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DIVÓRCIO: ITCMD ou ITBI

Divórcio: incide ITCMD ou ITBI pela divisão dos bens?

Esse questionamento é recorrente e traz várias implicações na separação dos cônjuges.

Primeiramente, cabe ressaltar que essas hipóteses serão tratadas somente no divórcio em que exista divisão de bens entre o casal. Num divórcio realizado entre partes sem partilha de patrimônio, não há o que se falar em incidência de qualquer imposto.

DIVÓCIO COM PARTILHA IGUAL DOS BENS

Num divórcio em que as partes tenham patrimônio comum a dividir, e, se a divisão desse patrimônio é igualitária entre eles, não há incidência de imposto.

Cabe lembrar que a divisão, inclusive com responsabilização de dívidas para somente uma das partes do casal, é necessária a observância de que essas dívidas serão “deduzidas” do patrimônio recebido.

Como exemplo, podemos citar o seguinte:

Patrimônio do casal: R$ 1.000.000,00

Dívidas do Casal: R$ 200.000,00

Cônjuge 1: R$ 400.000,00 em bens;

Cônjuge 2: R$ 600.000,00 em bens mais assunção de dívidas de R$ 200.000,00 = Patrimônio recebido: R$ 400.000,00

Nessa hipótese, não será devido imposto algum por qualquer um dos cônjuges, seja ITBI ou ITCMD.

DIVÓRCIO COM SEPARAÇÃO DE BENS NÃO IGUALITÁRIA – ITCMD

Na hipótese de divisão não igualitária do patrimônio adquirido no casamento, teremos a incidência de imposto.

Agora, se será o ITCMD ou o ITBI, depende de como é feita a divisão patrimonial entre os divorciandos.

O ITCMD, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é imposto estadual, devido quando há uma doação entre pessoas. Suas alíquotas vão até o montante de 8%, dependendo do Estado e quais valores estão sendo objeto de doação.

Será devido ITCMD nos divórcios não igualitários em que uma parte tenha recebido patrimônio maior que a outra na divisão realizada, sem pagamento à outra parte. No caso, revela-se claramente que o recebimento “a maior” por uma das partes é uma doação realizada pela outra.

Assim, a depender da legislação estadual, poderão os dois divorciandos serem responsabilizados pelo recolhimento do imposto devido.

Ainda, cabe ressaltar que eventual registro dessa divisão de bens no cartório de registro de imóveis, somente será realizada quando comprovada a declaração e o respectivo recolhimento do imposto estadual.

Vejamos o exemplo abaixo:

Patrimônio do casal: R$ 1.000.000,00

Cônjuge 1: R$ 400.000,00 em bens;

Cônjuge 2: R$ 600.000,00 em bens;

Imposto ITCMD sobre R$ 200.000,00 (valor recebido a mais pelo cônjuge 2)

DIVÓRCIO COM SEPARAÇÃO DE BENS NÃO IGUALITÁRIA – ITBI

Em semelhança ao caso do ITCMD, o ITBI incidirá sobre a divisão não igualitária de bens. A diferença para fins de tributação é se o outro cônjuge pagará por essa divisão.

No caso do ITBI, temos a previsão de “compra” da diferença patrimonial entre os cônjuges para fins de imposto.

A vantagem do ITBI, se for acordada entre as partes, é que o imposto a pagar é muito inferior ao ITCMD. O valor máximo do ITBI é de 5% do valor do negócio, sendo que em regra os municípios utilizam o percentual de 2%.

Vejamos o exemplo abaixo:

Patrimônio do casal: R$ 1.000.000,00

Cônjuge 1: R$ 400.000,00 em bens;

Cônjuge 2: R$ 600.000,00 em bens, comprando a diferença (R$ 200.000,00) do outro.

Imposto ITBI sobre R$ 200.000,00 (valor adquirido por compra do cônjuge 1)

 

PRESCRIÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO – ITCMD ou ITBI

Por vezes, o casal acaba não realizando a declaração do imposto devido no divórcio (seja ITCMD ou o ITBI). Vão se deparar com a exigência do recolhimento do imposto somente quando vão regularizar o registro do divórcio no Registro de Imóveis e com a partilha dos bens.

No entanto, acabam realizando o pagamento indevido dos impostos de relações de divisão patrimonial há anos já finalizadas, tendo inclusive, inexigibilidade de qualquer imposto pelo tempo que se passou.

Nos casos de divórcio com divisão não igual, qual implique no pagamento do ITCMD ou ITBI, a exigência do imposto começa a contar da homologação da partilha.  A prescrição de cobrança é de 5 (cinco) anos a contar desse fato.

Assim, divórcios realizados há mais de 5 (cinco) anos, não poderão ter exigência de imposto para o respectivo registro dos bens no cartório de imóveis, visto a ilegalidade dessa conduta.

pensão alimentícia

08 dúvidas sobre pensão alimentícia

As  8 dúvidas mais frequentes sobre pensão alimentícia:

1. Quem pode receber pensão alimentícia?  

Habitualmente, a pensão é paga aos filhos.  No entanto, os alimentos podem ser pagos aos pais, avós, netos, tios etc. Ainda, a pensão alimentícia pode ser requerida tanto pela mãe quanto pelo pai da criança, depende de quem ficará com a guarda e de quem possui condições de contribuir para o custeio das necessidades da criança.

