Adicional de Periculosidade para Motoboys

Os trabalhadores em motocicleta, como os conhecidos motoboys,  possuem direito ao adicional de periculosidade. Isso porque, a Lei n° 12.997, de 18 de junho de 2014,  que acrescentou o § 4º ao art. 193, da CLT, incluiu, no rol de atividades consideradas perigosas, as atividades profissionais com utilização de motocicleta ou motoneta.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 

[...]

4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. 

A Lei garante aos empregados que usam a motocicleta em suas atividades diárias o adicional de periculosidade, o qual corresponde a 30% do salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

A referida Lei foi regulamentada pela Portaria nº 1565/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que acrescentou o Anexo 5 à NR-16, estabelecendo como perigosas as atividades profissionais “com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas”. O anexo prevê, ainda, que o trabalho não será considerado perigoso nas seguintes situações:

a) quando o trabalhador utiliza a motocicleta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa; Ou seja, se o empregado apenas fizer uso da motocicleta para ir e voltar de seu local de trabalho não terá direito ao adicional de periculosidade.

b) em atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) em atividades com o uso de motocicleta ou motoneta em locais privados; Exige-se, para fins de seu enquadramento como atividades perigosas, que haja o deslocamento dos trabalhadores em vias públicas.

d) e nas atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, ou, se for habitual, ocorrer por tempo extremamente reduzido.

Assim, mototáxi, motoboy e motofrete estão contemplados, bem como todas as demais atividades laborais desempenhadas com o uso de motos.

O adicional de periculosidade, porém, não se aplica aos empregados autônomos.

O adicional de periculosidade de 30% para os trabalhadores em motocicletas é devido desde a publicação da portaria 1565 do  MTE, em 13 de outubro de 2014, que regulamentou a matéria, normatizando o pagamento.

Frisa-se que é essencial que o motoboy utilize todos os itens de proteção para garantir seu direito.

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DIREITO DO TRABALHO – TST afasta pagamento cumulativo de adicionais de periculosidade e insalubridade

DIREITO DO TRABALHO – A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma indústria da condenação ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente.

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que trabalhava em condições de insalubridade, pela exposição a ruído e pó, e de periculosidade, devido ao contato com produtos inflamáveis, como graxa e óleo diesel. Por isso, sustentou que fazia jus aos dois adicionais.

O entendimento majoritário foi o de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a cumulação, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos.  Para a maioria dos ministros, a opção prevista nesse dispositivo implica a impossibilidade de cumulação, independentemente das causas de pedir.

A decisão afasta entendimento anterior da Sétima Turma do TST de que a regra da CLT, que faculta ao empregado sujeito a condições de trabalho perigosas optar pelo adicional de insalubridade, se este for mais vantajoso, não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Processo: E-RR-1072-72.2011.5.02.0384

Fonte: www.tst.jus.br

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DIREITO DO TRABALHO – Responsável pela instalação e manutenção de elevadores tem direito a adicional de periculosidade

DIREITO DO TRABALHO – Um trabalhador responsável pela instalação e manutenção de elevadores recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região depois de ver negado, na 1ª instância, seu pedido de adicional de periculosidade.

A sentença fundamentou o indeferimento pelo fato de que o perito do Juízo constatara que o reclamante não mantinha contato com sistema elétrico de potência ou similar, sendo irrelevante a alegação de estar o equipamento energizado ou não.

O processo foi distribuído para a 15ª Turma do Tribunal, cujos magistrados reformaram a decisão de origem e aceitaram o pedido do adicional. Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano, “O adicional de periculosidade é devido aos que trabalham na instalação ou manutenção de elevadores, sujeitos ao perigo da eletricidade, por se tratar de unidade consumidora de energia elétrica em equipamentos e instalações elétricas similares aos sistemas elétricos de potência, oferecendo risco equivalente […]”.

No seu voto, a relatora concluiu que “é devido pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que, apesar de a atividade manutenção de elevadores não estar ligada ao Sistema Elétrico de Potência como descrita no Decreto 93.412/1986, ficou comprovado nos autos que estava exposto a equipamentos energizados correndo risco permanente.”

Com isso, os magistrados da 15ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento ao recurso ordinário do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos .

Processo 0000502-43.2014.5.02.0041 / Acórdão 20150828092

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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