Já ouviu falar em dano moral decorrente de procedimento estético? A cada dia, desejamos ficar “mais bonitos”. Por conta disso, os procedimentos estéticos ganham o mercado. Mas, o que acontece quando algo sai errado? O que fazer quando ocorrer um dano ao paciente?
Por erro/ falha no tratamento estético, a clínica pode se condenada ao pagamentos de danos morais. Quando o procedimento não alcança o resultado esperado e causa danos, transtornos ao paciente que foi submetido ao procedimento, o cliente pode buscar a compensação pelo abalo moral suportado. Primeiro, vamos diferenciar dano moral de dano estético.
DANO MORAL X DANO ESTÉTICO
Dano moral, como exposto em outros artigos, é aquele decorrente do constrangimento e da ofensa à integridade. Ele tem seu berço normativo na constituição federal que dispõe:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O dano moral causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia, etc.
Em regra, os requisitos para configuração dele são: a) a existência de um dano; b) nexo causal entre a conduta e do dano; c) culpa: a culpa seria a demonstração de que o ato ou fato causador do dano moral é também imputável a determinada pessoa, seja por vontade ou por negligência, imperícia ou imprudência.
Já o dano estético se caracteriza quando acontece uma lesão permanente no corpo, uma alteração estética na pessoa que foi submetida ao procedimento. Está relacionado aos atributos externos do ser humano. Ocorre quando há uma SEQUELA PERMANENTE E DEFINITIVA CAPAZ DE CAUSAR DESAGRADO OU REPULSA. Por exemplo: cicatriz, perda de um dedo; mancha permanente no corpo.
Ainda, o dano estético vai além da aparência propriamente: pode ser alteração na voz, limitação de movimentos, perda de sensibilidade, etc.
ACUMULAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO
É possível a acumulação de indenização de dano estético e dano moral segundo a legislação brasileira.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral” (Súmula 387/STJ).
Neste artigo, focaremos o dano moral ante um procedimento estético.
Para comprovar um dano moral decorrente de um procedimento estético, muitas coisas são observadas. Primeiro, é preciso ver se de fato houve um erro na execução, se foi prejudicial, qual o tamanho desta dano, se permanente ou não etc.
Estes danos podem ser cumulados. O dano precisa ser provado. Uma forma comum de comprovar o dano é por meio de fotos do antes e do depois.
Um exemplo são manchas resultados de queimadura quando a depilação a laser é mal executada.
VALOR DA INDENIZAÇÃO
Devido ao dano, o responsável pela ocorrência dele é condensado a indenizar (pagar um valor) à pessoa que sofreu a lesão. Quem arbitra o valor é o juiz. O juiz, analisando a conduta do causador e a extensão do dano, fixará a indenização competente.
O montante deve observar o caráter pedagógico e inibidor ao causador do dano e compensatório à vítima, sem, contudo, causar-lhe enriquecimento indevido.
Os valores variam conforme a extensão do dano, pode variar de R$ 2.000,00 a R$ 20.000.00. Se você passou ou conhece alguém que está passando por tal situação, converse com um advogado especialista na área cível, um advogado de sua confiança, para verificar a possibilidade de indenização.