DIREITO TRABALHISTA – Formalidades e Ampla Defesa

 

DIREITO TRABALHISTA – O título desta publicação poderia ser simplesmente “a validade da citação do empregador no direito do trabalho”, mas falar sobre ampla defesa pareceu mais adequado. Hoje a citação é enviada à parte contrária de forma automatizada, sem notificação pessoal ou verificação dos poderes da pessoa que a recebe e, por isso, é de extrema importância o envio ao endereço correto para sua validade. Esta foi a discussão recente na 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre uma citação feita em endereço de uma empresa que supostamente pertenceria ao mesmo grupo econômico.
 
De fato, havia um sócio em comum em ambas as empresas, mas seria isso suficiente para caracterizar um grupo econômico? Enquanto na Lei das S.A.s (6.404/76) é exigido uma convenção registrada, para o direito do trabalho basta que as empresas estejam sobre a mesma direção ou controle, constituindo uma atividade em grupo e sendo todas solidariamente responsáveis entre si para efeitos da relação de emprego. A própria legislação trabalhista, portanto exige: pluralidade de empresas; interesse econômico integrado; e direção comum. No presente caso, o TST viu-se obrigado a reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e declarar a nulidade da citação, pois as duas empresas em questão possuíam alguns sócios em comum, mas não possuíam direção comum ou um interesse econômico integrado. Eram até, por vezes, conflitantes.
 
Percebe-se que mesmo no direito do trabalho, ramo legal em que vantagens aos empregados visam garantir um equilíbrio na proteção de seus direitos, as atividades das empresas quando conduzidas de forma regular tem o seu reconhecimento devido. Desta forma garante-se a ampla defesa no direito do trabalho através da oportunidade da empresa manifestar-se e produzir provas, independente de no mérito trabalhista vir a ter razão.
 
Em tempo, o presente relato mostra a importância dos empresários e empresas receberem a devida assessoria legal e contábil. Se qualquer uma dessas empresas não estivesse devidamente registrada, a citação poderia ter sido considerada válida e a empresa teria sido condenada.
 
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Fonte: RR 72900-73.2006.5.02.0071

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