Operadora de Plano de Saúde é condenada por danos morais devido à negativa de procedimento cirúrgico

Recentemente, a Banca Aguiar & Costa Filho teve seu recurso provido na Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, proposta em face de uma Operadora de Plano de Saúde.

A ação fundou-se no fato de que, não obstante a Autora possuir  o plano de saúde por mais de 15 anos, a Ré recusou-se a custear o procedimento cirúrgico consubstanciado na colocação de prótese-Placa Bloqueada Volar Radio  Distal-3,5M, a qual a paciente necessitava com urgência, deixando de cumprir com a obrigação contratual firmada entre as partes, em clara afronta aos ditames da Lei Consumerista.

Foi deferida, liminarmente, a realização do procedimento.

Em sede de sentença, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela paciente, confirmando a liminar, entendendo ser indiscutível o direito da Autora e condenando a Ré a arcar com os custos da cirurgia, bem como o fornecimento da prótese. No entanto, em que pese restar incontroverso a negativa do serviço por parte da Ré e a obrigação desta de cobrir o procedimento cirúrgico, entendeu ser incabível a indenização por danos morais.

Inconformada, a Autora interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença para reconhecer o seu direito  à indenização pelos danos morais suportados em razão da negativa de cobertura.

Aduziu em suas razões que a negativa da Ré  ao custeio da aludida prótese lhe  causou danos de ordem moral, vez que  se encontrava com a mobilidade do seu  membro superior limitada, sentido forte dores,  sendo a implantação da prótese o  único meio de ter sua saúde  restabelecida.

Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido de autorização de cirurgia é precedido de urgência médica.

A negativa da cirurgia de CARÁTER DE URGÊNCIA é reconhecida pela jurisprudência como prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vitima.

O Tribunal reformou a sentença, reconhecendo a existência do dever de indenizar da  Administradora de Plano de Saúde que, injustamente, nega a prestação de serviço médico – recusa da cobertura de cirurgia indicada por médico especialista-, prevista contratualmente. Apontou que tal fato extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas.

Reconheceu, então, que a conduta da Ré foi injusta e abusiva, condenando-a ao pagamento de danos morais, em favor da paciente, no importe de R$ 7.000,00, observando,  para a fixação do quantum indenizatório,  a extensão da ofensa,  o grau da culpa e a situação econômica das partes. Retira-se do acórdão:

[…] A situação desesperadora imposta à autora –  ter negado o custeio de material cirúrgico para  ortopedia, que é procedimento coberto por seu plano –vai  muito além de descumprimento contratual, pois  configura dano à sua personalidade.

Impossível deixar de reconhecer a indignação e o sofrimento experimentados pela autora, pessoa idosa, ao saber que seu diagnóstico de grave limitação do membro superior só seria afastado com o  procedimento cirúrgico de implantação de prótese,  que lhe foi negado. Com efeito, cabe salientar que os danos advindos da  recusa ao custeio prótese, por se tratar  de cláusula abusiva – conforme restou consignado na  sentença de 1º Grau e ausente  recurso voluntário por parte de Unimed – são  ditos presumidos, os quais prescindem de comprovação.

É preciso coibir abusos envolvendo contratos de planos de saúde, os quais, em desrespeito aos ditames cogentes do Código de Defesa do Consumidor, rotineiramente submetem os consumidores, vulneráveis em sua saúde, a constrangimentos e humilhações, ao se negarem a autorizar esta ou aquela cirurgia ao falacioso argumento de falta de cobertura.

Apelação Cível – 0321302-12.2014.8.24.0023

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DIREITO DO CONSUMIDOR – Companhia aérea condenada a indenizar passageiro por violação de bagagem

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que condenou companhia aérea a indenizar passageiro pelos danos morais e materiais sofridos, em decorrência da violação de sua bagagem em vôo internacional.

O passageiro vinha dos Estados Unidos, em vôo que fez escala em Guarulhos. Quando aterrisou, verificou que vários dos seus pertences haviam sido subtraídos de duas de suas malas, trazidas consigo como bagagem.

A companhia aérea recorreu alegando que o passageiro não declarou bens e valores quando embarcou, e buscou se eximir da responsabilidade ao afirmar que é de conhecimento geral que os bens de maior valor devem ser levados na bagagem de mão.

A 3ª Câmara de Direito Público não acolheu os argumentos da empresa, pois no seria dever da companhia aérea entregar o formulário para a descrição de objetos despachados antes do embarque. Além disso, consta no processo que restou consignado no relatório de irregularidade de bagagem indício de violação, além da diferença de dois quilos a menos nas malas.

