DIREITO CIVIL – Seja criativo na criação da sua marca!

DIREITO CIVIL – O Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo em questões infraconstitucionais, em julgamento do dia 28 de maio de 2012 decidiu que a utilização de nome de rio no exercício de atividade econômica organizada (empresa) não garante exclusividade na utilização da marca, ao tratar de Recurso Especial da Rio Sucuri Ecoturismo Ltda.


A decisão do relator, Ministro Luis Felipe Salomão, é coerente com os pensadores da área de propriedade intelectual e os pressupostos utilizados pelo INPI em seu registro de marcas. A marca é registrável para fins de garantir proteção do seu uso enquanto signo distintivo dos demais, afastando  a exclusividade de marcas que restringem-se a descrever alguma característica do produto.


Esta argumentação não foi defendida sem ressalvas. No caso concreto, é necessário avaliar se as empresas ao utilizar a sua marca concomitantemente são capazes de gerar confusão no mercado e na formação de clientela, caracterizando uma concorrência desleal. Neste caso específico entendeu que não há prejuízo na utilização do nome do rio pela concorrente Barra do Sucuri, o que não justificaria a anulação do registro pelo tribunal.


Assim, fica a lição na hora da escolha de uma marca: vale a pena ou não utilizar-se de signos meramente descritivos como o local, produto ou serviço? Quanto maior a criatividade e, portanto, a capacidade da marca distinguir-se das outras no mercado, maior a abrangência e a força de sua proteção.
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Fonte: STJ REsp. 1092676.

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