Acúmulo de pensão militar e outros benefecícios (1)

Acúmulo de PENSÃO MILITAR com outros benefícios previdenciários

A Justiça Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC confirmou o direito de uma aposentada de receber o benefício de pensão militar  juntamente com os benefícios previdenciários de pensão por morte do companheiro e aposentadoria por tempo de contribuição.

A pensionista recebia a pensão militar, desde 1994, devido à morte do pai. Em 2019, foi instaurada pelo Ministério da Defesa Exército Brasileiro uma Sindicância em desfavor da pensionista, com o objetivo de verificar a acumulação supostamente  irregular de benefício regido pela Administração Militar com outros benefícios assistenciais e/ou previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).  

No decorrer da Sindicância, a União encaminhou Termo de Opção para que a pensionista renunciasse a um dos benefícios, alegando que a pensão militar não poderia ser cumulada com outros valores recebidos da autarquia.

A pensionista declarou que, por mais de 25 anos, a pensão especial estava sendo paga de forma regular juntamente com os dois benefícios do Regime Geral de Previdência Social que ela possui: a pensão por morte do seu marido e a sua aposentadoria por tempo de contribuição.

A justiça manteve o pagamento de todos os benefícios. Isso porque, no caso, constatou-se que quando houve a revisão do benefício militar já havia decorrido vinte e cinco anos do ato de concessão da pensão militar, tendo a Administração decaído do direito de revê-lo.

Da decadência da possibilidade de rever o ato administrativo

A Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos, quando contrários à lei ou aos interesses públicos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. No entanto, tal poder-dever apresenta limitação pelo ordenamento jurídico, notadamente diante da necessidade de se garantir a proteção e a estabilidade das relações entre o particular e o Poder Público. É o que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.784/99:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1 o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2 o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

O direito da Administração de anular os atos administrativos decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Não pode administração, após o prazo decadencial, rever seus atos se já ultrapassados os cinco anos.

Nesse sentido, há precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região firmando o entendimento de que a Administração deve observar o prazo decadencial de cinco anos, a contar da data do ato impugnado.

Tendo em vista o decurso de 25 anos entre a revisão e a concessão do benefício, há clara decadência no direito de  rever o benefício concedido, devendo os mesmos serem mantidos, não cabendo à pensionista concordar com o Termo de Opção.

Ainda que não tivesse se operado a decadência, verificou-se que a interpretação dada pela União para rever o seu ato não se coaduna com a norma aplicável ao caso. A possibilidade de cumular pensão militar com outros benefícios está prevista no art. 29 da Lei 3.765/60. A aposentadoria militar recebida pela pensionista tem natureza diversa a dos benefícios previdenciários.  As pensões se referem a regimes jurídicos e a fatos geradores distintos. Além disso, as fontes de custeio são diversas: a pensão militar é custeada com contribuições destinadas para o regime próprio de previdência dos servidores militares, a pensão civil com contribuições vertidas por seu ex- marido para o Regime Geral de Previdência Social e a aposentadoria por tempo de contribuição suportada pelas contribuições da própria autora também para o Regime Geral de Previdência Social.

Entendimento dos Tribunais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido da inexistência de impedimento legal para a cumulação de pensão militar com a aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social e com a pensão civil de outro regime justamente sob o argumento de que as possibilidades previstas nos dois incisos do artigo 29 da Lei nº 3.765/60 não são excludentes ou alternativas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, igualmente, firma-se no sentido de admitir a cumulação de pensão militar com proventos oriundos de benefícios previdenciários quando estes possuam fatos geradores distintos.

Portanto, a exigência feita pela autoridade administrativa para que a pensionista renunciasse a um dos benefícios condição à continuidade do pagamento da pensão militar é ilegal.

Tutela De Urgência

Para casos deste tipo, há a possibilidade da concessão da tutela de urgência, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, visto que presentes os requisitos para tanto, a fim de que seja determinado que a União se abstenha de cessar os benefícios percebidos de boa-fé, bem como efetuar qualquer ato de cobrança relativo aos valores recebidos de boa-fé. Ainda, caso a União já tenha cortado o benefício, ela é condenada a restabelecer  o benefício cessado, pagar todas as parcelas vencidas desde a data da indevida cessação e proceder à devolução do total das parcelas descontadas.

O que fazer se a União cortar um dos benefícios?

Se a ordem de cessação for mantida, você tem o direito de discutir judicialmente. Faça uma consulta com um advogado especialista.

A importância de um advogado especialista

Caso seu benefício tenha sido ameaçado ou até mesmo cortado, o mais prudente é a busca de um profissional capacitado e especializado para a devida orientação. A atuação do advogado especialista em direito previdenciário vai além das técnicas

Não permita que seu benefício seja cessado. 

Caso tenha dúvidas, entre em contato.

Descontos indevidos ao aposentado

Descontos indevidos na folha de pagamento do aposentado geram danos morais

É prática comum dos bancos concederem empréstimo consignado aos aposentados e pensionistas do INSS.

Contudo, o consumidor, ao obter o empréstimo consignado, acaba, muitas vezes, por contratar um serviço diverso do pretendido, sendo este um cartão de crédito consignado, gerando um cobrança automática na folha de pagamento do aposentado, a chamada Reserva de Margem de Crédito (RMC).

Esta cobrança encontra amparo legal na Lei 10.820/2003, em seu art. 6º, parágrafo 5º. Vejamos:

Art. 6. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. 

[…]
§ 5o  Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: 
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou 
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.  

No entanto, estes aposentados e pensionistas nunca solicitaram ou contrataram cartão de crédito consignado, pois foram em busca de um empréstimo consignado comum.