A indenização fixada em sentença foi mantida em R$ 25 mil, sendo R$ 15 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Além disso, consignou o desembargador relator: “Pode-se presumir da circunstância o abalo gerado ao passageiro, sobretudo pela quebra da expectativa de receber sua mala com todos os seus pertences adquiridos no exterior, os quais possivelmente não são encontrados no país com os mesmos preços”. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 0016060-39.2013.8.24.0005

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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DIREITO DO CONSUMIDOR – Novas regras para o ROTATIVO do CARTÃO DE CRÉDITO

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, recentemente, a medida que restringe o prazo do crédito rotativo do cartão de crédito, com o intuito de reduzir a inadimplência e evitar o superendividamento.

O crédito rotativo do cartão de crédito, que tem a taxa de juros mais alta do mercado, conhecido como pagamento mínimo da fatura, é usado pela pessoa que não quer ou não consegue pagar o valor da sua fatura na data do vencimento.

Antes, o consumidor podia pagar o valor mínimo da fatura algumas vezes e deixar o resto da dívida para o(s) próximo(s) mês(es) utilizando o crédito rotativo.

Agora, com a nova regra em vigor desde 03 de abril, o consumidor poderá pagar o valor mínimo da fatura somente uma vez, adiando a dívida por até 30 dias. Ou seja, até o vencimento da próxima fatura. No mês seguinte, o cliente terá duas opções: a) liquidar o débito, pagando o valor integral; ou b) pagar de forma parcelada, conforme o plano oferecido pela instituição financeira, com juros menores. Se o consumidor não fizer nenhuma dessas escolhas, tornar-se-á inadimplente e pagará uma taxa elevada de juros.

Ainda, o pagamento mínimo só será liberado novamente após a quitação de todas as parcelas.

A norma vale para pessoas físicas e jurídicas, exceto para cartões de crédito vinculados a empréstimos consignados.

Shopping é condenado por sequestro relâmpago ocorrido em seu estacionamento

Sequestro relâmpago ocorrido nas dependências de shopping é de responsabilidade deste, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

Segundo os Desembargadores, é dever do shopping fornecer a segurança adequada aos seus consumidores, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.

Não tendo comprovado adequadamente o atendimento a esse requisito, o Shopping foi condenado a indenizar por danos morais o casal na quantia total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Processo nº 0820662-85.2013.8.12.0001

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DIREITO DO CONSUMIDOR – Mantida decisão que limitou desconto de empréstimo a 30% da renda líquida

DIREITO DO CONSUMIDOR – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de se limitar em 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo em conta-corrente.

No STJ, o banco alegou que a cláusula-mandato é irrevogável e considerou descabida a limitação com base em percentual dos rendimentos líquidos. Pediu o restabelecimento dos descontos na forma pactuada, ou, subsidiariamente, no limite de 50% da remuneração bruta.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o pedido. Segundo ele, acolher a pretensão do banco seria uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana e destacou a ausência de legislação no Brasil que tutele o consumidor endividado.

Sanseverino reconheceu que o contrato foi celebrado com a anuência do consumidor, mas ressaltou que o princípio da autonomia privada não é absoluto, “devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive a um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana”.

A turma, por unanimidade, considerou o desconto em conta excessivo, reconhecendo a existência de risco à subsistência do consumidor e de sua família, e determinou que ele fique limitado a 30% da remuneração líquida do correntista, excluídos os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Previdência.

REsp 1584501

FONTE: STJ

TAM é condenada a pagar indenização por extravio de bagagem

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 11.464,06 para o passageiro que teve sua bagagem extraviada ao chegar no seu destino.

O consumidor embarcou com sua bagagem na origem, e ao chegar ao destino ficou sem seus pertences, o que lhe obrigou a adquirir bens de primeira necessidade, haja vista que sua viagem duraria 8 dias.

Em primeiro grau, o passageiro obteve sentença de procedência, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 4.464,06 por danos materiais, e R$ 7 mil, a título de danos morais.

O Tribunal de Justiça do Ceará, na análise da apelação, manteve a condenação da empresa aérea, utilizando o seguinte argumento: “Resta claro que a responsabilidade da empresa aérea responde objetivamente pelo extravio definitivo da bagagem de passageiro, fato este que caracteriza falha na prestação do serviço, exsurgindo daí o dever de reparar os danos ocasionados, tanto de ordem material como moral”.

Para mais informações, favor entrar em contato pelo nosso site: Contato.

Processo nº 0882562-03.2014.8.06.0001

Fonte:http://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/341712288/tam-deve-pagar-r-11-4-mil-para-estudante-que-teve-bagagem-extraviada

Imagem: http://www.seuseguroviagem.com/wp-content/uploads/Seguro-viagem-evitando-perda-de-bagagem.jpg

DIREITO DO CONSUMIDOR – Cuidados com o DÉBITO AUTOMÁTICO!

 

DIREITO DO CONSUMIDOR – Férias batendo à porta e muitos resolvem aderir à comodidade do débito automático. No entanto, o serviço que é contratado para oferecer facilidades pode, muitas vezes, apresentar falhas e gerar prejuízos ao consumidor desatento.

Isso porque, pode surgir erros no sistema e as faturas acabarem não sendo pagas, vindo o consumidor perceber o problema somente com a surpresa de uma notificação ou com a  interrupção de algum serviço.

