Permite às empresas cortar 25%, 50% ou 70% do salário e da jornada dos funcionários por até 120 dias.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Permite a suspensão temporária do trabalho também por até 120 dias.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Nos dois casos, o governo complementa a remuneração com o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), chamado, agora, de novo BEm, que é pago com base no seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido sem justa causa.
Podem receber o benefício emergencial os empregados que tiveram redução de jornada de trabalho e salário e os empregados que tiveram suspensão temporária do contrato.
Os trabalhadores não receberão o BEm, mesmo se a empresa adote alguma das medidas, caso:
ocupem cargo público ou recebam;
recebam benefícios do INSS (como aposentadoria), exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;
estejam recebendo seguro-desemprego;
estejam recebendo bolsa de qualificação profissional.
A adoção da medida, lembrando, é opcional da empresa. Mas, se a empresa fizer, é importante que todas as regras estejam previstas em acordo individual ou convenção coletiva.
Esta redução de jornada e suspensão do contrato pode ser feita por meio de acordo individual entre empregado e empregado quando:
– o empregado recebe salário igual ou inferior a R$ 3.300,00;
– com diploma de nível superior que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
– se a redução de jornada/salário for de 25%;
Todos os acordos individuais devem ser comunicados ao sindicato da categoria no prazo de 10 dias a contar da data da celebração.
PAGAMENTO
A primeira parcela do BEm deve ser paga até 30 dias após a celebração do acordo com o funcionário.
O Novo BEm valerá por mais 120 dias, com possibilidade de prorrogação.
A regra está valendo a partir de hoje, 28/04/2021, data da publicação da Medida. E não pode ser feito acordo com data retroativa.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
– Os prazos da garantia provisória no emprego (estabilidade) decorrente do BEm lá de 2020, ficarão suspensos (ou seja, não correrão) durante o recebimento do Novo BEm e somente retomarão a correr após o encerramento do período da garantia de emprego BEm 2021;
– O trabalhador que receber indevidamente parcelas do BEm estará sujeito à compensação automática futuramente;
– As parcelas pagas de BEm que não sejam movimentadas no prazo de 180 dias, contado da data do depósito, retornarão para a União.
BEm e SEGURO-DESEMPREGO
Muitos trabalhadores tem medo de, se receberem o BEm, lá na frente não recebam seguro-desemprego. Não! Observa-se como base para os valores, os valores do seguro-desemprego, mas o recebimento do benefício emergencial não interfere no seguro-desemprego a ser eventualmente recebido pelo trabalhador.
O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A Medida Provisória (MP) nº 936/2020, de 1º de abril de 2020, trouxe importantes instrumentos para a manutenção das empresas no período de pandemia do coronavírus (COVID-19). Dentre eles, o pagamento de Benefício Emergencial, pago pela União na hipótese de:
a) a redução de
jornada, com redução proporcional dos salários;
b) a suspensão temporária do contrato de trabalho.
1. O que é redução de jornada com redução proporcional dos salários?
Durante o período de calamidade, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, o
empregador poderá acordar a redução da jornada de trabalho, com a redução proporcional de salário, nas
seguintes proporções:
25%;
50%
ou
70%.
Dessa forma, se o empregador reduzir 50% da jornada do empregado, por exemplo, o obreiro terá o seu salário reduzido, também, em 50%.
2. Qual percentual do salário do empregado pode
ser reduzido?
Conforme o corte
da jornada, a MP estabelece que a redução salarial pode ser de até 70%.
3. O que é suspensão temporária do
contrato?
A suspensão é a total paralisação dos
efeitos do contrato de trabalho.
“Na suspensão, o empregado não trabalha temporariamente, porém nenhum efeito produz em seu contrato de trabalho. São suspensas as obrigações e os direitos. O contrato de trabalho ainda existe, apenas seus efeitos não são observados”.[1]
Na suspensão do contrato, não há trabalho
nem salário, e o período de afastamento não é contado como tempo de serviço,
mas há algumas exceções a esta regra.
4. O que é BenefícioEmergencial de Preservação do
Emprego e Renda (BEm)?
Ao
aderir a esses acordos de redução de jornada/salário ou suspensão, o empregado
terá direito a receber o Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e Renda (BEm), equivalente a uma parte
do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido.
Assim, seja na suspensão do contrato ou na redução de jornada, o governo fica
responsável por pagar este benefício ao trabalhador, para compensar, ao menos,
parte da perda de renda.
5. Qual o valor do BenefícioEmergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEm) em caso de
redução de jornada/salário?
Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, o
valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será calculado
de acordo com o percentual (corte) da redução (25%, 50% ou
70%) e terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego. Vejamos:
Corte de 25%
o empregado NÃO receberá o benefício emergencial
Corte acima de 25% e
abaixo de 50%
o empregado receberá 75% do salário + 25% da parcela do seguro- desemprego
Corte acima de 25% e
abaixo de 70%
o empregado receberá 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
Corte de 70%
o empregado receberá 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego
Exemplificando em números:
Salário = R$ 2000 mil
Corte de 25%
Salário
pago pelo empregador (75%) = R$ 1500 mil
Benefício
com base no seguro-desemprego: R$ 369,97
Remuneração total do empregado: R$ 1869,97
6. Qual o valor do BenefícioEmergencial de Preservação do Emprego e Renda
(BEm) em caso de suspensão?
Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho,
é necessário observar o regime de tributação da empresa.
– Empresas do SIMPLES Nacional (receita
bruta até R$ 4,8 milhões): o governo pagará 100% do seguro-desemprego que seria
devido ao empregado;
– Empresas sob os regimes de lucro
real e lucro presumido (receita bruta superior a R$ 4,8 milhões): o governo
pagará um valor equivalente a 70% do seguro-desemprego, ficando a empresa responsável
pelo pagamento de 30% do salário do empregado.
7. Quais os empregados que podem
aderir ao programa?
Todos os
empregados registrados pela CLT.
8. Os empregados domésticos podem participar do
programa?
Sim.
9. Os
servidores públicos podem aderir ao programa?
Não. O programa não se aplica, no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração
pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista,
inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
10. Os
empregados aposentados terão direito ao benefício do pagamento do Governo?
Não.
11.O trabalhador
com contrato de trabalho intermitente pode aderir ao Programa?
Não. O
trabalhador intermitente receberá o auxílio de R$ 600,00 do programa dos
trabalhadores informais. Sãos programas distintos.
12. O
empregador pessoa física também poderá aderir ao programa?
Sim, se tiver
empregado registrado de acordo com a CLT.
13. Se o empregado possui mais de um vínculo de emprego, pode
receber cumulativamente o Benefício?
Sim.
O empregado poderá receber cumulativamente um benefício emergencial para cada
vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com
suspensão temporária do contrato de trabalho.
14. O empregado precisa cumprir algum período de vínculo para poder
ser beneficiário?
Não. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
15. Por quanto tempo esta
redução poderá durar?
A MP
estabelece o prazo de até 90 (noventa) dias, ou seja, três meses de redução
salarial
16. Em caso
de suspensão, por quanto tempo o contrato pode ficar suspenso?
A suspensão do contrato de trabalho é por, no máximo, 60
dias.
17. O período de suspensão poderá ser dividido?
Sim. O período de 60 (sessenta)
dias pode ser dividido em dois períodos de 30 (trinta) dias.
18. As
empresas podem combinar suspensão de contrato com redução de jornada?
Sim. As empresas
que optarem por suspender contratos de trabalho também poderão combinar a
medida com uma eventual redução da jornada de trabalho nos meses seguintes. E
vice-versa.
19. Quais os requisitos que devem ser observados pelo
empregador para aderir ao Programa?
O empregador deverá preservar o salário hora de trabalho. Além disso, o empregador deverá
encaminhar a proposta de redução ou de suspensão ao empregado com 02 (dois)
dias de antecedência da data de início da redução ou da suspensão.
20. Qual o prazo que a empresa possui para
informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de
salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho?
Isso tem
que ser feito no prazo de 10 (dez) dias contado da celebração do acordo.
21. O que é
acordo individual de trabalho?
O acordo
individual é a negociação direta entre
empresa e empregado, ou seja, sem a intervenção do sindicato. Possui validade somente entre as partes. Difere-se do acordo coletivo, o qual acontece entre a empresa (ou um grupo de
empresas) e o sindicato dos trabalhadores.
22. A MP permitiu a redução de jornada/salário e a
suspensão por meio de acordo individual?
Visando a celeridade da adoção das medidas, a MP 936 autorizou o acordo individual (sem a
intervenção do sindicato), para os empregados que percebam salário de até R$
3.135,00, ou, sendo este possuidor de Diploma de Ensino Superior e receba R$
12.202,12 ou mais. Ainda, por acordo individual, a redução de 25% (vinte e cinco por cento),
independentemente do salário do trabalhador.
A MP fixou a necessidade de negociação coletiva para os empregados que
recebam acima de R$ 3.135,00 e menos R$ 12.202,12, podendo ainda ser
estabelecido outros percentuais de redução do salário e jornada.