Ou seja, o cartão de crédito é feito sem o consentimento do consumidor, e o valor mínimo da fatura desse cartão, que sequer foi solicitado ou utilizado, é descontado mensalmente em seu contracheque.

Assim, conforme decisões do Tribunal de Justiça Catarinense, essa prática dos bancos caracteriza uma falha na prestação dos serviços, causando danos à esfera moral e patrimonial dos consumidores. Vejamos:

NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA AUTORa. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE  INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Concedida a gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição, a benesse perdura em sede recursal, sendo desnecessária a reformulação do pedido. DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, TAMPOUCO UTILIZADO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula n. 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III).  À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que o consumidor – hipossuficiente técnicamente perante as instituições financeiras – recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas. Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade do contratante. IMPERIOSO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.  Não obstante a constatação de que o consumidor jamais optou por efetuar empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, o reconhecimento da nulidade de tal pacto importa, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o consumidor deve devolver montante que recebeu (apesar de não haver contratado), sob pena de enriquecer-se ilicitamente, ao passo que ao banco cumpre ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do contratante.  INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. ABALO MORAL PRESUMIDO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTA CORTE. Reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão, dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.  QUANTUM. OBSERVÂNCIA DAS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302362-61.2019.8.24.0075, de TJSC, rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2020).

                Neste mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória  DE nulidade de contrato bancário cumulada com conversão em avença de mútuo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO DEMANDANTE EM RELAÇÃO AO PACTO QUESTIONADO. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE TAL SERVIÇO. FASE INCIPIENTE DO PROCESSO ESCASSA DE DOCUMENTOS ACERCA DOS FATOS ALEGADOS. RELAÇÃO PROCESSUAL SEQUER FORMADA AINDA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO EVIDENCIADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO NA SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS, POIS SUPOSTAMENTE CREDITADO O VALOR DA CONTRATAÇÃO NA CONTA BANCÁRIA DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS MENSALMENTE CASO RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO EM FASE ULTERIOR DO FEITO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS NESTA ETAPA DO PROCESSO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MANTEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010218-61.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. Des. LUIZ ZANELATO, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2020).

Em vista disso, é possível requerer a restituição ou a compensação dos valores descontados indevidamente, bem como, pleitear a indenização pelo dano moral sofrido.

Caso tenha dúvidas, entre em contato.

Pensão por morte

Pensão por morte ao convivente em união estável

O convivente em união estável possui direito ao recebimento de pensão por morte devido ao falecimento do seu companheiro. Infelizmente, o pedido, muitas vezes, é negado administrativamente. Os motivos para a negativa variam. O mais comum é a inexistência de prova inequívoca da união estável. O que fazer?

O que é pensão por morte?

A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ou pelo IPREV (Instituto De Previdência Do Estado De Santa Catarina), quando o segurado é servidor do Estado de Santa Catarina ou IPERGS (Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul), se servidor do  Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, aos dependentes de um trabalhador que morreu ou que teve sua morte declarada pela Justiça, como ocorre em casos de desaparecimento.

Há muitas dúvidas sobre a pensão por morte em relação ao servidor público.

Dependendo do órgão ao qual o servidor público está vinculado, será uma regra específica, diferente do regime geral.

É preciso observar o órgão ao qual o servidor estava vinculado e pedir o estatuto para constatar quais as regras sobre pensão por morte.

Quem tem direito à pensão por morte?

 Possui direito à pensão por morte:

– Filhos até 21 anos de idade;

– Filhos portadores de invalidez ou deficiência (nessas situações, não há limite de idade);

– Marido ou mulher;

– Companheiro(a) (convivente) em união estável;

– Cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia;

– Se não houver filhos, cônjuge ou companheiro(a), os pais do segurado.

O direito dos companheiros em união estável

pensão por morte é devida ao companheiro em união estável que esteja convivendo de fato com o segurado falecido no momento do óbito.

No Estado de Santa Catarina, a Lei Complementar Estadual nº 412/08 estabelece em seu art. 6º os dependentes:

Art. 6º São considerados dependentes:

I – filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos;

II – filho maior, solteiro, inválido em caráter permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral e que viva sob a dependência econômica do segurado;

III – cônjuge;

IV – companheiro;

V – ex-cônjuge ou ex-companheiro que perceba pensão alimentícia;

[…]

Mais adiante, no mesmo artigo, em seu parágrafo quarto, estabelece que:

Considera-se companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos da Lei Civil, para tal considerada, também, a que mantém relação homoafetiva.

O art. 3º da mesma norma, por sua vez, esclarece que, para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

[…]

XIII – pensão por morte: o benefício previdenciário pago aos dependentes após a morte do segurado;

Ao confrontarmos o estabelecido no art. 6º com a expressão do art. 3º, tem-se por conclusão que os companheiros em união estável são beneficiários da pensão por morte.

Nos termos do art. 1.723 do Código Civil:

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Portanto, para a configuração da união estável, segundo o Código Civil, basta a caracterização dos seguintes pressupostos:

a) diversidade de sexos;

b) coabitação;

c) convivência pública;

d) continuidade;

 e) o objetivo de constituir família.

Comprovado cabalmente a existência de união estável, a pensão por morte deve ser deferida. 

Contudo, mesmo os requisitos sendo preenchidos, infelizmente, ocorre a negativa pela via administrativa. Nestes casos, é preciso acionar o o Poder Judiciário a fim de buscar o pagamento das prestações vencidas, desde o requerimento inicial, e as futuras.

A importância de um advogado especialista

Caso se depare com esta negativa, o mais prudente é a busca de orientações de um profissional capacitado e especializado, para que você obtenha, integralmente, quer administrativamente ou judicialmente, a respectiva pensão. 

Caso tenha dúvidas, entre em contato.