2. Como se estabelece o valor da pensão alimentícia?

São observados dois critérios para a fixação do valor a ser pago a título de pensão alimentícia: a necessidade de quem recebe (alimentando) e a possibilidade financeira de quem está obrigado a prestar a pensão (alimentante). Existe uma média de 33% sob o salário do alimentante, mas sempre será preciso avaliar o padrão de vida do alimentante e do alimentando. Há a possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de devedor assalariado ou aposentado. Neste caso, o devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos, mensalmente (parcela mensal, os alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos.

3. Ao completar 18 anos, o filho perde o direto ao recebimento da pensão?

A validade da pensão pode variar de acordo com cada caso. O pagamento da pensão vigora, normalmente, até o filho atingir a maioridade. Porém, o pagamento pode continuar até os 24 anos, se comprovada a necessidade, ou até o término da faculdade, desde que esteja cursando. Ainda, a pensão não é exonerada automaticamente, é necessária uma ação judicial.

4. Os avós podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia aos netos?

Sim. Existe esta possibilidade. Mas, somente nos casos em que os pais não possuem condições de prestar a pensão alimentícia.

5. O valor da pensão pode ser revisto?

Sim. Poderá ser realizada uma revisão judicial do valor da pensão, para mais ou para menos, a qualquer momento, quando ocorrer mudança na situação financeira de quem paga ou na de quem recebe. Nessas situações é necessário entrar com um novo pedido ao juiz, apontando os motivos para o reajuste do valor.

6. O que acontece quando o alimentante deixa de pagar a pensão?

Quando o devedor se recusa a pagar a pensão ou atrasa o pagamento,  far-se-á necessária ajuizar uma ação executando o devedor. Depois de três mensalidades não pagas, o devedor será intimado a pagar os atrasados sob pena de prisão, em regime fechado, pelo prazo de um a três meses.

7. Se o devedor deve mais de três meses de pensão, caso for preso, para a concessão de sua liberdade, terá que quitar a totalidade da dívida? 

Não. O juiz decretará  a prisão para resolver os débitos dos últimos três meses. Para o cumprimento das parcelas mais antigas, o juiz pode pedir a penhora de bens devedor.

8.  O nome do devedor pode ser inserido no Serviço de Proteção ao Crédito?

O devedor que citado, no prazo de três dias, a) não efetue o pagamento, b) não prove que o efetuou ou c) não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, poderá ter  o título protestado:

Ou seja, o nome do devedor será incluído nos cadastros de inadimplentes – no banco de dados do SPC e do Serasa.

Caso tenha dúvidas, entre em contato.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – As 7 dúvidas mais frequentes acerca da PENSÃO ALIMENTÍCIA

DIREITO DE FAMÍLIA – Quando se comenta em pensão alimentícia, logo surgem inúmeras dúvidas. Diante disso, a banca Aguiar & Costa Filho esclarece, brevemente, as 7 dúvidas mais frequentes envolvendo o tema:

1. Quem pode receber pensão alimentícia?  

Habitualmente, a pensão é paga aos filhos, no entanto, os alimentos podem ser pagos aos pais, avós, netos, tios etc. Ainda, a pensão alimentícia pode ser requerida tanto pela mãe quanto pelo pai da criança, depende de quem ficará com a guarda e de quem possui condições de contribuir para o custeio das necessidades da criança

2. Como se estabelece o valor da pensão alimentícia?

São observados dois critérios para a fixação do valor a ser pago a título de pensão alimentícia, quais sejam: a necessidade de quem recebe (alimentando) e a possibilidade financeira de quem está obrigado a prestar a pensão (alimentante). Existe uma média de 33% sob o salário do alimentante, mas sempre será preciso avaliar o padrão de vida do alimentante e do alimentando.

3. Ao completar 18 anos, o filho perde o direto ao recebimento da pensão?

A validade da pensão pode variar de acordo com cada caso. O pagamento da pensão vigora, normalmente, até o filho atingir a maioridade. Porém, o pagamento pode continuar até os 24 anos, se comprovada a necessidade, ou até o término da faculdade, desde que esteja cursando. Ainda, a pensão não é exonerada automaticamente, é necessária uma ação judicial.

4. Os avós podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia aos netos?

Sim. Existe esta possibilidade. Mas, somente nos casos em que os pais não possuem condições de prestar a pensão alimentícia.

5. O valor da pensão pode ser revisto?

Sim. Poderá ser realizada uma revisão judicial do valor da pensão, para mais ou para menos, a qualquer momento, quando ocorrer mudança na situação financeira de quem paga ou na de quem recebe. Nessas situações é necessário entrar com um novo pedido ao juiz, apontando os motivos para o reajuste do valor.

6. O que acontece quando o alimentante deixa de pagar a pensão?

Quando o devedor se recusa a pagar a pensão ou atrasa o pagamento por três meses, far-se-á necessária ajuizar uma ação executando o devedor. Depois de três mensalidades não pagas, o devedor será intimado a pagar os atrasados em 72 horas, sob pena de prisão, pelo prazo de um a três meses.

7. Se o devedor deve mais de três meses de pensão, caso for preso, terá que quitar a totalidade da dívida? 

Não. O juiz decretará  a prisão para resolver os débitos dos últimos três meses. Para o cumprimento das parcelas mais antigas, o juiz pode pedir a penhora de bens devedor.

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.