23. MP 936 x Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIn nº 6363/DF). Qual foi a discussão e o que ficou decidido?
A MP 936 foi alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn nº 6363/DF), a qual
pretendia a suspensão da aplicabilidade dos artigos que autorizam a negociação
individual para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de
trabalho, por violação, entre outros, ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição
Federal. Isso porque, o inciso VI da Constituição
Federal prevê
a irredutibilidade dos salários, ressalvando apenas as normas coletivas.
Em decisão
liminar monocrática proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no dia 06/04/2020, foram suspensas as possibilidades de
alteração individual do contrato de trabalho para propiciar redução salarial,
determinando-se que os acordos individuais devam ser submetidos ao Sindicato
para a respectiva chancela ou início de negociação coletiva. Ou seja, a palavra final ficaria com o
sindicato.
No
entanto, no julgamento pelo Plenário na última sexta (17/04/2020), a liminar
acabou sendo cassada. Prevaleceu o entendimento do voto divergente do ministro
Alexandre de Moraes. O plenário da Corte manteve
na íntegra o texto da medida provisória. A decisão dá segurança
jurídica aos acordos individuais firmados entre funcionários e patrões para
reduzir salários e jornadas ou para suspender, temporariamente, contratos de
trabalho, sem a participação de sindicatos.
Assim, com a decisão, o acordo individual firmado entre o funcionário
e a empresa, sem a participação de sindicatos, nos termos da MP, fica valendo.
Porém, não é porque fora permitido o acordo individual, que este
poderá ser feito de qualquer jeito. O acordo firmado de forma superficial pode
ter efeito contrário, ao invés de gerar segurança e tranquilidade, acarretar
problemas e muita dor de cabeça!
24. O
empregado pode se recusar a assinar acordo com a empresa?
Sim. A
MP não torna obrigatória a adesão do trabalhador ao programa. Contudo, se o empregado não aderir, não terá
nenhuma estabilidade no emprego.
25. Com a
compensação paga pelo governo, o empregado vai acabar recebendo o mesmo salário
que receberia sem a redução da empresa?
Nem sempre. Isso
porque, a compensação a ser paga pelo governo terá percentual relativo ao valor
do seguro-desemprego, ao qual o trabalhador teria direito. Se o trabalhador
teve o salário reduzido em 25%, receberá do governo 25% do seguro-desemprego a
que teria direito. O valor do seguro-desemprego depende da média salarial dos
últimos três meses anteriores à demissão. No entanto, o valor da parcela não
pode ser inferior ao salário mínimo vigente.
26. Quando que será o pagamento do benefício? É
junto com o salário?
Nem sempre. O pagamento do benefício será feito 30 (trinta) dias após
a celebração do acordo.
Exemplificando: Acordo firmado no dia 24/04. O governo poderá pagar até 30 dias depois, ou seja, até 24/05. O salário, por sua vez, observará a data normal (em regra, até o 5º dia útil).
27. Em qual conta será depositado o valor do
benefício?
O governo fará o
depósito diretamente na conta do empregado, a qual deverá ser informada pela
empresa quando ela comunicar ao governo a adesão ao programa.
28. Como o
empregador informará o Governo sobre o Acordo? Tem aplicativo para acompanhar
isso?
Sim! A empresa/empregador informará o governo diretamente através da plataforma empregadorweb.
Ainda não foi
informado, no entanto, como o empregador do trabalhador doméstico deverá
comunicar ao Ministério da Economia a adesão ao programa.
29. E o
empregado, o que deve fazer?
Não cabe a ele
preencher nenhum aplicativo. É a empresa ou o empregador doméstico que tem a
obrigação de prestar as informações do acordo e da conta bancária do empregado
para liberar o benefício.
30. O empregador
que firmar a redução da jornada/salário pode exigir que o empregado labore a
jornada integral alegando que ele está recebendo a complementação do salário
via benefício emergencial?
Não. Pois o
empregado receberá o seu salário de
forma proporcional à jornada trabalhada. A complementação será um auxílio do
governo (benefício), a qual, como vimos, nem sempre atingirá o salário integral
do obreiro se ele estivesse laborando normalmente.
31. O acordo
pode ser retroativo?
Não.O
acordo deve ser apresentado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias
corridos. A partir da data da pactuação do acordo, começa a valer o acordo.
Portanto, o acordo não pode com uma data anterior ao seu firmamento.
32. A empresa
poderá demitir o empregado durante o período do acordo de redução?
