas de saúde financeira duvidosa. Consulte seu advogado como fazer o uso de tais artifícios.

DIREITO CONSUMIDOR – Anote seu protocolo! Ele poderá ser muito útil no futuro.

DIREITO CIVIL – Quem nunca passou pela via crucis de fazer uma solicitação por meio de telefone de algum cancelamento de serviço e no fim, nada aconteceu?

A grande maioria das empresas disponibiliza aos seus clientes uma central de atendimentos por telefone a fim de atender as mais diversas demandas de sua clientela, como cancelamentos, alterações contratuais, mudanças de pacotes de serviços. No entanto, os consumidores, por diversas vezes ficam sujeitos a um atendimento precário, tornando-se rotineiras as reclamações relativas ao não cumprimento do que foi pedido na central, resultando em cobranças indevidas ou até mesmo cancelamentos inexistentes.

Tendo em vista o esgotamento da paciência de quem fica por diversos minutos numa ligação para resolução de um simples problema, acabamos por não dar a devida importância ao número de protocolo fornecido pela central. No entanto, ele é a provaindispensável de que a solicitação foi realizada. Não havendo registro do protocolo por parte do consumidor, há uma dificílima tarefa de comprovar por outros meios, que tal solicitação, de fato, existiu.

Uma sugestão simples e prática, que ajuda muito na futura necessidade de se buscar o número do protocolo realizado é o envio para seu próprio e-mail, do número do protocolo, assunto tratado, bem como data e horário de atendimento, a fim de que tal fato fique registrado em seu servidor, facilitando a busca futura de tal informação mediante uma simples busca. Havendo o registro do protocolo, competirá à empresa fornecedora o ônus de comprovar que tal solicitação inexiste ou difere do que é afirmado pelo consumidor.

DIREITO CONSUMIDOR – Venda casada e dano moral

 

DIREITO CONSUMIDOR – O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a contratação de linha telefônica condicionada a aquisição do aparelho telefônico caracteriza venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o entendimento do tribunal superior, a prática da venda casada caracteriza dano moral presumido, isto é, sem necessidade de se comprovar o prejuízo para que ele ocorra, bastando comprovar a ocorrência da prática lesiva.

No caso analisado (uma ação civil pública coletiva), o STJ entendeu ter havido ofensa ao art. 39, I do CDC, e a empresa praticante da ilegalidade (a companhia telefônica TIM) foi condenada a pagar indenização correspondente a R$ 400.000,00, revertida ao fundo de reconstituição de bens lesados.

Este precedente do STJ representa importante avanço na defesa dos direitos dos consumidores, sobretudo diante da agressividade das empresas de telefonia na sua atuação no mercado.

REsp 1.397.870

DIREITO CONSUMIDOR – ALERGÊNICOS: informação adequada

DIREITO CONSUMIDOR – No dia 24/06/2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovou a regulamentação que dispõe acerca da obrigatoriedade da informação, no rótulo de alimentos, de existência de substâncias que podem causar alergias alimentares.

Essas informações, de acordo com nosso entendimento, já eram legalmente exigiveis dos fornecedores, visto que o mesmo era obrigado a especificar as característicfas, composição e qualidade dos seus produtos colocados à venda, observando a disposição do Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Agora, com essa nova regulamentação, não há mais dúvidas que deverão constar no rótulo dos alimentos tais indicativos, garantido aos consumidores uma informação mais adequada e evitando situações emergenciais como reações alérgicas em decorrência do consumo involutário dos alimentos.

De acordo com a nova regra, que será exigivel a partir de um ano, há a obrigatoriedade de informar se há componentes alérgicos na composição ou até mesmo a existência de contaminação cruzada (traços deixados pelos produtos em razão do processo produtivo, de forma não intencional).

Os alimentos e bebidas que deverão constar obrigatoriamente informações acerca da existência ou traços de trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas);  crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja; leite de todos os mamíferos;  amêndoa; avelã; castanha  de caju; castanha do Pará; macadâmia; nozes; pecã; pistaches; pinoli; castanhas,  além de látex natural.

DIREITO DO CONSUMIDOR: Vício oculto?!

DIREITO DO CONSUMIDOR – É volumoso o número de reclamações dirigidas aos órgão de proteção ao consumidor (Procon) e ao Poder Judiciário envolvendo produtos, especialmente os duráveis, os quais possuem uma vida útil razoavelmente longa.

As queixas abarcam problemas relacionados ao mau funcionamento dos produtos – os chamados vícios. O produto possui vício quando são desrespeitadas as características atinentes à qualidade e/ou a sua quantidade. Tais vícios podem ser aparentes ou ocultos.

Em síntese, vício aparente é aquele que pode ser constatado facilmente pelo consumidor, como a superfície riscada de um eletrodoméstico, por exemplo. O vício oculto, por sua vez, é o vício que só se manifesta após certo tempo de uso do produto, sendo difícil sua constatação pelo consumidor. Trata-se de um problema pré-existente.

Em outras palavras, vício oculto, juridicamente conhecido como vício redibitório, são aquelas falhas de fabricação. Corresponde a um problema de funcionamento que não é resultado do mau uso ou desgaste natural do produto, que existem sem que o consumidor tenha contribuído para tanto.

O que o consumidor deve fazer para valer o seu direito ao detectar um  vicio oculto? Caso o problema apresentado pelo produto seja caracterizado como vício oculto, o consumidor pode e deve reclamar, exigindo ao fornecedor que sane o vício sem qualquer custo adicional. Se porventura o consumidor já tiver consertado o vício, possui o direito de pedir o ressarcimento do valor que gastou com o conserto.

