Adicional de insalubridade e periculosidade

Adicional de Insalubridade X adicional de periculosidade

Que o Direito do Trabalho desperta muitas curiosidades e dúvidas é fato incontroverso. No topo da lista de perguntas frequentes, estão os temas: adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.  O que é cada um, o que os diferencia, quem tem direito, porcentagens,  etc.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O adicional de periculosidade é devido para quem realiza atividade perigosas. O que isso quer dizer? Aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.  

O empregado que realiza funções  que, de alguma forma, fazem com que o funcionário corra risco de morte, possui o direito ao respectivo adicional. Na periculosidade, o risco à saúde é imediato, com o perigo de causar a morte do profissional.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)  assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário.  A Constituição Federal dispõe em seu artigo XXIII:

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

O adicional de periculosidade possui suas regras estabelecidas pelo art. 193 da CLT, junto com outra Norma Reguladora de nº 16. Tem direito ao adicional de periculosidade, o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Além disso, é a Norma Regulamentadora (NR) 16 que define quais são as atividades consideradas perigosas, com possibilidade do trabalhador se ferir ou morrer em decorrência do seu trabalho. Ainda, deve ser atestada uma atividade periculosa por meio de perícia.

A título de exemplo, possuem o direito ao adicional de periculosidade quem opera aparelhos de raios-X, irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, os empregados que operam em bomba de gasolina, motoboy, engenheiro elétrico, vigilante/ segurança. 

Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

De forma resumida, podemos caracterizar as atividades insalubres como funções nas quais os empregados estão expostos constantemente a agentes nocivos à saúde. Os agentes nocivos à saúde do trabalhador foram divididos e classificados em cinco grupos de riscos, confira quais são:

Físicos: Vibração, ruídos, radiação, pressão, temperatura e humidade.

Químicos: Poeira, névoas, gases e neblina.

Biológicos: Vírus, bactérias e fungos.

Ergonômicos: Esforço repetitivo, postura e pressão por produtividade.

Acidentes: Ferramentas, arranjo inadequado e equipamentos sem proteção.

O adicional de insalubridade é regido pelo art. 189 da CLT e a Norma Reguladora nº 15. 

A título de exemplo, são empregados com direito ao adicional de insalubridade: coletores de resíduos recicláveis e não recicláveis e enfermeiros em hospitais.

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, diante da edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, não é mais possível o uso do salário mínimo como indexador para o adicional de insalubridade. Contudo, a última frase da Súmula Vinculante nº 4 do STF determina que, muito embora o salário mínimo nacional não possa ser usado como base de cálculo do adicional de insalubridade, os órgãos jurisdicionais devem continuar autorizando o uso do salário mínimo nacional como base de cálculo quando assim o preveja a lei (como é o caso do adicional de insalubridade) até que o legislador altere a respectiva lei.

Norma Regulamentadora (NR) 15 define os critérios a serem observados de acordo com o risco a que o trabalhador está exposto.

GRAUS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Para identificar o grau de insalubridade, o ideal é contratar um segurança do trabalho ou médico do trabalho que possa emitir o laudo necessário, incluindo o grau classificação.

Mínimo (10% do salário mínimo):

Médio (20% do salário mínimo)

Máximo (40% do salário mínimo):

Ainda, caso seja constatado mais de um fator de insalubridade, o benefício não é cumulativo, valendo somente o de maior valor.

Para que seja comprovado pelo Ministério do Trabalho (MTE) como trabalho insalubre, é necessário que uma perícia seja realizada, seja por um médico ou um engenheiro do trabalho autorizado pelo órgão.

ACUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

A Justiça do Trabalho, majoritariamente, entende que, havendo os dois riscos, ambos são condenados, mas o trabalhador só deve receber por um deles.

POSSIBILIDADE DE ELIMINAR OS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE 

Da mesma forma que será analisado os adicionais, quando for realizada a perícia no local de trabalho, será analisado se os riscos podem ser eliminados por equipamentos de proteção individual (EPI) e coletivos (EPC) que devem ser supervisionados pelo empregador. Caso seja possível, é excluído o direito ao recebimento dos adicionais.

NATUREZA SALARIAL

Os adicionais pagos ao trabalhador, inclusive o de insalubridade, têm natureza salarial e, dessa forma, devem produzir efeitos reflexos sobre outras verbas a ele devidas, notadamente as férias, as natalinas e o FGTS e, se for o caso, também o aviso-prévio e a indenização adicional de 40% do FGTS.  

Os empregados e empregadores devem estar atentos ao possível adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade.