Dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
Os constrangimentos que um empregado suporta pelo atraso reiterado (habitual) do salário são capazes de gerar dano moral indenizável, independente de comprovação, porquanto se trata de dano moral in re ipsa (pela força dos próprios fatos).
DATA PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO:
O salário deve ser efetuado pelo empregador, independente de lucro ou não no negócio, pois é caracterizado como verba trabalhista, possuindo natureza alimentar .
Quanto ao momento do pagamento, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) afirma:
Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Percebe-se que, nos moldes da lei, o pagamento do salário, estipulado por mês, deverá ser pago o mais tardar até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
ATRASO REITERADO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO:
O dano moral é caracterizado pela violação de direito subjetivo da pessoa, provocando sofrimento, angústia, constrangimento e abalo moral. A reparação do dano moral está assegurada em âmbito constitucional (CRFB/88, art. 5º, incs. V e X), bem como no Código Civil (art. 186), mediante garantia e proteção da imagem da pessoa, garantindo o direito à indenização por danos materiais e morais, desde que evidenciados os seguintes pressupostos: ocorrência de culpa/dolo do empregador, o dano e o nexo de causalidade.
Os tribunais tem entendido que a mora (atraso) salarial, por si só, sem prova da efetiva lesão, constrangimento pessoal, não gera ao empregado o direito à reparação por dano moral. Ou seja, entendem que é preciso demonstrar que o empregado teve algum prejuízo com o atraso salarial, tais como: nome negativado no SERASA, descumprimento de obrigação, cobrança, corte de algum serviço. Contudo, na medida em que evidenciado o atraso reiterado do pagamento do salário, reconhecem ter havido violação à dignidade do trabalhador de modo a lhe gerar o abalo moral invocado, considerando o evidente transtorno causado em sua vida (in re ipsa), demonstrando um flagrante desrespeito ao trabalhador que não consegue se programar para honrar com seus compromissos, além de gerar em alguns casos, juros e multas por atrasos de compromissos financeiros pessoais do empregado.
Assim, quando o atraso é reiterado (habitual), provoca angústia, dor e insegurança para o trabalhador. A injusta lesão à sua autoestima, imagem e nome deve ser reparada, mediante retribuição pecuniária (dinheiro) compatível com o dano causado.
Trata-se de lesão de ordem psíquica que prescinde de comprovação. A prova em tais casos está associada apenas à ocorrência de um fato (atraso nos salários) capaz de gerar, no trabalhador, o grave abalo psíquico que resulta inexoravelmente da incerteza quanto à possibilidade de arcar com a compra, para si e sua família, de alimentos, remédios, moradia, educação, transporte e lazer.
A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido que os atrasos no pagamento dos salários de forma contumaz gera dano moral in re ipsa ao empregado:
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
A jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior é no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado. Configurada a ilicitude da conduta da empregadora, ante os atrasos no pagamento dos salários de forma contumaz, como registrado pelo eg. Tribunal Regional, há de se reconhecer a ocorrência de dano moral. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista não conhecido. (RR – 335-60.2015.5.03.0074 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/09/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018) (Grifou-se)
O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais configura um dano in re ipsa, mormente quando consignado que era reiterada a conduta patronal em atrasar o pagamento dos salários.
VALOR DA INDENIZAÇÃO:
Quanto ao valor da indenização, a fim de compensar o dano, punir e desestimular a prática ilícita, os tribunais observam cada caso: o grau de culpa da empresa, a extensão do dano e a capacidade econômica da empresa.
Dessa forma, tendo em vista o abalo à moral e à honra do empregado, possível o pedido de condenação de dano moral.