A dúvida que surge é: em caso de falhas no débito automático, quem é o responsável? A falha pode ser tanto da instituição bancária, como por exemplo, quando o valor não for debitado mesmo existindo saldo suficiente na conta, quanto da empresa fornecedora do serviço, quando esta, por exemplo, não enviar a ordem de débito.

O consumidor ao usufruir do débito automático não se exime da responsabilidade de acompanhar os pagamentos e verificar se os valores foram corretamente debitados. E, em caso de falha, deverá entrar em contato tanto com o banco quanto com a empresa fornecedora para identificar o problema e corrigi-lo.

Frisa-se que o encerramento da conta-corrente não encerra automaticamente o serviço de débito automático. É preciso efetuar o cancelamento específico deste.

Recomenda-se que o cliente consulte, pelo menos, uma vez ao mês seu extrato e que todas as reclamações sejam efetuadas de forma escrita e com a obtenção de protocolo.

Recomenda-se, ainda, ao consumidor, que, se diante de alguma falha a situação não for resolvida com agilidade, registrar reclamação aos organismos competentes.

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DIREITO CONSUMIDOR – Mercadolivre deve indenizar cliente

 

DIREITO CONSUMIDOR – O Mercadolivre.com foi condenado a indenizar os danos sofridos por consumidor ante a compra que realizou no site, sem, no entanto, receber o produto adquirido.

O consumidor havia realizado a compra de uma camera digital pelo site da empresa, pagando pela mesma a quantia de R$ 2.039,00. No entanto, realizado o pagamento, o produto nunca chegou até o consumidor.

Em razão de tal fato, e ante a responsabilidade solidária da empresa, o Mercadolivre.com foi condenado a indenizar o valor pago pelo produto, bem como indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

DIREITO CONSUMIDOR – Planos de saúde: Quais os meus direitos? (Parte 2)

DIREITO CONSUMIDOR

  • Órteses e próteses: Meu plano se nega a cobrir. O que fazer?

Dando continuidade à nossa série sobre Planos de Saúde, falaremos um pouco sobre órteses e próteses, e qual a obrigação das operadoras em cobri-las.

É bastante comum os planos de saúde negarem a cobertura de órteses e próteses aos seus usuários, mesmo quando tal procedimento decorre de uma cirurgia.

Para que tal exclusão ocorra, ela deve estar relacionada como órtese ou prótese não-implantável pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por não decorrer da um ato cirúrgico para a sua implantação ou retirada.

Além disso, deve haver expressa previsão de exclusão no contrato firmado, sob pena de a operadora ter de cobrir tal procedimento. A previsão expressa deve estar destacada, não valendo as famosas “letras miúdas” nos contratos de adesão.

Mesmo diante desta obrigação, é costumeiro as operadoras autorizarem todos os procedimentos decorrentes da cirurgia para implantação de órtese ou prótese, exceto a órtese ou prótese em si, o que é ilegal.

Nestes casos, uma ordem judicial pode ser requerida para obrigar o plano de saúde a realizar o procedimento.

A Aguiar & Costa Filho, em situações recentes já conseguiu medidas em caráter liminar para realização de cirurgia para colocação de órtese ou prótese, inclusive com a condenação pelos danos morais sofridos pelo paciente, em razão da angústia sofrida em decorrência da negativa e da espera indevida.

Tem um problema parecido? Entre em contato para maiores informações! Estamos à disposição para auxiliá-lo! Até a próxima!

DIREITO CONSUMIDOR – Desfazimento de compra de produto defeituoso.

DIREITO CONSUMIDOR – Quando posso desfazer a compra de um produto que mostrou-se defeituoso?

Essa pergunta é alvo de discussões sempre que um produto apresenta algum defeito, ascendendo a vontade de desfazer o negócio em razão de tal fato. Há, no entanto, regras específicas criadas pela legislação brasileira para que seja possível o desfazimento da compra.

Conforme disposto no Art. 18 do CDC, o consumidor poderá, após 30 (trinta) dias sem solução por parte do fornecedor, optar pelas seguintes alternativas:

  1. Substituição do outro produto de mesma espécie;
  2. Desfazimento do negócio com devolução atualizada da quantia paga;
  3. Abatimento proporcional do preço.

Na compra de bens essenciais, o prazo de 30 dias não é aplicável. A titulo de exemplo, podemos citar a compra de uma geladeira. Caso o produto apresente um defeito, a troca deve ser imediata (Art. 18, parágrafo 3o), visto que aguardar esse longo prazo para utilização desse bem essencial as atividades é um verdadeiro absurdo. No entanto, esse dispositivo legal tem demonstrado pouco utilizado na prática do dia-a-dia, em uma constante violação da lei por parte dos fornecedores.

Encontrando-se em situação semelhante, contate seu advogado para que sejam realizados os atos necessários para utilizar desse importante direito assegurado legalmente aos consumidores.