De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria, pois ambos têm responsabilidade solidária em resolver o problema.

A reclamação deve sempre ser formulada por e-mail, carta ou diretamente nos Órgãos de Defesa do Consumidor. E, caso a resposta não for satisfatória, o consumidor poderá recorrer à justiça.

ATENÇÃO: É preciso estar atento ao prazo para efetuar a reclamação dos referidos vícios. De acordo com o artigo 26, do CDC, os prazos, tanto para os vícios aparentes como para os ocultos, são os mesmos: 30 (trinta) dias para produtos não duráveis (ex: alimentos) e de 90 (noventa) dias para os duráveis (exs: móveis, eletrodomésticos, automóveis, etc). A diferença é o  momento em que o prazo começa a fluir. No caso de vício aparente, conta-se o prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço (art. 26, §1º, do CDC). Nos vícios ocultos, a Lei estipula que o prazo só começa a correr a partir do momento em que o defeito é detectado pelo consumidor (art. 26, §3º, do CDC).

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.

DIREITO CONSUMIDOR – Plano de Saúde é condenado por negar cobertura

DIREITO CONSUMIDOR – A banca Aguiar & Costa Filho Advogados logrou êxito em ação proposta em face de plano de saúde que negou a cobertura de procedimento a fim de verificar o estadiamento de câncer em paciente.

O cliente procurou o escritório alegando que foi negada a
cobertura de procedimento de acompanhamento da evolução da doença (câncer), pelo seu plano de saúde, tendo que custear o exame de PET-SCAN/PET-CT.

Em razão de tal fato, foi proposta ação para que o plano de saúde indenizasse o Cliente pelos danos materiais sofridos (valores pagos pelo exame) bem como os danos morais, relativos à ausência de cobertura pelo plano de saúde, quando mais precisava.

A ação foi julgada procedente, condenando a empresa a ressarcir os custos do exame bem como indenizar o paciente na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil) a título de danos morais, ante a abusividade da conduta.

Em caso de dúvida, favor nos enviar um e-mail pelo formulário de contato.

DIREITO DO CONSUMIDOR – O que fazer quando a sua bagagem não seguiu o mesmo caminho que o seu?

DIREITO DO CONSUMIDOR – Vai fazer aquela viagem dos sonhos ou a negócios?  Você arruma tudo com o maior cuidado, mas, a companhia aérea não tem o mesmo zelo e, ao chegar no destino, percebe que sua mala não chegou com você?  O que fazer numa hora dessas?

1) Ao constatar o sumiço da bagagem, o passageiro deve registrar imediatamente a RECLAMAÇÃO no balcão da companhia aérea. O formulário a ser preenchido é o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Nele deve ser detalhado tudo o que estava dentro da mala.

2) É importante, também, registrar uma QUEIXA na ANAC, ainda no aeroporto. Deve-se sempre fazer a declaração dos bens que estão na mala no posto da Polícia Federal. Os aeroportos possuem lugares  próprios para isso.

A companhia aérea deve dar um parecer sobre a situação da mala perdida dentro de 30 dias para voos nacionais e 21 dias para voos internacionais, de acordo com a legislação.

O passageiro tem o direito de pedir que a empresa forneça os itens necessários até que a mala seja encontrada. E se a companhia aérea  se opor? Nessa situação, o passageiro deve guardar todas as notas fiscais e, depois, pedir o reembolso. Ainda,  é possível pedir indenização por danos morais. Caso a mala for encontrada, é obrigação da empresa entregá-la no local de preferência do passageiro.

Contudo, se a companhia aérea não encontrar seus pertences, caberá a ela te  indenizar com o valor da mala e seus bens contidos dentro. Sendo possível, também,  a indenização por danos morais.

Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve se sobrepor as outras leis. Segundo o CDC, a empresa aérea é responsável pelo transporte da bagagem e deve indenizar o consumidor em caso de extravio. O artigo 25 desse diploma proíbe que seja estipulado um limite para indenizações, que devem ser analisados caso a caso.  Segundo o entendimento da Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski “é inquestionável o abalo moral sofrido por passageiro que teve sua bagagem extraviada por falha operacional de empresa aérea, sendo inegáveis o aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano” (TJSC, Apelação Cível n. 2011.038784-1)

Com a Páscoa se aproximando,  o fluxo  de passageiros durante o feriadão deverá aumentar consideravelmente.  Por isso, vale a pena observar algumas dicas:

– Antes de despachar a bagagem, fotografe a mala e todo seu interior, pois em caso de extravio, poderá ser facilmente reconhecida em qualquer aeroporto do mundo;

– Nunca colocar documentos, dinheiro e joias em malas que são depositadas longe de sua visão. Objetos pessoais e de valor devem ser carregados em uma bagagem de mão junto consigo.

– No check-in, certifique-se de que a bagagem está indo para o destino correto. Esta informação sempre estará no adesivo que o atendente cola antes de despachar a bagagem;

– Ao voltar de uma viagem para seu país de origem, esteja com todas as notas e comprovantes a mão, pois além de comprovar a compra, ainda você comprova que esse item está dentro de sua bagagem possivelmente extraviada;

– Todo passageiro tem o direito de declarar os valores de sua bagagem antes do embarque e pagar uma taxa suplementar – uma espécie de seguro – estipulada pela empresa. Neste caso, é possível receber o valor declarado e aceito pela empresa.

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.