Garanti cdc

Quais são as garantias e direitos ao adquirir um produto ou serviço com defeitos?

Muito provavelmente você já deve ter passado pela situação de ter adquirido um produto ou serviço e este apresentar defeito e você precisar fazer a troca. Mas, diante esta situação, você sabe qual a garantia deste produto ou serviço? Sabe o que é garantia legal, contratual e estendida? Quais os seus direitos? O que deve fazer caso o fornecedor se negue em fazer a troca?

Neste artigo iremos explicar sobre as três formas de garantias (legal, contratual e estendida) e o que fazer em caso o fornecedor se negue a fazer a troca o produto ou serviço com defeito.

O QUE É A GARANTIA LEGAL, CONTRATUAL E ESTENDIDA?

Primeiramente, temos a garantia legal que é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e não necessita de uma previsão contratual. Assim, conforme art. 26, I e II, do CDC, o consumidor tem 30 dias para reclamar de defeitos de produtos não duráveis (por exemplo, um alimento), ou 90 dias se for um produto durável (por exemplo, uma geladeira). Estes prazos começam a fluir a partir do recebimento do produto (§ 1°, do art. 26, do CDC ) e, em caso de vício oculto (defeito ou falha de fabricação que se manifesta após certo tempo de uso do produto), o prazo da garantia legal flui a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.

A segunda, garantia contratual, é aquela em que o fornecedor/fabricante atribui, por conta própria, uma garantia a mais ao seu produto. Como por exemplo: veículos com 05 anos de garantia. Quando você vê anúncios deste tipo, saiba que a garantia é a contratual fornecida pelo próprio fabricante. Nestes casos é necessário você ter algum documento (termo escrito) que comprove a garantia, conforme art. 50, do CDC.

A terceira e última é a garantia estendida que é um contrato de seguro, oferecido ao consumidor junto com a venda do produto, e consiste na manutenção do produto adquirido após o vencimento da garantia legal (30 ou 90 dias) ou garantia contratual (prazo estipulado pelo fabricante).

Nessa modalidade, o consumidor deverá ficar atento para os termos da garantia, pois o produto ou serviço com defeito só estará segurado naquilo que está devidamente descrito na apólice, ou seja, o produto poderá ter cobertura apenas em parte, como por exemplo, somente o câmbio e não o motor do veículo, ou cobertura de roubo e não furto.

Portanto, o consumidor deverá ler atentamente o contrato antes de assiná-lo, verificando se a garantia estendia atenderá as suas necessidades.

PRODUTO SERVIÇO COM DEFEITO COM DEFEITO – POSSO PEDIR REEMBOLSO E/OU TROCA?

Primeiramente, é preciso informar que quando o produto apresenta defeito a lei não estabelece a obrigação de o fornecedor trocar o produto, bem como não obriga a devolver o dinheiro ao consumidor. A obrigação que o fornecedor tem é de providenciar o conserto em até 30 dias a partir da entrega ou depósito do produto na assistência técnica.

Caso a assistência técnica não conserte no prazo de 30 dias, não consiga consertar ou o conserto venha a comprometer a qualidade do produto, o consumidor poderá escolher entre: i) substituir o produto por outro novo; ii) o dinheiro de volta; ou iii) o abatimento proporcional ao preço. Cumpre dizer que o fornecedor jamais pode impor uma dessas opções, sendo de livre escolha do consumidor.   

DIREITO DE ARREPENDIMENTO – DESISTÊNCIA DA COMPRA E REEMBOLOSO

Quando a contratação de fornecimento de produtos ou serviços com defeito ocorrer fora do estabelecimento comercial (compras online, por exemplo), o consumidor tem o direito de arrependimento. Consiste na desistência do contrato, no prazo de até 07 dias a contar do recebimento do produto ou serviço.

Nestes casos, o consumidor poderá desistir da compra sem precisar motivar sua opção, independente de defeito ou não, e exigir reembolso integral do valor pago, monetariamente atualizado, conforme art. 49, parágrafo único, do CDC, bem como os custos indiretos para devolução da mercadoria.

O QUE DEVO FAZER CASO O FORNECEDOR SE NEGUE EM FAZER A TROCA?

Caso você tenha tentado resolver a situação junto ao fornecedor, demonstrando a ele que você tem alguma das garantias e direitos acima expostos e, mesmo assim, ele se negue em fazer a troca ou conserto do produto adquirido, é recomendado que você procure uma unidade do Procon da sua cidade para tentar resolver o conflito.

i) O Procon (Fundação de Defesa ao consumidor) atua como ponte entre o consumidor e o fornecedor na resolução de conflitos que ocorram nas relações de consumo. O órgão atende reclamações que vão desde uma mercadoria defeituosa, até o recebimento de cobranças ilegais.

Caso tenha dúvidas de como funciona o Procon, recomendamos este artigo aqui.

Contudo, muitas vezes não é possível resolver o conflito junto ao Procon, visto que sua atuação não pode obrigar as empresas a realizarem troca. Sua atuação limita-se a multar (multa que não é revertida ao consumidor).

ii) Assim, em casos de pequeno valor, cujo valor não exceda 20 salários-mínimos, o consumidor pode, por conta própria, sem precisar da assistência de um advogado, encaminhar-se ao Juizado Especial Cível (JEC) mais perto de sua casa e ajuizar uma ação, sem custas, para resolver o seu problema.

Destaca-se que nas causas entre 20 e 40 salários-mínimos, a representação por advogado é obrigatória. Também é obrigatória a presença do profissional quando há apresentação de recurso por qualquer uma das partes (segunda instância) no processo.

iii) Por fim, caso tenha dúvidas em seu caso específico, contate-nos através do nosso telefone, whatasapp ou formulário abaixo:

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