Em artigos anteriores, comentamos sobre a União Estável, os efeitos de morar junto. Desvendamos alguns de seus mistérios. Também já falamos aqui sobre como desfazer a união, a chamada dissolução. A dissolução pode ser feita pela via judicial (pela justiça) ou pela via extrajudicial. Extra (fora), fora da justiça. Pelo cartório.
Explicamos quando pode ser feita pela via cartorária e as vantagens de desfazer a união pelo cartório. Volte uns posts se desejar entender sobre isso.
Pois bem.
Surgiram dúvidas e uma delas foi quanto à possibilidade de registar a união estável com data retroativa/data passada.
Isso porque, muitos casais iniciam a convivência e somente no futuro resolvem reconhecer no papel, por escritura pública ou contrato de convivência, a existência da união. É possível registrar/assinar o contrato de convivência ou a escritura pública hoje, por exemplo, e colocar nele que vivem juntos há seis anos, desde 2015. Pode?
DEPENDE!
Pela via EXTRAJUDICIAL (cartório) só é possível retroagir, ou seja, o casal mencionar no contrato/escritura de união estável data anterior como marco inicial do relacionamento, se o regime de bens for o da comunhão parcial.
Pela via JUDICIAL, alguns tribunais entendem que pode retroagir, independente do regime de bens. Outros, que somente se regime legal (o de bens de comunhão parcial).
O STJ (Superior Tribunal de Justiça), é no sentido de que só é possível colocar data pretérita se o regime for o de comunhão parcial:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – INVENTÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O APELO NOBRE.
[…]
INSURGÊNCIA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eleição de regime de bens diverso do legal, que deve ser feita por contrato escrito, tem efeitos apenas ex nunc, sendo inválida a estipulação de forma retroativa.
Na prática:
Pedro e Rita, com o início da pandemia, lá em 17/03/2020, resolveram morar juntos, dividir a vida, construir família. Então, lá em março/2020 começaram a conviver em união estável. Mas, eles não se preocuparam em fazer um contrato de convivência (documento), muito menos uma Escritura Pública de União Estável. Após um ano juntos, agora, em maio de 2021, decidiram que querem formalizar/registrar bonitinho no papel a união. A união estável começou a valer desde a data do início da união (17/03/2020) ou a partir da data da assinatura do contrato/escritura pública (maio de 2021) ?
Eles poderão pontuar/declarar, pela via extrajudicial (cartório) que vivem juntos desde 17/03/2020, data anterior à confecção da escritura, sem problemas nenhum, se o regime de bens for o da comunhão parcial. Se eles desejarem escolher outro regime, como o da separação total. e colocarem data passada, o cartório não irá permitir. Se for o da comunhão parcial, os efeitos da união retroagem à data indicada como início da união estável, no caso, março de 2020.
Pedro e Rita, se desejarem retroagir a data da união e optaram por outro regime de bens, terão que tentar isso pela via judicial. “Tentar” pois, há tribunais que permitem retroagir a data, independente do regime de bens e outros não.
Em síntese: o casal pode sim firmar escritura ou contrato com data retroativa (anterior), PELA VIA EXTRAJUDICAL, desde que o regime de bens seja o da comunhão parcial. Se desejam retroagir, com outro regime, terão que tentar via poder JUDICIAL.
A importância de registrar/formalizar a união sem deixar passar muito tempo
Por isso, mais uma vez, reforçamos a importância de registrar/formalizar a união sem deixar passar muito tempo. Se os companheiros desejam um regime de bens diferente do regime de comunhão parcial, devem formalizá-lo o quanto antes por escrito, pois muitas vezes vem o término da relação, vem as mágoas, a raiva, as dores, e acabará indo para o judiciário, cujo resultado, de acordo com o entendimento do STJ, pode ser uma decisão contrária ao que eles queriam.
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