Não. Se houve o
acordo, a empresa não poderá demitir o empregado durante este período. Ela será
penalizada se o demitir sem justa causa.
33. O
empregado que tiver o salário reduzido terá garantia de estabilidade no
emprego? Por quanto tempo?
Sim, o empregado
terá estabilidade no
emprego durante o período em que a empresa usar tais medidas e, após o
restabelecimento, por um tempo igual ao que durou a redução de jornada ou
suspensão de contrato. Por exemplo: se o
empregado teve o salário reduzido por um mês, ele terá garantia de estabilidade
por mais um mês após terminado o período da redução salarial.
34. E o que acontece se a empresa demitir o
empregado, sem justa causa, durante o período de estabilidade?
A empresa terá
que pagar, além das verbas rescisórias previstas, indenização extra que pode
chegar a 100% do salário devido.
35.Ao receber o benefício emergencial, o trabalhador
perde o direito ao seguro-desemprego futuramente?
NÃO. O recebimento do Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não
altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito. Em
outras palavras, a adesão ao plano NÃO afeta o pagamento do seguro-desemprego
no futuro!
36.Como ficam os benefícios pagos voluntariamente pelo
empregador durante o período de redução de jornada e suspensão?
O empregado fará
jus a todos os benefícios pelo empregador, independente se houver redução ou
suspensão. Mesmo durante o período de suspensão temporária do contrato de
trabalho, os benefícios pagos voluntariamente pelo empregador devem ser
mantidos, como o vale refeição e alimentação, bem como o plano de saúde.
37. E o vale
transporte?
Este poderá ser suspenso durante a suspensão
do contrato, uma vez que não é justificada a sua concessão.
38. Quando o acordo se encerra?
O contrato de trabalho será
restabelecido no prazo de 02 (dois) dias corridos contados da cessação do
estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como
termo de encerramento ou da data de comunicação do empregador que informe ao
empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.
39. Posso,
então, pegar um modelo geral de acordo na internet e aplicar para todos os
empregados da minha empresa? Isso é suficiente para se estar juridicamente
protegido?
Não. Sabemos que a internet disponibiliza diversos modelos
de todos os tipos de acordos e documentos, mas eles não garantem a segurança
jurídica necessária.
Tais acordos devem se adequar a realidade da empresa, porque cada empresa é uma empresa e cada empregado possui as
suas peculiaridades. Um acordo feito de forma genérica, ou muito amplo, não é
capaz de se enquadrar com a dinâmica da empresa. O acordo deve ser
elaborado levando em conta a função, jornada, remuneração, etc. Não basta pegar
um modelo pronto. Cada caso deve ser analisado separadamente.
É preciso analisar,
antes de mais nada, se as medidas podem
ser adotadas pela sua empresa e se, de fato, esta estratégia compensa para
você!
40. Quais os riscos de eu
fazer um acordo genérico?
Muitos. Acordos genéricos podem ter efeito contrário e
colocar em risco a empresa e o empregado e o preço a pagar pode ser dez vezes mais alto do que contratar um especialista na
área de direito do trabalho para confeccionar o acordo.
Se o instrumento não fora feito corretamente, pode gerar o ajuizamento de ação coletiva ou individual, buscando que a empresa restabeleça os contratos de trabalho e o pagamento de salário; a invalidação dos acordos individuais, com o pagamento integral dos salários e de eventuais danos decorrentes da supressão da parcela alimentícia.
41. Qual o
benefício de contratar um profissional especializado?
Diversos questionamentos podem atingir você na hora
de elaborar este acordo. As
constantes e inúmeras alterações na legislação trabalhista revelam o
indispensável aconselhamento jurídico para as partes envolvidas.
Um advogado especialista elaborará o acordo com cláusulas adaptadas à realidade em que a sua empresa se encontra. Um acordo feito por um expertpode prevenir você de muitos problemas, evitar futuras reclamações trabalhistas e anos de discussão judicial.
Sem a orientação de um profissional não há como
garantir que o acordo está completo, observando todos os detalhes que a MP
previu, sem margem para dupla interpretação ou para que a outra parte encontre
uma lacuna da qual possa se beneficiar.
Se você
está aqui é porque você quer uma segurança neste acordo. Se você ainda está com
dúvidas ou deseja um auxílio, solicite uma ajuda profissional.
Nosso escritório, fundado em 2009, tem a honra de, há mais de 10 anos, atuar fortemente em favor de seus clientes. Em um ambiente de negócios, onde 6 a cada 10 empresas fecham nesse período, com certeza é algo a se comemorar! Nossa experiência permite elaborar acordo individual de trabalho para a redução de jornada/salário e suspensão exclusivamente para a sua empresa.
Persistindo alguma dúvida, fale com a especialista RENATA DE SOUZA, OAB/SC 42.005.
[1] PINTO,
Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2009.
As ações anticoronavírus seguem em andamento. Após a MP nº 927/2020, ontem, 1º de abril de 2020, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) uma nova medida provisória, a MP nº 936/2020. Ela institui o beneficio emergencial para o trabalhador e dispõe outras medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública. O objetivo é reduzir o desemprego durante a pandemia do Covid-19.
A MP permite a redução de jornada e salários ou a suspensão de contratos e institui o benefício emergencial para o trabalhador. Veja cada um destes pontos:
Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário
A MP permite a redução de
jornada de trabalho e de salário nas seguintes proporções: 25%; 50% ou 70%, por
até 90 (noventa) dias.
O empregador deverá encaminhar proposta de redução ao empregado com 02 (dois) dias de antecedência da data de início da redução e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 02 (dois) dias após cessar o estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador ao funcionário sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução.
Suspensão do contrato de trabalho
A suspensão é a total paralisação dos efeitos do contrato de trabalho.
“Na suspensão, o empregado não trabalha temporariamente, porém nenhum efeito produz em seu contrato de trabalho. São suspensas as obrigações e os direitos. O contrato de trabalho ainda existe, apenas seus efeitos não são observados”[1].
Na suspensão do contrato, não há trabalho nem salário, e o período de afastamento não é contado como tempo de serviço, mas há algumas exceções a esta regra.
A MPdetermina que durante a suspensãoos salários deixam de ser pagos, mas deverão ser mantidos os benefícios concedidos aos empregados.
O empregado
fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social durante a
suspensão na qualidade de segurado facultativo.
Os empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou que se enquadrem como hiperssuficientes (portadores de diploma em curso superior e com salários maior do que dois tetos da previdência (atualmente, R$ 12.202,12) podem ajustar a suspensão diretamente com o empregador.
Nos demais casos, o ajuste terá que ser feito por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O empregador, assim como na redução de jornada, deverá encaminhar proposta ao empregado com 02 (dois) dias de antecedência da data de início da suspensão do contrato e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a suspensão.
O prazo de suspensão é de até 60 (sessenta dias). Este período pode ser dividido em dois períodos de 30 (trinta) dias.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 02 (dois) dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.
Garantia de emprego
O
empregado terá estabilidade no emprego durante o período em que a empresa usar
tais medidas e após o restabelecimento por um tempo igual ao que durou a redução
de jornada ou suspensão de contrato.
Assim, a
dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego acarretará
ao empregador o pagamento de indenização, além das parcelas rescisórias.
Contudo, a garantia de trabalho não se aplica quando a demissão for solicitada pelo empregado ou ele
for dispensado por justa causa.
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
O Benefício Emergencial de Preservação
do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do
início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão
temporária do contrato de trabalho.
A empresa deverá informar ao Ministério
da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária
do contrato de trabalho. Isso tem que ser
feito no prazo de 10 (dez) dias contado da celebração do acordo. A primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado, também, da data da celebração do acordo.
O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Valor do BenefícioEmergencial:
O valor do Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego,
da seguinte forma:
– na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual (corte) da redução (25%, 50% ou 70%).
Se a empresa e o trabalhador optarem por um corte menor que 25%, o empregado não receberá o benefício emergencial.
Acima de 25% e abaixo de 50%, o valor será de 25% do seguro-desemprego.
Acima de 25% e abaixo de 70%, a parcela será de 50%.
– na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, o governo pagará 100% do seguro-desemprego que seria devido nos casos de empregados de empresas do Simples Nacional (receita bruta até R$ 4,8 milhões). Empresas sob os regimes de lucro real e lucro presumido (receita bruta superior a R$ 4,8 milhões), o governo pagará um valor equivalente a 70% do seguro-desemprego, ficando a empresa responsável pelo pagamento de 30% do salário do empregado.
O
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao
empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo
de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
O empregado
poderá receber cumulativamente um benefício emergencial para cada vínculo com
redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão
temporária do contrato de trabalho.
Ainda, esse benefício não afeta o pagamento do seguro-desemprego no futuro!
Trabalho intermitente
Segundo a medida, o empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até dia 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de 03 (três) meses. A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
Por fim, as disposições contidas na MP nº 936/2020 NÃO se aplicam no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive as suas subsidiárias, e aos organismos internacionais, conforme art. 3º, parágrafo único da norma.